PORTARIA No- 261, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2012
(Revogado pela Portaria n° 1579, de 25/11/2022)
Disciplina a concessão e a
administração do benefício de passe livre à pessoa com deficiência,
comprovadamente carente, no sistema de transporte coletivo interestadual de
passageiros, de que trata a Lei nº 8.899, de 29 de junho de 1994.
O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição, e
Considerando a competência prevista no Decreto nº 3.691, de 19 de dezembro
de 2000;
Considerando a nova estrutura Regimental do Ministério dos Transportes,
aprovada pelo Decreto nº 7.717, de 4 de abril de 2012;
Considerando a Portaria Interministerial nº 003, de 10 de abril de 2001,
do Ministério dos Transportes, da Justiça e da Saúde, e
Considerando a necessidade de atualizar e adequar os procedimentos
operacionais e administrativos para a concessão do benefício perante este
Ministério, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos para a concessão do
benefício do Passe Livre no sistema de transporte coletivo interestadual de
passageiro, garantido à pessoa com deficiência, comprovadamente carente.
Art. 2º Para fazer jus ao benefício, o interessado deverá comprovar:
I - por meio de atestado médico, ser pessoa com
deficiência; e
II - renda mensal bruta familiar, dividida pelo número de seus
integrantes, igual ou inferior a um salário mínimo.
Parágrafo único. Aos beneficiários do Benefício de Prestação Continuada
da Assistência Social - BPC, previsto no inciso V do art. 203 da Constituição
Federal, normatizado nos artigos 20, 21 e 21-A da Lei nº 8.742, de 7 de
dezembro de 1993, e regulamentado pelo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de
2007, devidamente enquadrados no Código (B87), como pessoas deficientes, serão
dispensados da comprovação da renda mensal bruta familiar e da apresentação do
atestado médico, exigidos neste artigo. (Nova Redação dada pela Portaria n° 578, de 08/11/2019)
Parágrafo único. Não será considerado no cálculo da renda mensal bruta
familiar o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) concedido ao aposentado
por invalidez que se enquadre no disposto no art. 45, da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991. (Nova redação dada pela Portaria
n° 5018, de 29/11/2019)
I. DO REQUERIMENTO
Art. 3º O benefício deverá ser requerido junto ao Ministério dos
Transportes ou aos órgãos ou entidades conveniadas em formulário instituído
para este fim.
§ 1º O Requerimento de Habilitação deverá ser preenchido com os dados da
pessoa com deficiência, acompanhado da Declaração da Composição e Renda
Familiar, do Atestado Médico, em modelos disponibilizados para esse fim, e da
cópia de documento de identidade, e encaminhado ao Ministério dos Transportes.
§ 1º O Requerimento de Habilitação deverá ser preenchido com os dados da
pessoa com deficiência, acompanhado da Declaração da Composição e Renda
Familiar e do Atestado Médico, em modelos disponibilizados para esse fim,
juntamente com cópia de documento de identidade e uma foto 3X4, e encaminhados
ao Ministério dos Transportes. (Nova Redação dada pela Portaria nº. 134, de 28/03/2017)
§ 2º O modelo de Requerimento de Habilitação, de Declaração de
Composição e Renda Familiar, e de Atestado Médico - Atestado da Equipe
Multiprofissional do Sistema Único de Saúde-SUS, poderão ser retirados junto ao
Ministério dos Transportes, aos órgãos ou entidades conveniadas ou pela
Internet, na página http://www.transportes.gov.br.
§ 3º. Qualquer dúvida, sugestão ou solicitação poderá ser feita pelo
correio, por meio da Caixa Postal 9600, CEP 70.040-976, Brasília-DF.
Art. 3°-A O benefício poderá ser requerido também por meio do sítio
eletrônico do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, no qual
deverão ser fornecidos os dados da pessoa com deficiência e o preenchimento da
composição da renda individual ou familiar, conforme os regramentos constantes
nesta Portaria. (Nova redação dada pela Portaria nº 50, de 22/01/2018)
II. DO CADASTRAMENTO E DA DOCUMENTAÇÃO
Art. 4º O interessado no benefício do passe livre no transporte
interestadual da pessoa com deficiência deverá encaminhar ao Ministério dos
Transportes, aos órgãos ou às entidades conveniadas, os documentos necessários
ao cadastramento no Programa Passe Livre, conforme relacionados a seguir:
I - Requerimento de Habilitação em original, preenchido com os dados da
pessoa com deficiência;
II - Declaração da Composição e Renda Familiar de cada um de seus
membros, apresentada no verso do requerimento:
a) a renda familiar mensal per capita será obtida dividindo-se a soma
das rendas mensais de todos os integrantes da família, conforme indicado na
alínea "b" desse artigo, pelo número de pessoas que compõem a
família;
b) para fins desta Portaria, considera-se família o conjunto de pessoas
composto pelo requerente, mãe, pai, esposa, esposo ou equiparado a esta
condição, filhos, irmãos ou equiparados a esta condição, menores de 18
(dezoito) anos ou inválido, que vivam sob o mesmo teto;
c) na Declaração da Composição e Renda familiar o requerente de passe
livre deverá nominar cada membro residente sob o mesmo teto, indicando o número
do documento de identidade, data de nascimento, grau de parentesco e renda
individual mensal;
d) na impossibilidade de comprovação da renda, o interessado ou seu
representante, firmará o requerimento informando que possui renda familiar
mensal per capita igual ou inferior a um salário mínimo estipulado pelo governo
federal;
e) a falsa declaração de renda familiar mensal per capita sujeitará o
infrator às penalidades da lei; e
f) o Ministério dos Transportes, na análise do pedido de passe livre,
poderá consultar informações socioeconômicas e de saúde de outros programas a
nível federal, estadual ou municipal, e confrontá-las, com o objetivo de
decidir quanto à concessão do benefício.
III - cópia de documento de identidade da pessoa com deficiência e de
seu responsável, quando se tratar de menor de idade ou incapaz;e
IV - Atestado Médico da Equipe Multiprofissional de Saúde do Sistema
Único de Saúde-SUS:
a) o atestado deverá ser apresentado em original, em modelo próprio,
indicando o CID-Código Internacional de Doenças (Cid.10) que caracterize a
deficiência e breve relatório descritivo da deficiência, conforme Portaria n°
502, de 28 de dezembro de 2009, da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério
da Saúde, e art. 4º do Decreto n° 3.298, de 20 de dezembro de 1999, alterado
pelo art. 70 do Decreto n° 5.296, de 2 dezembro de 2004;
b) o documento deverá ser assinado por dois profissionais da área de
saúde, sendo um obrigatoriamente médico, com identificação da especialidade na
área da deficiência, e conterá o carimbo de ambos, com o nome e registro
profissional;
c) o atestado deverá ser acompanhado de relatório médico, ambos
assinados pelos mesmos profissionais, com as exigências do item anterior, com
breve histórico, caracterizando a condição de deficiência, tendo como anexo os
exames complementares que se fizerem necessários, conforme definições de deficiência.
V - foto 3x4
recente: (Nova Redação dada pela Portaria nº. 134, de 28/03/2017)
a) formato colorido; (Nova
Redação dada pela Portaria nº. 134, de 28/03/2017)
b) nítida, sem mancha
ou descoramento em sua superfície; e (Nova Redação dada pela Portaria nº. 134, de 28/03/2017)
c) plano de fundo branco (Nova Redação dada pela Portaria nº. 134, de 28/03/2017)
Parágrafo único. Será admitida a apresentação de Requerimento de
Habilitação e de Declaração da Composição e Renda Familiar próprios, desde que
neles constem os dados imprescindíveis ao processamento do pedido.
Art. 5º O Requerimento de Habilitação e a Declaração de Composição e
Renda Familiar serão assinados pela pessoa com deficiência ou procurador, tutor
ou curador.
Parágrafo único. Na hipótese de a pessoa com deficiência não ser
alfabetizada ou de estar impossibilitada de assinar o Requerimento de Habilitação
ou a Declaração, será permitida a aposição de impressão digital, na presença de
duas pessoas que se identificarão e assinarão como testemunhas.
Art. 6º Será admitido como documento de identidade:
I - Certidão de Nascimento;
II - Certidão de Casamento;
III - Certificado de Reservista;
IV - Carteira de Identidade;
V - Carteira de Trabalho e Previdência Social;
VI - Título de Eleitor; e
VII - Carteira Nacional de Habilitação
§ 1º O brasileiro nacionalizado, residente e domiciliado no país, deverá
identificar-se com Título Declaratório de Nacionalidade Brasileira e Carteira
de Identidade ou Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§ 2º O estrangeiro, com visto permanente, residente e domiciliado no país,
deverá identificar-se com Cédula de Identidade de Estrangeiro.
Art. 7º O Requerimento de Habilitação, a Declaração da Composição e
Renda Familiar, o Atestado Médico e os exames complementares exigidos pelo
Passe Livre devem ser apresentados com data de emissão igual ou inferior a um
ano.
Art. 7º-A Somente serão cadastrados eletronicamente requerentes,
acompanhantes e familiares inscritos no Cadastro de Pessoa Física (CPF). (Nova
redação dada pela Portaria nº 50, de 22/01/2018)
Parágrafo único. No cadastro eletrônico de familiares do requerente e do
acompanhante deverá ser cadastrado cada membro residente sob o mesmo teto,
indicando o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF), data de nascimento, grau
de parentesco e renda individual mensal. (Nova redação dada pela Portaria nº 50, de 22/01/2018)
Art. 7º-B À solicitação eletrônica de Passe Livre deverão ser anexados
eletronicamente os documentos a seguir: (Nova redação dada pela Portaria nº 50, de 22/01/2018)
I - Atestado Médico da Equipe Multiprofissional de Saúde do Sistema
Único de Saúde - SUS, com data de emissão igual ou inferior a um ano, conforme
modelo qualificado no art. 4º, inciso(Nova redação dada pela Portaria nº 50, de 22/01/2018)
IV desta Portaria. (Nova redação dada pela Portaria nº 50, de 22/01/2018)
II - Cópia de documento de identidade da pessoa com deficiência e de seu
responsável, quando se tratar de menor de idade ou incapaz, conforme regras
constantes no art. 4º, inciso III e art. 6º desta Portaria. (Nova
redação dada pela Portaria nº 50, de 22/01/2018)
III - foto 3x4 recente, conforme exigência disposta no art. 4º, inciso V
desta Portaria. (Nova redação dada pela Portaria nº 50, de 22/01/2018)
III. DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
Art. 8º O Ministério dos Transportes, os órgãos e as entidades
conveniadas, após o recebimento da documentação apresentada, providenciarão sua
autuação e análise do pedido de benefício.
Art. 9º O Ministério dos Transportes, os órgãos e as entidades
conveniadas manterão devidamente atualizados o arquivo dos processos de Passe
Livre.
Art. 10. A apresentação incompleta dos documentos não constitui motivo
de indeferimento do pleito, todavia, o processo será sobrestado, e o
interessado notificado por carta quanto à necessidade de complementação,
devendo fazê-lo no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de
arquivamento.
Parágrafo único. Somente após a apresentação completa dos documentos
necessários ao cadastramento do Programa Passe Livre, começará a ser computado
o prazo previsto no Art. 11 da Portaria Interministerial nº 003, de 10 de abril
de 2001. (Nova Redação Acrescida pela Portaria nº 429, de 30/12/2014).
Art. 11. O Ministério dos Transportes, o órgão ou a entidade conveniada,
após verificar a regularidade da documentação, deferirá o pedido do interessado
e providenciará a emissão da carteira de Passe Livre.
Art. 12. A carteira de Passe Livre terá validade de três anos, a contar
da data de sua expedição e sua renovação se dará por manifestação do
interessado, encaminhada ao Ministério dos Transportes, ou ao órgão ou entidade
conveniada e detentora do processo.
Parágrafo único. As credenciais emitidas até março de 2017 terão
validade até a data de vencimento nelas constantes, sendo que a partir de abril
de 2017 as credenciais serão expedidas com a foto exigida no art. 4º, inciso
V. (Nova Redação dada pela Portaria nº. 134, de 28/03/2017)
Art. 13. Para a renovação deverá ser apresentado novo Requerimento de
Habilitação, com a Declaração da Composição e Renda Familiar, e
novo atestado médico, conforme prescritos nesta Portaria.
Art.13 Para a
renovação deverá ser apresentado novo Requerimento de Habilitação, com a
Declaração da Composição e Renda Familiar, e novo atestado médico, devendo
ainda, constar uma foto recente 3x4, conforme prescrito nesta Portaria. (Nova
Redação dada pela Portaria nº. 134, de 28/03/2017)
I - se houver
necessidade de expedir 2ª via da credencial, por motivo de roubo, furto, perda
ou para inclusão de acompanhante, poderá ser impressa na credencial foto
armazenada no sistema até a validade final do benefício. (Nova Redação
dada pela Portaria nº. 134, de 28/03/2017)
a) para o caso de emissão de 2ª via, além do Boletim de Ocorrência ou
declaração por outro motivo, o requerente deverá encaminhar foto recente para
que o processo possa ser instruído com a utilização de foto na
credencial. (Nova Redação dada pela Portaria nº. 134, de 28/03/2017)
Parágrafo único. Nos casos de deficiência permanente, comprovada no
atestado médico que deu origem ao benefício, dispensar-se-á a apresentação de
novo atestado médico. (Acrescido pela Portaria 394, de 10/11/2014)
Art. 13-A Para a renovação também poderá ser efetuada a solicitação
eletrônica em conformidade com o art. 3º-A desta Portaria. (Nova
redação dada pela Portaria nº 50, de 22/01/2018)
Art. 14. O beneficiário deverá requerer a renovação da carteira do Passe
Livre até trinta dias antes do término da validade do documento, na forma do
artigo anterior.
Art. 15. O benefício do Passe Livre será indeferido, e dado ciência por
carta ao interessado, caso não atenda às exigências contidas na legislação que
rege o Programa.
§ 1º Do indeferimento do benefício, caberá recurso no prazo de 10 dias,
a contar do recebimento da comunicação.
§ 2º A autoridade poderá recebê-lo como pedido de reconsideração, e,
mantida a decisão, o recurso será encaminhado para exame.
IV. DO ATENDIMENTO PELAS EMPRESAS TRANSPORTADORAS
Art. 16. Para o atendimento dos beneficiários de Passe Livre da pessoa
com deficiência, serão reservados nos veículos que operam os serviços regulares
de transporte interestadual de passageiros, nas modalidades rodoviária,
ferroviária e aquaviária, dois lugares por veículo tipo
"convencional", localizados preferencialmente na primeira fila de
poltronas, visando facilitar o acesso da pessoa com deficiência.
§ 1º Na hipótese de a pessoa com deficiência não tiver condições de
viajar sozinha, desde que manifestado no ato da reserva de lugar, a
transportadora deverá disponibilizar condições para que o beneficiário viaje
devidamente acompanhado de outro passageiro pagante.
§ 2º Quando, por restrições da própria deficiência, o beneficiário de
passe livre se declarar impossibilitado de viajar nos lugares previamente
reservados, a transportadora deverá disponibilizar condições para que a viagem
se realize em outro lugar, respeitado o disposto nesta Portaria.
Art. 17. O beneficiário de Passe Livre, quando em viagem, salvo
dispositivo em contrário previsto nesta Portaria, sujeita-se aos
mesmos direitos e obrigações estabelecidas no regulamento de cada modalidade de
transporte coletivo interestadual de passageiro.
Parágrafo único. O beneficiário de Passe Livre está sujeito aos
procedimentos de identificação de passageiros ao apresentar-se para o embarque,
de acordo com o estabelecido pelas Agências Reguladoras de cada modal de
transporte de passageiros.
Art. 18. As reservas previstas no art. 16 devem ser mantidas até 3 (três)
horas antes do horário da partida no ponto inicial da linha.
Parágrafo único. No caso de venda de passagem no interior do veículo, a
transportadora deverá disponibilizar, também, a emissão da "autorização de
viagem de Passe Livre", hipótese em que não se aplica o disposto no caput
deste artigo.
