RESOLUÇÃO NORMATIVA N 415, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2010
(Revogado pela Resolução Normativa n° 897, de
17/11/2020, a partir de 01/12/2020)
Aprova o Edital do 9 Leilão
de Compra de Energia Elétrica Proveniente de Empreendimentos de Geração
Existentes.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso
de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo
em vista o disposto nos arts. 1 e 2 da
Lei n 10.848, de 15 de março de 2004, nos arts.
19, 20 e 41 do Decreto n 5.163, de 30 de julho de 2004, no art. 1 do Decreto n
5.499, de 25 de julho de 2005, com base no art. 1º do Decreto nº 4.932, de 23
de dezembro de 2003, com redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro
de 2004, nas Portarias MME n 305, de 19 de dezembro de 2006, e nº 821, de 4 de
outubro de 2010, e o que consta do Processo n 48500.004904/2010-80, resolve:
Art. 1 Aprovar o Edital do 9 Leilão de Compra de Energia
Elétrica Proveniente de Empreendimentos de Geração Existentes, conforme
determinado no art. 19 do Decreto n 5.163, de 30 de julho de 2004.
Parágrafo único. A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE
deverá publicar o Edital de que trata o "caput" até 30 (trinta) dias
antes da realização do Leilão.
Art. 2 A CCEE realizará a licitação, na modalidade leilão, para compra
de energia elétrica de que dispõe o art. 1 , cujo
certame será efetivado de acordo com a sistemática definida pela Portaria MME
nº 856, de 15 de outubro de 2010.
Art. 3 Sem prejuízo das atribuições delegadas à CCEE, fica instituída no
âmbito da ANEEL a Comissão do Leilão, com a finalidade de coordenar os
processos relativos à realização da licitação a que se refere o art. 2 , a ser instalada conforme a seguinte composição:
I - cinco membros designados pela ANEEL,
incluindo o presidente da Comissão; e
II - dois membros designados pela CCEE.
§ 1 À Comissão compete:
I - elaborar os documentos previstos no Edital;
II - avaliar a documentação a ser submetida à
CCEE para participação no Leilão;
III - adotar as providências necessárias à realização do Leilão e à
emissão dos atos administrativos correspondentes;
IV - zelar pelo pleno atendimento dos prazos
estabelecidos no cronograma do Edital;
V - homologar o resultado do Leilão; e
VI - dirimir eventuais divergências decorrentes
da interpretação e/ou aplicação de disposições do Edital.
§ 2 As atividades da Comissão devem se encerrar com a homologação do
resultado do Leilão de que trata esta Resolução.
Art. 4 Para participar do Leilão serão exigidos, dos compradores e dos
proponentes vendedores, a inscrição e o aporte de garantias financeiras, de
acordo com as condições e os prazos previstos no respectivo Edital do Leilão,
cuja participação implica aceitação das regras estabelecidas.
§ 1 As concessionárias, permissionárias e autorizadas do serviço público
de distribuição de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional - SIN que
apresentaram Declaração de Necessidade de Compra de Energia Elétrica, nos
termos do art. 5º da Portaria MME nº 821, de 4 de outubro de 2010,
têm participação compulsória no Leilão, nos termos do Decreto nº 5.163, de
2004.
§ 2º As concessionárias, permissionárias e autorizadas a que se refere o
§ 1º, que não se submeterem à inscrição nos prazos e nas condições previstas no
Edital do Leilão, estarão sujeitas à penalidade prevista no inciso II do art.
13 da Resolução Normativa nº 63, de 12 de maio de 2004.
§ 3 As concessionárias, permissionárias e autorizadas a que se refere o
§1º, que não aportarem garantias financeiras nos prazos e condições previstas
no Edital do Leilão, estarão sujeitas à penalidade de multa prevista no inciso
XIII do art. 5 da Resolução Normativa nº 63, de 2004.
§ 3 Para os proponentes vendedores a ausência do aporte das garantias
financeiras, nos prazos e condições previstas no Edital do Leilão, impedirá a
participação no Leilão, nos termos do Edital.
Art. 5 Os compradores e os proponentes vendedores, cujas ofertas sejam
consideradas vencedoras do Leilão, deverão celebrar o respectivo Contrato de
Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado - CCEAR.
§ 1 A recusa em assinar o CCEAR sujeitará o agente infrator à aplicação
das penalidades previstas na Resolução Normativa n 63, de 2004, além das
estabelecidas no Edital do Leilão.
§ 2 Os CCEARs resultantes do Leilão
deverão ser registrados na CCEE, de acordo com os procedimentos de
comercialização pertinentes.
Art. 6 Os custos incorridos pela CCEE para a realização do Leilão serão
rateados entre compradores e vendedores, na proporção dos lotes efetivamente
negociados, em conformidade com o estabelecido no Edital do Leilão.
Art. 7 A CCEE deverá divulgar, até 15 (quinze) dias antes da realização
do Leilão, o detalhamento da sistemática que se incorporará ao Edital do
Leilão.
Parágrafo único. A Comissão do Leilão, além das atribuições
estabelecidas pelo art. 3 , poderá propor
alteração no detalhamento da sistemática divulgado pela CCEE.
Art. 8 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA