RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 410, DE 24 DE AGOSTO DE 2010
(Revogado pela Resolução Normativa n° 897, de
17/11/2020, a partir de 01/12/2020)
Regulamenta o art. 6º da Lei nº 12.111,
de 2009, que determina o ressarcimento a Estados e Municípios com perda de
receita decorrente da arrecadação de ICMS incidente sobre combustíveis fósseis
utilizados para geração de energia elétrica, em virtude da interligação dos
respectivos Sistemas Isolados ao Sistema Interligado Nacional - SIN. Relatório
Voto
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso
de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo
em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com
redação dada pelo art. 9º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, nos arts. 1º, 4º e 4º-A da Lei nº 9.991, de 24 de julho de
2000, com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 12.111, de 9 de
dezembro de 2009, regulamentado pelo Decreto nº 7.204, de 8 de junho de 2010, o
que consta do Processo nº 48500.000891/2010-70, e considerando que:
o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.991, de 2000, determina
que as concessionárias e permissionárias de serviços públicos de distribuição
de energia elétrica são obrigadas a recolher ao Tesouro Nacional, até 31 de
dezembro de 2012, o adicional de 0,30% sobre sua receita operacional líquida;
os recursos arrecadados destinar-se-ão ao ressarcimento a Estados
com perda de arrecadação de ICMS incidente sobre combustíveis fósseis
utilizados para geração de energia elétrica, em virtude da interligação dos
respectivos Sistemas Isolados ao Sistema Interligado Nacional - SIN, conforme
regulamento da ANEEL;
a Audiência Pública nº 037/2010, realizada no período de 1º a 15 de
julho a 2010, permitiu a coleta de subsídios e informações para o
desenvolvimento deste regulamento, resolve:
Art. 1º. O ressarcimento aos Estados com eventual perda de receita de
arrecadação de ICMS incidente sobre combustíveis fósseis utilizados para
geração de energia elétrica, ocorrida nos vinte e quatro meses seguintes à
interligação dos respectivos Sistemas Isolados ao Sistema Interligado Nacional
– SIN dar-se-á de acordo com os critérios estabelecidos nesta Resolução.
§ 1º O ressarcimento de que trata o caput fica limitado até 31 de dezembro
de 2013 e terá como fonte exclusiva de recursos o recolhimento adicional de
0,30% sobre a receita operacional líquida das concessionárias e permissionárias
de serviços públicos de distribuição de energia elétrica.
§ 2º A receita operacional líquida a ser tomada como base do cálculo do
valor principal devido será aquela relativa ao segundo mês antecedente ao mês
de vencimento.
§ 3º Eventuais saldos positivos em 1º de janeiro de 2014 serão
devolvidos às concessionárias e permissionárias de serviços públicos de
distribuição, na proporção dos valores por elas recolhidos, e evertidos para
a modicidade tarifária.
Art. 2º. O montante do ressarcimento será igual à diferença, se
positiva, entre o valor decorrente da aplicação da alíquota de referência do
ICMS sobre o custo do combustível fóssil utilizado para geração de energia
elétrica nos Sistemas Isolados do Estado, nos vinte e quatro meses que
antecederam a interligação, e o valor decorrente da aplicação da alíquota de
referência do ICMS sobre o custo do combustível fóssil utilizado para a geração
de energia elétrica, nos vinte e quatro meses seguintes à interligação.
§ 1º A Centrais Elétricas Brasileiras S/A - ELETROBRÁS deverá apresentar
à ANEEL, na forma, prazo e condições estipulados em Despacho Conjunto da
Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração (SRG) e Superintendência
de Fiscalização Econômica e Financeira (SFF), as informações relativas ao
consumo de combustíveis fósseis para geração de energia elétrica por agentes
concessionários, permissionários e/ou autorizados de serviços e instalações de
energia elétrica nos Estados que tiveram sistemas isolados interligados ao
Sistema Interligado Nacional - SIN - após 30 de julho de 2009, compreendendo o
período de vinte e quatro meses anteriores à data da referida interligação, bem
como, em periodicidade mensal, nos vinte e quatro meses posteriores à
interligação limitados a dezembro de 2013.
§ 2º Os agentes concessionários, permissionários e/ou autorizados de
serviços e instalações de nergia elétrica
responsáveis pela geração de energia elétrica que utilize combustíveis fósseis
nos sistemas citados no § 1º deverão, após a respectiva data de interligação,
em periodicidade mensal e durante vinte e quatro meses limitados a dezembro de
2013, apurar e encaminhar à ANEEL, na forma, prazo e condições estipulados em
Despacho Conjunto da SRG e SFF, as informações relativas ao consumo de
combustíveis fósseis utilizados para a geração de energia elétrica nessas
localidades.
