RESOLUÇÃO NORMATIVA No- 408, DE 3 DE AGOSTO DE 2010
(Revogado pela Resolução Normativa n° 897, de
17/11/2020, a partir de 01/12/2020)
Altera o art. 5º e inclui os arts. 17 e 18 na Resolução Normativa n° 316, de 13 de maio de 2008.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso
de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo
em vista o disposto na Lei no 9.991, de 24 de julho de 2000, com alterações
dadas pelo art. 24 da Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002, art. 12 da Lei no
10.848, de 15 de março de 2004, e art. 1º da Lei no 11.465, de 28 de março de
2007, com base no art. 4º, inciso XXIII, Anexo I, do Decreto no 2.335, de 6 de
outubro de 1997, no Decreto no 3.867, de 16 de julho de 2001, no Decreto no
5.879, de 22 de agosto de 2006, o que consta no Processo no
48500.005481/2007-10, resolve:
Art. 1o Alterar o art. 5º da Resolução Normativa no 316,
de 13 de maio de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5o As obrigações legais de investimento em projetos de P&D,
bem como recolhimento ao FNDCT e ao MME, são constituídas a partir do
reconhecimento contábil, pelas empresas de energia elétrica, dos itens que
compõem a Receita Operacional, conforme disposto no Manual de Contabilidade do
Setor Elétrico - MCSE, instituído pela Resolução no 444, de 26 de outubro
de 2001, ou em contas contábeis equivalentes, no caso das empresas não
obrigadas a seguir o MCSE.
§ 1º A base de cálculo das obrigações legais é a Receita Operacional
Líquida - ROL, apurada de acordo com o disposto no MCSE.
.................................."
Art. 2o Incluir os arts. 17 e 18 na Resolução Normativa no 316,
de 13 de maio de 2008, com a seguinte redação:
...................................
Art. 17. É facultado aos concessionários, permissionários e autorizados
de instalações e serviços de energia elétrica, independentemente da entrada em
operação comercial do empreendimento, a antecipação de investimentos em
projetos de P&D, para compensação futura.
§ 1º Os projetos de P&D deverão ser realizados nos termos
dos arts. 1º, 2º e 3º desta Resolução.
§ 2º Os gastos em projetos de P&D deverão ser registrados nos
termos do MCSE ou de forma equivalente, quando a empresa de energia elétrica
não for obrigada a atender ao MCSE.
§ 3º Os lançamentos relacionados à execução de projetos de P&D,
pelos agentes do setor elétrico citados no caput, que não estão em operação
comercial, deverão ser enviados à ANEEL mensalmente, na forma do § 1º do art.
2º desta Resolução, até o quinto dia útil de cada mês.
§ 4º O concessionário, permissionário ou autorizado cujo empreendimento
ainda não entrou em operação comercial deverá manter planilhas contemplando a
apuração mensal dos montantes aplicados na execução dos projetos de P&D,
para fiscalização da ANEEL em qualquer época.
§ 5º No caso de encerramento de projetos de P&D, a empresa
deverá reconhecer um ativo na Conta Contábil 112.51.9, no valor correspondente
à diferença entre o que foi gasto na ODS (Ordem de Serviço) e o saldo
da Conta Contábil 211.91.7.3.
§ 6º Não se aplicam às empresas de que trata o § 4º apenas os arts. 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11 desta Resolução.
Art. 18. A compensação dos investimentos antecipados em
projetos de P&D aprovados pela ANEEL ocorrerá após a entrada em
operação comercial do empreendimento e no limite mensal das obrigações legais
do concessionário, permissionário ou autorizado.
§ 1º Os investimentos eventualmente não compensados durante o período de
operação comercial do empreendimento serão integralmente assumidos pelo concessionário,
permissionário ou autorizado, não cabendo ressarcimento por parte do Estado.
§ 2º Os gastos antecipados serão corrigidos monetariamente pela variação
do IPCA.
.................................."
Art. 3o Substituir o termo "pessoa física" por "pessoa
jurídica" no item "3.5. Processo de Avaliação", sétimo
parágrafo, página 20, do Manual do Programa de Pesquisa e Desenvolvimento
Tecnológico do Setor de Energia Elétrica, versão 2008, aprovado pela Resolução Normativa no 316,
de 13 de maio de 2008.
Art. 4o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA