RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº. 494, DE 5 DE JUNHO DE 2012

(Revogado pela Resolução Normativa n° 897, de 17/11/2020, a partir de 01/12/2020)

Altera a Resolução Normativa nº. 427, de 22 de fevereiro de 2011, que regulamenta a Lei nº. 12.111, de 2009, e o Decreto nº. 7.246, de 2010, e estabelece os procedimentos para planejamento, formação, processamento e gerenciamento da Conta de Consumo de Combustíveis - CCC.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto nos artigos 2º. e 3º., incisos I e XIX, da Lei nº. 9.427, de 26 de dezembro de 1996; no artigo 4º., inciso IV, Anexo I, do Decreto nº. 2.335, de 6 de outubro de 1997; no que consta do Processo nº. 48500.004750/2010-26, resolve:

Art. 1º. - O art. 6º. da Resolução Normativa nº. 427, de 22 de fevereiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º. - ..................................................

§ 6º. - Inclui-se no CTCOMB o valor relativo ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS destacado nas Notas Fiscais/Faturas de compra e venda de combustíveis na mesma proporção do montante de combustível passível de reembolso no respectivo mês de competência, observando como valor máximo a ser reembolsado as alíquotas e bases de cálculo vigentes em 30 de julho 2009.

§ 7º. - Exclui-se do CTCOMB os percentuais recuperáveis, correspondentes às respectivas alíquotas nominais vigentes, das contribuições PIS/PASEP e COFINS, exceto para os agentes beneficiários da CCC submetidos ao regime cumulativo de apuração das referidas contribuições, conforme declaração assinada pelo respectivo contador e representante legal do agente beneficiário." (NR)

Art. 2º. - O art. 9º. da Resolução Normativa nº. 427, de 22 de fevereiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º. - O agente beneficiário da CCC que receber reembolso relativo ao ICMS deverá restituir à CCC o montante integral do crédito tributário efetivamente escriturado e aproveitado, mediante compensação, no mês de competência, limitada a restituição ao montante recebido como reembolso a esse título no mês de competência.

§ 1º. - A restituição referida no caput será realizada mensalmente, mediante depósito identificado em conta bancária do fundo CCC, conforme orientações da Eletrobras, no prazo de 5 (cinco) dias após a data fixada pela legislação estadual para o recolhimento mensal do ICMS ou no segundo dia útil subseqüente ao recebimento do reembolso da CCC, caso essa última data seja posterior.

§ 2º. - A realização de restituição após o prazo de vencimento implica multa de 5% (cinco por cento) e juros equivalentes à variação acumulada da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) diária no período compreendido entre o dia do vencimento e o dia da efetiva liquidação.

§ 3º. - Eventual saldo credor acumulado pelos agentes beneficiários da CCC até julho/2009 (inclusive) pode ser integralmente aproveitado, mediante compensação, sem necessidade de restituição ao fundo CCC.

§ 4º. - Eventual saldo credor acumulado pelos agentes beneficiários da CCC após agosto/2009 (inclusive) deverá ser restituído ao fundo CCC, no mesmo prazo estipulado no § 1º, na medida de seu efetivo aproveitamento, mediante compensação, independentemente do limite previsto no caput.

§ 5º. - O agente beneficiário da CCC deverá enviar à ANEEL, anualmente, até o dia 30 de julho, por meio físico e eletrônico, conforme disciplina da SFF, as informações, inclusive contábeis e fiscais, relativas ao aproveitamento de créditos referido no caput.

§ 6º. - O agente deve, anualmente, apresentar relatório do qual constem tanto as razões pelas quais não pôde escriturar e/ou compensar créditos de ICMS incidente sobre a aquisição de combustíveis quanto as medidas tomadas na tentativa de reversão da situação de impossibilidade de escrituração e/ou compensação dos créditos.

§ 7º. - A ausência do protocolo tempestivo das informações previstas nos §§ 5º. e 6º. implicará a imediata suspensão do reembolso referente ao ICMS, somente sendo possível sua retomada mediante expressa autorização da SFF, após o recebimento e análise das referidas informações.

§ 8º. - Compete à SFF fiscalizar e homologar os cálculos e restituições realizadas pelo agente beneficiário." (NR)

Art. 3º. - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA