RESOLUÇÃO No- 56, DE 14 DE OUTUBRO DE 2011
(Revogado pela Resolução n° 834, de 26/11/2020)
O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
- ANP, no uso de suas atribuições legais, com base na Resolução de Diretoria
n.º 936, de 13 de outubro de 2011, torna público o seguinte ato:
Art. 1º Ficam estabelecidos, conforme a tabela anexa, os preços mínimos
dos petróleos produzidos no mês de SETEMBRO de 2011, nos campos das áreas
concedidas pela ANP para o exercício de atividades de exploração e produção de
petróleo e gás natural, a serem adotados para fins de cálculo das participações
governamentais de que trata a Seção VI, do Capítulo V, da Lei n.º 9478, de 06
de agosto de 1997, na hipótese prevista no § 11 do art. 7º do Decreto n.º
2.705, de 03 de agosto de 1998, preços mínimos estes calculados conforme a
Portaria n.º 206, de 29 de agosto de 2000.
Art. 2º Os preços de que trata o artigo anterior não incluem a
Contribuição ao Programa de Integração Social do Trabalhador - PIS, a
Contribuição ao Programa de Formação do Servidor Público - PASEP, a
Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e o
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre as
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA
ANEXO
Conforme o inciso IV do art 6º da
Portaria ANP No- 206, de 29 de agosto de 2000 caso as concessionárias não
disponham das informações técnicas suficientes para a determinação da
composição de sua corrente, o preço mínimo do petróleo do campo em questão será
o preço mínimo do petróleo de maior valor da Bacia a que o campo pertencer,
conforme tabela abaixo.
Conforme o inciso III do art. 6º da Portaria ANP No- 206, de 29 de
agosto de 2000 caso os campos/blocos operados por concessionários
qualificados como C ou D não disponham das informações técnicas suficientes
para a determinação do seu preço mínimo, o mesmo será o preço mínimo do
petróleo de maior valor calculado entre os campos operados por concessionários
qualificados como C ou D e que disponham das informações técnicas para o
cálculo de seu preço mínimo. Para o mês de SETEMBRO de 2011 foi o valor correspondente
ao campo de TICO TICO, no valor de R$ 1.184,9421/ m³.