§ 3º Os agentes responsáveis pela geração de energia elétrica que
utilize combustíveis fósseis nos sistemas isolados referidos no § 1º, deverão
disponibilizar ao Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS) as informações de
geração verificada, preferencialmente em tempo real através de seus sistemas de
supervisão e controle, ou no caso da inexistência deste fazer a comunicação
diariamente ao ONS, em base horária, no primeiro dia útil posterior à geração
verificada.
§ 4º O ONS deverá apurar e encaminhar à ANEEL, até o 10º dia útil de
cada mês, a geração de energia relacionada aos agentes de geração oriundos dos
Sistemas Isolados e na mesma periodicidade a que se refere o § 3º.
§ 5º As concessionárias e permissionárias de serviços públicos de
distribuição dos Sistemas Isolados deverão informar à ANEEL, no prazo de quinze
dias da publicação desta Resolução, as localidades de sistemas isolados que
foram interligadas ao SIN no período compreendido entre 30 de julho de 2009 e a
data de publicação desta Resolução, e imediatamente no caso de novas
interligações.
Art. 3º. Para o envio das informações a que se refere o art. 2º, deverá
ser utilizado, conforme regras e procedimentos aprovados mediante Despacho
Conjunto da SRG e SFF, quando disponível, sistema informatizado a ser
disponibilizado pela ANEEL.
§ 1º A ANEEL apenas considerará, para fins de apuração do montante de
ressarcimento, as informações encaminhadas conforme padrões a serem
oportunamente informados pela Agência, e após a disponibilização do referido
sistema informatizado, apenas as informações encaminhadas via sistema.
§ 2º Com base nas informações do art. 2º, a SFF fará, mensalmente, a
apuração dos valores a serem ressarcidos aos Estados beneficiados.
§ 3º Todas as informações utilizadas para o cálculo do ressarcimento a
que se refere o art. 2º serão disponibilizadas ao público, para consulta, em
local específico da página da ANEEL na Internet.
Art. 4º As concessionárias e permissionárias de serviços públicos de distribuição
de energia elétrica estão obrigadas a efetuar o pagamento a que se refere o
parágrafo único do art. 1º da Lei nº
9.991/2000 até o dia 10 de cada mês, por intermédio de Guia de
Recolhimento da União - GRU – disponibilizado no endereço eletrônico da ANEEL
até o dia 5 de cada mês.
I - os valores não pagos nos prazos previstos
no caput serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na
forma da legislação aplicável aos tributos federais.
II – Será incorporado à Guia de Recolhimento da União de que trata o
caput os valores relativos ao passivo da obrigação legal reconhecido na revisão
ou no reajuste tarifário da concessionária ou permissionária;
III – O saldo acumulado pelas concessionárias ou permissionárias da data
da sua revisão ou reajuste tarifário até a publicação desta resolução também
deve ser recolhido em parcela única no mês subseqüente
à publicação desta resolução com os valores calculados e disponibilizados pela
ANEEL em Guia de Recolhimento da União – GRU específica;
IV - Será aplicado o fator acumulado do IGP-M no saldo que trata os
incisos II e III, tendo por início o mês seguinte ao de competência e por
fim o mês imediatamente anterior ao do pagamento, inclusive.
Art. 5º. A Superintendência de Administração e Finanças da ANEEL (SAF),
observando o § 2º do art. 3º, promoverá até o último dia útil de cada mês a
distribuição aos Estados beneficiados dos valores pagos e recolhidos ao Tesouro
Nacional.
Art. 6º. Até o dia 10 do mês subseqüente ao de
vencimento, a SAF iniciará a cobrança administrativa dos agentes que se
encontrarem inadimplentes.
Parágrafo único. As concessionárias e permissionárias que permanecerem
inadimplentes após 75 dias da comunicação da existência do débito a que se
refere o caput terá seu Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - inscrito
no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal -
CADIN - e encaminhamento para inscrição na Dívida Ativa da União, conforme
disposto na Lei nº 10.522/2002.
Art. 7º. Acrescentar no artigo 2º da Resolução Normativa nº 358, de 31 de março de 2009,
o seguinte inciso:
“XXIV - Ressarcimento aos Estados de que trata a Lei nº 9.991/2000,
artigo 4º-A.”
Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA