RESOLUÇÃO Nº 22, DE 25 DE ABRIL DE 2011

(Revogado pela Resolução n° 834, de 26/11/2020)

O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições legais, com base na Resolução de Diretoria nº 327, de 20 de abril de 2011, torna público o seguinte ato:

Art. 1º - Ficam estabelecidos, conforme a tabela anexa, os preços mínimos dos petróleos produzidos no mês de MARÇO de 2011, nos campos das áreas concedidas pela ANP para o exercício de atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, a serem adotados para fins de cálculo das participações governamentais de que trata a Seção VI, do Capítulo V, da Lei nº 9478, de 6 de agosto de 1997, na hipótese prevista no § 11 do art. 7º do Decreto nº 2.705, de 3 de agosto de 1998, preços mínimos estes calculados conforme a Portaria nº 206, de 29 de agosto de 2000.

Art. 2º - Os preços de que trata o artigo anterior não incluem a Contribuição ao Programa de Integração Social do Trabalhador - PIS, a Contribuição ao Programa de Formação do Servidor Público - PASEP, a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre as Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA

ANEXO

Conforme o inciso IV do art 6º da Portaria ANP nº 206, de 29 de agosto de 2000 caso as concessionárias não disponham das informações técnicas suficientes para a determinação da composição de sua corrente, o preço mínimo do petróleo do campo em questão será o preço mínimo do petróleo de maior valor da Bacia a que o campo pertencer, conforme tabela mostrada abaixo.

 

 

Conforme o inciso III do art. 6º da Portaria ANP nº 206, de 29 de agosto de 2000 caso os campos/blocos operados por concessionários qualificados como C ou D não disponham das informações técnicas suficientes para a determinação do seu preço mínimo, o mesmo será o preço mínimo do petróleo de maior valor calculado entre os campos operados por concessionários qualificados como C ou D e que disponham das informações técnicas para o cálculo de seu preço mínimo. Para o mês de março de 2011 este preço corresponde ao preço do campo de Araças Leste, no valor de R$ 1.138,3455/m³.