RESOLUÇÃO NORMATIVA No- 403, DE 29 DE JUNHO DE 2010
(Revogado pela Resolução Normativa n° 897, de
17/11/2020, a partir de 01/12/2020)
Inclui o parágrafo 21-A ao Item 1.8 do
Anexo IV da Resolução Normativa nº 234, de 31 de outubro de 2006, que
estabelece os conceitos gerais, as metodologias aplicáveis e os procedimentos
iniciais para realização do segundo ciclo de Revisão Tarifária Periódica das
concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso
de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo
em vista o disposto no art. 9º, § 2º, e art. 29 da Lei nº 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995, no art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com
redação dada pelo art. 9º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, com base no
art. 4º, inciso X, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de
1997, o que consta do Processo nº 48500.003206/2010-67, resolve:
Art. 1° Incluir o parágrafo 21A ao Item 1.8, do Anexo IV da Resolução
Normativa nº 234, de 31 de outubro de 2006, com a seguinte redação:
"1.8 - PROCEDIMENTOS DE ABERTURA DA BASE DE REMUNERAÇÃO BLINDADA
..............................................
21-A. O procedimento do parágrafo anterior não será aplicado à 5ª.
Revisão Tarifária Periódica da Espírito Santo Centrais Elétricas -
ESCELSA, cuja base de remuneração da 4ª. Revisão Tarifária será
blindada."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA