RESOLUÇÃO Nº 2, DE 18 DE JANEIRO DE 2012
(Revogado pela Resolução n° 834, de 26/11/2020)
O DIRETOR da AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 291, de 22 de
dezembro de 2011, e tendo em vista a Resolução de Diretoria nº 28, de 18 de
janeiro de 2012, torna público o seguinte ato:
Art. 1º Ficam
estabelecidos, conforme a tabela anexa, os preços mínimos dos petróleos
produzidos no mês de DEZEMBRO de 2011, nos campos das áreas concedidas pela ANP
para o exercício de atividades de exploração e produção de petróleo e gás
natural, a serem adotados para fins de cálculo das participações governamentais
de que trata a Seção VI, do Capítulo V, da Lei n.º 9478, de 06 de agosto de
1997, na hipótese prevista no § 11 do art. 7º do Decreto n.º 2.705, de 03 de
agosto de 1998,preços mínimos estes calculados conforme a Portaria n.º 206, de
29 de agosto de 2000.
Art. 2º Os preços de
que trata o artigo anterior não incluem a Contribuição ao Programa de
Integração Social do Trabalhador - PIS, a Contribuição ao Programa de Formação
do Servidor Público - PASEP, a Contribuição Social para o Financiamento da
Seguridade Social - COFINS e o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre as Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Art. 3º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
FLORIVAL RODRIGUES DE CARVALHO
ANEXO
Conforme o inciso IV
do art 6º da Portaria ANP nº 206, de 29 de agosto de
2000 caso as concessionárias não disponham das informações técnicas suficientes
para a determinação da composição de sua corrente, o preço mínimo do petróleo
do campo em questão será o preço mínimo do petróleo de maior valor da Bacia a
que o campo pertencer, conforme tabela abaixo.
Conforme o inciso III
do art. 6º da Portaria ANP nº 206, de 29 de agosto de 2000 caso os
campos/blocos operados por concessionários qualificados como C ou D não
disponham das informações técnicas suficientes para a determinação do seu preço
mínimo, o mesmo será o preço mínimo do petróleo de maior valor calculado entre
os campos operados por concessionários qualificados como C ou D e que disponham
das informações técnicas para o cálculo de seu preço mínimo. Para o mês de
DEZEMBRO de 2011 este preço corresponde ao preço do campo de Araças Leste, no valor de R$ 1.186,8269/m³.