RESOLUÇÃO Nº 22, DE 25 DE ABRIL DE 2011
(Revogado pela Resolução n° 834, de 26/11/2020)
O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO,
GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições legais, com
base na Resolução de Diretoria nº 327, de 20 de abril de 2011, torna público o
seguinte ato:
Art. 1º - Ficam estabelecidos, conforme a tabela anexa, os preços
mínimos dos
petróleos produzidos no mês de MARÇO de 2011, nos campos das áreas concedidas
pela ANP para o exercício de atividades de exploração e produção de petróleo e
gás natural, a serem adotados para fins de cálculo das participações
governamentais de que trata a Seção
VI, do Capítulo
V, da Lei nº 9478, de 6 de agosto de 1997, na hipótese prevista no §
11 do art.
7º do Decreto
nº 2.705, de 3 de agosto de 1998, preços mínimos estes calculados conforme
a Portaria
nº 206, de 29 de agosto de 2000.
Art. 2º - Os preços de que trata o artigo anterior não incluem a Contribuição
ao Programa de Integração Social do Trabalhador
- PIS, a Contribuição ao Programa de Formação do Servidor Público - PASEP, a
Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e o
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre as Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA
Conforme o inciso IV do art 6º da Portaria ANP
nº 206, de 29 de agosto de 2000 caso as concessionárias não disponham das
informações técnicas suficientes para a determinação da composição de sua
corrente, o preço mínimo do petróleo do campo em questão será o preço mínimo do
petróleo de maior valor da Bacia a que o campo pertencer, conforme tabela
mostrada abaixo.
Conforme o inciso III do art. 6º da Portaria ANP nº 206, de 29 de agosto
de 2000 caso os campos/blocos operados por concessionários qualificados como C
ou D não disponham das informações técnicas suficientes para a determinação do
seu preço mínimo, o mesmo será o preço mínimo do petróleo de maior valor
calculado entre os campos operados por concessionários qualificados como C ou D
e que disponham das informações técnicas para o cálculo de seu preço mínimo.
Para o mês de março de 2011 este preço corresponde ao preço do campo de Araças Leste, no valor de R$ 1.138,3455/m³.