RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº. 494, DE 5 DE JUNHO DE 2012
(Revogado pela Resolução Normativa n° 897, de
17/11/2020, a partir de 01/12/2020)
Altera a Resolução Normativa nº. 427, de 22 de fevereiro de 2011,
que regulamenta a Lei nº. 12.111, de 2009, e o Decreto nº. 7.246, de 2010, e
estabelece os procedimentos para planejamento, formação, processamento e
gerenciamento da Conta de Consumo de Combustíveis - CCC.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso
de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo
em vista o disposto nos artigos 2º. e 3º., incisos I e XIX, da Lei nº. 9.427,
de 26 de dezembro de 1996; no artigo 4º., inciso IV, Anexo I, do Decreto nº.
2.335, de 6 de outubro de 1997; no que consta do Processo nº.
48500.004750/2010-26, resolve:
Art. 1º. - O art. 6º. da Resolução Normativa nº. 427, de 22 de fevereiro de 2011,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º. - ..................................................
§ 6º. - Inclui-se no CTCOMB o valor relativo ao Imposto sobre a
Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS destacado nas Notas Fiscais/Faturas
de compra e venda de combustíveis na mesma proporção do montante de combustível
passível de reembolso no respectivo mês de competência, observando como valor
máximo a ser reembolsado as alíquotas e bases de cálculo vigentes em 30 de julho
2009.
§ 7º. - Exclui-se do CTCOMB os percentuais recuperáveis,
correspondentes às respectivas alíquotas nominais vigentes, das contribuições
PIS/PASEP e COFINS, exceto para os agentes beneficiários da CCC submetidos ao
regime cumulativo de apuração das referidas contribuições, conforme declaração
assinada pelo respectivo contador e representante legal do agente
beneficiário." (NR)
Art. 2º. - O art. 9º. da Resolução Normativa nº. 427, de 22 de fevereiro de 2011,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º. - O agente beneficiário da CCC que receber reembolso
relativo ao ICMS deverá restituir à CCC o montante integral do crédito
tributário efetivamente escriturado e aproveitado, mediante compensação, no mês
de competência, limitada a restituição ao montante recebido como reembolso a
esse título no mês de competência.
§ 1º. - A restituição referida no caput será realizada mensalmente,
mediante depósito identificado em conta bancária do fundo CCC, conforme
orientações da Eletrobras, no prazo de 5 (cinco) dias após a data fixada pela
legislação estadual para o recolhimento mensal do ICMS ou no segundo dia útil subseqüente ao recebimento do reembolso da CCC, caso essa última
data seja posterior.
§ 2º. - A realização de restituição após o prazo de vencimento implica
multa de 5% (cinco por cento) e juros equivalentes à variação acumulada da taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) diária no
período compreendido entre o dia do vencimento e o dia da efetiva liquidação.
§ 3º. - Eventual saldo credor acumulado pelos agentes beneficiários da
CCC até julho/2009 (inclusive) pode ser integralmente aproveitado, mediante
compensação, sem necessidade de restituição ao fundo CCC.
§ 4º. - Eventual saldo credor acumulado pelos agentes beneficiários da
CCC após agosto/2009 (inclusive) deverá ser restituído ao fundo CCC, no mesmo
prazo estipulado no § 1º, na medida de seu efetivo aproveitamento, mediante compensação,
independentemente do limite previsto no caput.
§ 5º. - O agente beneficiário da CCC deverá enviar à ANEEL, anualmente,
até o dia 30 de julho, por meio físico e eletrônico, conforme disciplina da
SFF, as informações, inclusive contábeis e fiscais, relativas ao aproveitamento
de créditos referido no caput.
§ 6º. - O agente deve, anualmente, apresentar relatório do qual constem
tanto as razões pelas quais não pôde escriturar e/ou compensar créditos de ICMS
incidente sobre a aquisição de combustíveis quanto as medidas tomadas na
tentativa de reversão da situação de impossibilidade de escrituração e/ou
compensação dos créditos.
§ 7º. - A ausência do protocolo tempestivo das informações previstas nos
§§ 5º. e 6º. implicará a imediata suspensão do reembolso referente ao ICMS,
somente sendo possível sua retomada mediante expressa autorização da SFF, após
o recebimento e análise das referidas informações.
§ 8º. - Compete à SFF fiscalizar e homologar os cálculos e restituições
realizadas pelo agente beneficiário." (NR)
Art. 3º. - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA