RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 466, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2011
(Revogado pela Resolução Normativa n° 897, de
17/11/2020, a partir de 01/12/2020)
Estabelece critérios e procedimentos
para geração termelétrica fora da ordem de mérito de custo ara
compensar indisponibilidades passadas por falta de combustível.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso
de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo
em vista o disposto no art. 2° da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de
1996, no inciso IV, do art. 4º, Anexo I, do Decreto nº 2.335,
de 6 de outubro de 1997 e o que consta do Processo nº 48500.001622/2011-10,
resolve que:
Art. 1º As usinas termelétricas despachadas centralizadamente poderão,
quando houver despacho pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS fora da
ordem de mérito de custo, gerar energia com o objetivo de compensar
indisponibilidades passadas por falta de combustível verificadas até
a data de publicação desta Resolução e apuradas de acordo com a Resolução
Normativa n° 231, de 19 de setembro de 2006.
Parágrafo Único. A geração de que trata o caput será denominada
"geração compensatória".
Art. 2º A geração compensatória poderá ser realizada somente quando
houver despacho pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS fora da ordem
de mérito de custo e desde que a diferença entre o valor do Custo Variável
Unitário - CVU da usina que se candidatar à geração compensatória e o Custo
Marginal de Operação - CMO médio semanal do subsistema no qual a usina esteja
localizada seja igual ou superior ao valor do PLD mínimo vigente.
§ 1° Qualquer usina termelétrica poderá realizar a geração compensatória,
desde que não esteja despachada na ordem de mérito de custo.
§ 2° O agente de geração deverá indicar ao ONS, durante o Programa
Mensal de Operação Eletroenergética - PMO e suas revisões, a usina
termelétrica candidata a realizar a geração compensatória na próxima semana
operativa.
§ 3° No caso de programação de despacho por razão elétrica, o agente de
geração poderá também indicar a usina despachada para geração compensatória
durante a etapa de programação diária.
§ 4° O ONS deverá programar prioritariamente a geração dessas usinas
termelétricas até o montante programado para ser despachado fora da ordem de
mérito de custo
§ 5° Na hipótese de o montante ofertado para geração compensatória
exceder o montante programado para ser despachado fora da ordem de mérito de
custo, o ONS deverá programar as usinas termelétricas em ordem crescente de
CVU.
§ 6° O montante de geração que eventualmente exceder o valor programado
para geração compensatória deverá ser contabilizado como inflexibilidade e o
montante de geração que eventualmente for inferior deve ser considerado como
indisponibilidade da usina.
Art. 3º Os créditos provenientes da geração compensatória poderão ser
cedidos para outra usina termelétrica que esteja ou não despachada na ordem de
mérito de custo, desde que a usina termelétrica cessionária esteja localizada
no mesmo subsistema da usina cedente ou, se estiver em outro subsistema, desde
que não exista restrição de intercâmbio, conforme avaliação do ONS.
Parágrafo único. Caso mais de uma usina termelétrica pertencente a um
mesmo agente seja despachada fora da ordem de mérito de custo, a cessão de
geração compensatória obrigatoriamente ocorrerá em ordem decrescente de CVU das
usinas termelétricas cedentes.
Art. 4º Para fins de apuração das indisponibilidades de que trata o art.
5° da Resolução Normativa n° 169, de 10 de outubro de 2005, o ONS deverá
compensar prioritariamente o mais recente mês de apuração impactado pela
indisponibilidade por falta de combustível e ainda não compensado.
§ 1° As compensações não poderão alterar os valores de Disponibilidade
Observada - DispO já apurados, mas apenas a
parcela de indisponibilidade decorrente da falta de combustível calculada nos
termos do inciso II do art. 3º da Resolução Normativa n° 231, de 19 de setembro
de 2006.
§ 2° As taxas de indisponibilidades serão recalculadas pelo ONS a partir
do mês em que for verificada a geração compensatória, não devendo ser
atualizadas em eventuais recontabilizações dos
meses anteriores.
Art. 5º O ONS e a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE
deverão considerar a geração compensatória como inflexível para fins de
programação e contabilização.
Parágrafo único. Para fins de apuração do montante de inflexibilidade de
cada usina termelétrica, nos termos da Resolução Normativa nº 179,
de 6 de dezembro de 2005, o ONS deverá desconsiderar o montante
contabilizado como geração compensatória.
Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA