RESOLUÇÃO No- 69, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011
(Revogado pela Resolução n° 834, de 26/11/2020)
O DIRETOR-GERAL Substituto da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL
E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela
Portaria ANP nº 283, de 9 de dezembro de 2011, e com base na
Resolução de Diretoria n.º 1135, de 14 de dezembro de 2011, torna público o
seguinte ato:
Art. 1º Ficam estabelecidos, conforme a tabela anexa, os preços mínimos
dos petróleos produzidos no mês de NOVEMBRO de 2011, nos campos das áreas
concedidas pela ANP para o exercício de atividades de exploração e produção de
petróleo e gás natural, a serem adotados para fins de cálculo das participações
governamentais de que trata a Seção VI, do Capítulo V, da Lei n.º 9478,
de 06 de agosto de 1997, na hipótese prevista no § 11 do art. 7º do Decreto n.º
2.705, de 03 de agosto de 1998, preços mínimos estes calculados conforme a
Portaria n.º 206, de 29 de agosto de 2000.
Art. 2º Os preços de que trata o artigo anterior não incluem a Contribuição
ao Programa de Integração Social do Trabalhador - PIS, a Contribuição ao
Programa de Formação do Servidor Público - PASEP, a Contribuição Social para o
Financiamento da Seguridade Social - COFINS e o Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre as Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
ALLAN KARDEC DUAILIBE BARROS FILHO
ANEXO
Conforme o inciso IV do art 6º da
Portaria ANP nº 206, de 29 de agosto de 2000 caso as concessionárias não
disponham das informações técnicas suficientes para a determinação da
composição de sua corrente, o preço mínimo do petróleo do campo em questão será
o preço mínimo do petróleo de maior valor da Bacia a que o campo pertencer,
conforme tabela abaixo.
Conforme o inciso III do art. 6º da Portaria ANP nº 206, de 29 de agosto
de 2000 caso os campos/blocos operados por concessionários qualificados como C
ou D não disponham das informações técnicas suficientes para a determinação do
seu preço mínimo, o mesmo será o preço mínimo do petróleo de maior valor
calculado entre os campos operados por concessionários qualificados como C ou D
e que disponham das informações técnicas para o cálculo de seu preço mínimo.
Para o mês de NOVEMBRO de 2011 este preço corresponde ao preço do campo
de Araças Leste, no valor de R$ 1.186,1584/m³.