Art. 19. As empresas transportadoras são obrigadas a manter nos Mapas de
Venda de Passagens a indicação dos dois lugares previamente reservados para uso
dos beneficiários de Passe Livre.
Art. 20. As disposições dos arts. 18 e 19 não se aplicam aos
serviços de transportes rodoviários interestaduais semiurbanos, sendo
obrigatória, neste caso, a identificação dos assentos reservados
preferencialmente para as pessoas com deficiência, com o Símbolo Internacional
de Acesso, conforme disposto na Lei n° 7.405, de 12 de novembro de 1985.
Art. 21. No embarque em veículos em trânsito, não se aplica a reserva
antecipada de lugares, devendo a transportadora providenciar o
atendimento do Passe Livre nos mesmos moldes do passageiro pagante, respeitada
a disponibilidade de lugares prevista nesta Portaria.
Art. 22. Para o caso de conexão de linhas interestaduais, fica
assegurado o benefício de Passe Livre, que deverá ser atendido nas mesmas
condições disponibilizadas para os passageiros pagantes.
Art. 23. Nas linhas interestaduais com secionamentos intermunicipais
autorizados pelo poder concedente, a transportadora deverá atender o benefício
de Passe Livre.
Art. 24. No caso de conexão de linhas interestaduais e intermunicipais,
não se aplica o benefício do Passe Livre no trecho intermunicipal.
Art. 25. O beneficiário de Passe Livre não faz jus à isenção de
pagamento de taxas de embarque nos terminais de passageiros e do custo de
pedágio previsto no transporte rodoviário.
Art. 26. No transporte aquaviário, quando existir cobrança de
refeição a bordo, não cabe à transportadora disponibilizar o serviço
gratuitamente ao beneficiário de Passe Livre, entretanto, permitirá o embarque
de alimentação própria.
Parágrafo único. Quando for usufruir de alimentação própria no
transporte aquaviário, o beneficiário de Passe Livre deverá seguir
orientações dos prepostos das transportadoras, especialmente quanto às
condições de higiene e segurança da embarcação.
Art. 27. Para a obtenção da "Autorização de Viagem de Passe
Livre" junto à empresa transportadora, o interessado ou seu representante,
munido da credencial e identidade do beneficiário de Passe Livre, deverá
dirigir-se a qualquer um dos postos de venda da empresa, próprios ou
terceirizados, até 3 (três) horas antes do início da viagem no ponto
inicial da linha.
a) considerando que a partir de abril de 2017 as credenciais serão
expedidas com a foto exigida no art. 4º, inciso V, a credencial a que se refere
o caput deste artigo, emitida sem foto até março de 2017, deverá ser aceita
pela empresa transportadora até a data de vencimento nela constante. (Nova
Redação dada pela Portaria nº. 134, de 28/03/2017)
Parágrafo único. Quando o benefício não for concedido, as empresas prestadoras
dos serviços de transporte deverão emitir ao solicitante documento que indicará
a data, a hora, o local e o motivo da recusa. (Nova redação dada
pela Portaria nº 320, de 27/10/2015)
Art. 28. A "Autorização de Viagem de Passe Livre" será emitida
obrigatoriamente em nome do beneficiário de Passe Livre.
Art. 29. A transportadora, quando da emissão da "Autorização de
Viagem de Passe Livre", não poderá exigir do beneficiário
cópia de documentos, salvo, à suas expensas.
Art. 30. As empresas transportadoras providenciarão a impressão do
documento de "Autorização de Viagem de Passe Livre", no qual deveráconstar,
obrigatoriamente, os seguintes itens:
I - nome da transportadora;
II - endereço;
III - número no CNPJ/MF;
IV - denominação "Autorização de Viagem - Passe
Livre";
V - data de emissão;
VI - número de ordem do documento;
VII - a origem e o destino da linha;
VIII - a linha e o seu prefixo;
IX - a data e o horário da viagem;
X - o número da poltrona; e
XI - o nome do beneficiário.
Art. 31. O documento "Autorização de Viagem de Passe Livre"
deverá ser disponibilizado aos beneficiários de Passe Livre em todas as
agências de venda de passagem da transportadora, próprias e terceirizadas, e
durante todo o horário de atendimento ao público.
Art. 32. Quando em um mesmo terminal de passageiros a transportadora
mantiver agências de venda de passagens próprias e terceirizadas poderá, a seu
critério, designar uma agência para atendimento do Passe Livre.
Art. 33. O documento de "Autorização de Viagem de Passe Livre"
deverá ser emitido em duas vias, ficando a segunda via em poder da
transportadora que a manterá à disposição da fiscalização das
Agências Reguladoras ou entidades com elas conveniadas. A primeira via será
disponibilizada ao beneficiário do Passe Livre, que deverá mantê-la durante
toda a viagem, e não poderá ser recolhida pela transportadora.
Art. 34. Fica proibido o transporte de beneficiário de Passe Livre sem
portar a "Autorização de Viagem de Passe Livre" ou com credencial de
Passe Livre vencida.
Parágrafo único. O Programa Passe Livre disponibilizará para as empresas
transportadoras sistemática de consulta via internet da situação de cadastro
dos beneficiários.
Art. 35. O beneficiário do Passe Livre não poderá fazer reserva em mais
de um horário para o mesmo dia e mesmo destino ou para horários e dias cuja
realização da viagem se demonstre impraticável, e caracterize domínio de
reserva de lugares, em detrimento de outros beneficiários.
Art. 36. Procedida a reserva de lugar, se por qualquer motivo
o beneficiário do Passe Livre ficar impossibilitado de realizar a viagem
programada, deverá comunicar à transportadora, podendo solicitar remarcação da
reserva para outro dia e horário de acordo com a sua conveniência, desde que
seja respeitado o disposto nesta Portaria.
Art. 37. O beneficiário de Passe Livre que, ao se apresentar no terminal
de passageiros, demonstrar incontinência no comportamento, contrariando o
regulamento de transporte interestadual de passageiros, poderá ter seu pedido
de "Autorização de Viagem de Passe Livre" ou o seu embarque negado,
devendo o funcionário da transportadora oficializar o fato ao beneficiário e à
fiscalização de transporte de passageiros, e, se for o caso, a uma autoridade
policial.
§ 1º O disposto no caput deste artigo, também, se aplica ao
comportamento durante a viagem, podendo o beneficiário de Passe Livre ter sua
viagem interrompida.
§ 2º No caso de negativa de reserva, embarque ou interrupção de viagem,
a empresa deverá relatar o ocorrido ao serviço de fiscalização ou a uma
autoridade policial, devendo ainda providenciar relatório sobre o ocorrido e
encaminhá-lo ao Serviço de Fiscalização das Agências Reguladoras ou à entidade
com elas conveniadas para as providências cabíveis.
Art. 38. Esgotada as 3 (três) horas para efetuar a reserva de
passagem, conforme previsto no art. 16, e não se apresentando pretendentes para
os lugares disponibilizados para o Passe Livre, a transportadora poderá
proceder à comercialização dos lugares não utilizados.
Parágrafo único. A possibilidade de comercialização prevista no caput
deste artigo não implica na negativa de atendimento ao beneficiário de Passe
Livre que tenha se apresentado depois de esgotado o tempo de reserva
obrigatória, respeitado o disposto nesta Portaria.
Art. 39. A "Autorização de Viagem de Passe Livre" deverá ser
obrigatoriamente emitida pela empresa transportadora no ato da apresentação da
carteira de Passe Livre, após a identificação do requerente e a conferência dos
documentos quando apresentados por seu representante.
Art. 40. Na hipótese de ocorrer indisponibilidade de assentos para o dia
e horário pretendidos, conforme disposto nesta Portaria, a transportadora
deverá providenciar, de acordo com a conveniência do beneficiário, atendimento
em outro dia ou horário.
Art. 41. Fica a transportadora obrigada a atender o Passe Livre quando
operar com veículo de categoria diferenciada, em linha e em horário autorizados
pelo poder concedente para o serviço convencional.
Art. 42. O pessoal da empresa transportadora, quando do atendimento da
pessoa com deficiência, deverá conduzir-se com presteza e urbanidade, devendo
auxilia-las no embarque e desembarque, tanto nos pontos terminais da linha,
quanto nos pontos de parada e apoio ao longo do itinerário.
Art. 43. As empresas transportadoras providenciarão a capacitação de seu
pessoal para prestar atendimento adequado às pessoas com deficiência, conforme
Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004.
Art. 44. A transportadora, para efeito de elaboração de anuário
estatístico do serviço de transporte interestadual de passageiros, deverá
providenciar o envio às Agências Reguladoras da movimentação de passe livre da
pessoa com deficiência, de acordo com metodologia definida por elas, e
apresentada nos anuários estatísticos de cada modal.
Art. 45. O transporte de bagagem da pessoa com deficiência está sujeito
aos limites e às exigências previstas nos regulamentos de cada modal de
transporte coletivo interestadual de passageiro.
Art. 46. Os equipamentos indispensáveis à locomoção e à vida da pessoa
com deficiência, respeitada a capacidade dos bagageiros e do
porta-embrulho, e, também, a segurança dos demais passageiros, serão
transportados gratuitamente em lugar adequado, de forma a garantir o fácil
acesso e o uso durante todo o período de viagem.
V. DO CANCELAMENTO E DAS SANÇÕES
Art. 47. O Passe Livre será cancelado, sem prejuízo das sanções civis e
penais quando:
I - o beneficiário permitir que terceiros utilizem sua
credencial de forma irregular;
II - comprovada a sua obtenção de forma fraudulenta; e
III - utilizado após a superação das condições de deficiência que lhe
deram origem.
§ 1º Quando identificado o uso irregular de credencial de Passe Livre, a
transportadora deverá recolher o documento, preparar relatório sobre o fato e
encaminhá-los ao Ministério dos Transportes, para adoção das providências
cabíveis.
§ 2º Em caso de extravio ou furto da credencial de Passe Livre, fica o
beneficiário obrigado a comunicar o fato ao Programa Passe Livre, no prazo não
superior a 15 (quinze) dias.
§ 3º A falta de comunicação prevista no parágrafo anterior e a
ocorrência de uso indevido da credencial de passe livre extraviada, não exime a
responsabilidade do beneficiário quanto ao uso do documento por terceiros.
§ 4º Será concedido ao beneficiário o direito de defesa.
VI. DA FISCALIZAÇÃO
Art. 48. As Agências Reguladoras, na fiscalização quanto ao atendimento
do disposto nesta Portaria, definirão a tipificação das infrações e os valores
das multas.
Art. 49. A fiscalização das empresas transportadoras, o controle e a
arrecadação das multas aplicadas são de responsabilidade das Agências
Reguladoras.
VII. DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 50. Fica sob competência da Subsecretaria de Assuntos
Administrativos do Ministério dos Transportes a administração, a
operação e o controle do Programa Passe Livre Interestadual para a pessoa com
deficiência.
Parágrafo único. O Subsecretário de Assuntos Administrativos, no âmbito
do Ministério dos Transportes, poderá delegar competência para a administração
do Programa Passe Livre Interestadual da pessoa com deficiência.
Art. 51. Ficam convalidados, no âmbito do Programa Passe Livre da pessoa
com deficiência, todos os atos administrativos praticados pela Secretaria de
Política Nacional de Transportes do Ministério dos Transportes.
Art. 52. Pelo descumprimento do disposto nesta Portaria, qualquer
cidadão poderá apresentar reclamação junto ao Ministério dos Transportes, àsAgencias Reguladoras
ou aos órgãos com elas conveniadas, por escrito, caracterizando o fato, o dia,
a hora, o local, a origem e o destino da viagem, a empresa transportada e o
nome do preposto da transportadora.
Art. 53. Ficam revogadas a Instrução Normativa STT nº 001, de
10 de abril de 2001, da Secretaria de Transportes Terrestres e aInstrução Normativa STA nº 001, de 10 de abril
de 2001, da Secretaria de Transportes Aquaviários, do
Ministério dos Transportes.
Art. 54. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO SÉRGIO PASSOS