RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 229, DE 3 DE SETEMBRO DE 2010
(Revogado pela Resolução
Normativa 545, de 23/09/2022)
Altera a Resolução
Normativa - RN Nº 205, de 8 de outubro de 2009, que dispões, em especial,
sobre novas normas para o prazo de envio das informações do Sistema de
Informações de Produtos - SIP a partir do período de competência do 1º
trimestre de 2010.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde
Suplementar - ANS, em vista do que dispõem o inciso XXXI do artigo 4º e o
inciso II do artigo 10, da Lei Nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, o caput do
artigo 20, da Lei Nº 9.656, de 3 de junho 1998, e o inciso II, alínea
"a" do artigo 86 da Resolução Normativa - RN Nº 197, de 16 de julho
de 2009, em reunião realizada em 30 de agosto de 2010, adotou a seguinte
Resolução Normativa e eu, Diretor da Diretoria de Normas e Habilitação dos
Produtos, determino a sua publicação.
Art. 1º A presente altera a resolução
Normativa - RN Nº 205, de 8 de outubro de 2009, que dispõe, em especial,
sobre as novas normas para o prazo de envio das informações do Sistema de
Informações de Produtos - SIP a partir do período de competência do 1º
trimestre de 2010.
Art. 2º O artigo 6º da RN
Nº 205, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º A partir do período de competência do
1º trimestre de 2010, as operadoras de que trata o art. 2º deverão enviar as
informações assistenciais considerando os seguintes prazos e períodos:
I - competências do primeiro e segundo trimestres:
prazo até o último dia útil de agosto;
II - competências do terceiro e quarto trimestres:
prazo até o último dia útil de fevereiro. (NR)"
Art. 3º A RN
Nº 205, de 2009, passa vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
Art. 2º-A - Os dados informados no SIP deverão ser
auditados, semestralmente, por auditor independente registrado na Comissão de
Valores Mobiliários - CVM.
§ 1º Os dados a serem auditados serão definidos por
Instrução Normativa - IN a ser publicada pela Diretoria de Normas e Habilitação
dos Produtos - DIPRO, que estabelecerá a forma e a periodicidade de envio do
parecer de auditoria.
§ 2º A auditoria realizada nos dados constantes da
IN deverá observar os valores consignados nos registros da operadora, de forma
a aferir a consistência dos dados.
§ 3º No caso das informações constantes dos
registros da operadora não serem suficientes para o preenchimento do formulário
constante do aplicativo previsto na IN, as justificativas deverão estar
consubstanciadas em parecer emitido por auditoria independente registrada na
Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
§ 4º O parecer emitido pela auditoria deve, também,
ser arquivado em meio físico e mantido à disposição da ANS.
Art. 4º Revoga-se o parágrafo único do art. 6º da RN
Nº 205, de 2009.
Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de
sua publicação.
MAURICIO CESCHIN
Diretor-Presidente