RESOLUÇÃO Nº 40, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2012
(Revogado pela Resolução n° 834, de 26/11/2020)
A DIRETORA-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista
a Resolução de Diretoria nº 1097, de 14 de novembro de 2012, torna público o
seguinte ato:
Art. 1º Ficam estabelecidos, conforme a tabela anexa, os preços mínimos
dos petróleos produzidos no mês de OUTUBRO de 2012, nos campos das áreas
concedidas pela ANP para o exercício de atividades de exploração e produção de
petróleo e gás natural, a serem adotados para fins de cálculo das participações
governamentais de que trata a Seção VI, do Capítulo V, da Lei n.º 9478, de 06
de agosto de 1997, na hipótese prevista no § 11 do art. 7º do Decreto n.º
2.705, de 03 de agosto de 1998, preços mínimos estes calculados conforme a
Portaria n.º 206, de 29 de agosto de 2000.
Art. 2º Os preços de que trata o artigo anterior não incluem a
Contribuição ao Programa de Integração Social do Trabalhador - PIS, a
Contribuição ao Programa de Formação do Servidor Público - PASEP, a
Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e o
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre as
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
MAGDA MARIA DE REGINA CHAMBRIARD
ANEXO
Conforme o inciso IV do art 6º da
Portaria ANP nº 206, de 29 de agosto de 2000 caso as concessionárias não disponham
das informações técnicas suficientes para a determinação da composição de sua
corrente, o preço mínimo do petróleo do campo em questão será o preço mínimo do
petróleo de maior valor da Bacia a que o campo pertencer, conforme tabela
abaixo.
Conforme o inciso III do art. 6º da Portaria ANP nº 206, de 29 de agosto
de 2000 caso os campos/blocos operados por concessionários qualificados como C
ou D não disponham das informações técnicas suficientes para a determinação do
seu preço mínimo, o mesmo será o preço mínimo do petróleo de maior valor
calculado entre os campos operados por concessionários qualificados como C ou D
e que disponham das informações técnicas para o cálculo de seu preço mínimo.
Para o mês de OUTUBRO de 2012 este preço corresponde ao preço do campo de Araças Leste, no valor de R$ 1.355,9542/m³.