RESOLUÇÃO No- 29, DE 1o- DE OUTUBRO DE 2012
(Revogado pela Resolução n° 834, de 26/11/2020)
A DIRETORA-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS -
ANP, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a Resolução de
Diretoria no- 900, de 21 de setembro de 2012, torna público o seguinte ato:
Art. 1o- Ficam estabelecidos, conforme a tabela anexa, os preços mínimos
dos petróleos produzidos no mês de AGOSTO de 2012, nos campos das áreas
concedidas pela ANP para o exercício de atividades de exploração e produção de
petróleo e gás natural, a serem adotados para fins de cálculo das participações
governamentais de que trata a Seção VI, do Capítulo V, da Lei n.o- 9478, de 06 de agosto de 1997, na hipótese prevista no
§ 11 do art. 7o- do Decreto n.o- 2.705, de 03 de
agosto de 1998, preços mínimos estes calculados conforme a Portaria n.o- 206, de 29 de agosto de 2000.
Art. 2o- Os preços de que trata o artigo anterior não incluem a
Contribuição ao Programa de Integração Social do Trabalhador - PIS, a
Contribuição ao Programa de Formação do Servidor Público - PASEP, a
Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e o Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre as Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Art. 3o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o- Revogam-se as disposições em contrário.
MAGDA MARIA DE REGINA CHAMBRIARD
ANEXO
Conforme o inciso IV do art 6o- da
Portaria ANP no- 206, de 29 de agosto de 2000 caso as concessionárias não
disponham das informações técnicas suficientes para a determinação da
composição de sua corrente, o preço mínimo do petróleo do campo em questão será
o preço mínimo do petróleo de maior valor da Bacia a que o campo pertencer,
conforme tabela abaixo.
Conforme o inciso III do art. 6o- da Portaria ANP no- 206, de 29 de
agosto de 2000 caso os campos/blocos operados por concessionários qualificados
como C ou D não disponham das informações técnicas suficientes para a
determinação do seu preço mínimo, o mesmo será o preço mínimo do petróleo de
maior valor calculado entre os campos operados por concessionários qualificados
como C ou D e que disponham das informações técnicas para o cálculo de seu
preço mínimo. Para o mês de AGOSTO de 2012 este preço corresponde ao preço do
campo de Araças Leste, no valor de R$
1.377,0610/m³.