RESOLUÇÃO NORMATIVA No- 387, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009
(Revogado pela Resolução Normativa n° 897, de
17/11/2020, a partir de 01/12/2020)
Estabelece a metodologia de cálculo dos
saldos da Energia Livre e da Perda de Receita, após o encerramento da cobrança
da Recomposição Tarifária Extraordinária - RTE nas tarifas de fornecimento.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso
de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo
em vista o disposto nos incisos IV e X, art. 4º, Anexo I, do Decreto nº 2.335,
de 6 de outubro de 1997, no art. 15 da Lei n° 9.427, de 26 de
dezembro de 1996, no art. 4o da Lei nº 10.438, de 26 de abril de
2002, o que consta dos Processos nos 48500.003417/02-64 e 48500.003848/07-61 e
considerando que:
a Recomposição Tarifária Extraordinária - RTE, instituída pelo art.
4º da Lei nº 10.438/2002, visa equacionar parcela dos impactos
financeiros a que ficaram submetidos distribuidores e geradores do Sistema
Interligado Nacional - SIN, em função do Programa Emergencial de
Redução do Consumo de Energia Elétrica - PERCEE;
o Acordo Geral do Setor Elétrico - AGSE, celebrado em julho de
2002, entre os agentes de distribuição e geração de energia elétrica submetidos
aos efeitos do PERCEE e a Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE,
representada pelo Comitê de Revitalização do Modelo do Setor Elétrico, definiu
que parcela da Perda de Receita das distribuidoras e da despesa das geradoras
com a compra de Energia Livre no Mercado Atacadista de Energia - MAE, no
período de 1º de junho de 2001 a 28 de fevereiro de 2002, deveria ser
ressarcida pela RTE;
a implementação da RTE ocorre por meio da aplicação de percentuais
de aumento nas tarifas de fornecimento de energia, sendo 2,9% para as classes
rural, iluminação pública e residencial, exceto a subclasse baixa renda, e 7,9%
para as demais classes, pelo prazo médio máximo de 72 (setenta e dois) meses;
os procedimentos para a operacionalização do repasse da Energia
Livre pelas distribuidoras aos geradores foram definidos nas Resoluções da
ANEEL nº 36, de 29 de janeiro de 2003, nº 89, de 25 de
fevereiro de 2003, e nº 45, de 03 de março de 2004;
as análises da Superintendência de Regulação Econômica (SRE) e da
Superintendência Fiscalização Econômica e Financeira (SFF), com relação aos
procedimentos para a operacionalização do repasse da Energia Livre, evidenciam
desequilíbrio entre as amortizações desses dois ativos regulatórios, o que
enseja necessidade de ajuste final nos repasses financeiros da RTE;
a Procuradoria Federal da ANEEL, por meio do Pareceres no 661/2009
- PF/ANEEL e no 1.315/2009 - PF/ANEEL , concluiu que os valores da RTE cobrados
do consumidor final de energia devem ser destinados, de forma isonômica, entre
geradores e distribuidores signatários do AGSE, e que a ANEEL deve propor
metodologia para equilibrar a amortização dos saldos de Perda de Receita e
Energia Livre;
a Nota Técnica n° 406/2009-SRE/SFF/ANEEL, de 09 de dezembro de
2009, incorpora as análises das contribuições recebidas na Audiência
Pública nº 034/2009, com relação à metodologia de repasse da Energia
Livre, que confere tratamento isonômico às perdas dos geradores e
distribuidores relativas ao PERCEE, resolve:
Art. 1º Após o encerramento da cobrança da RTE nas tarifas de
fornecimento, os saldos das contas do ativo e/ou passivo referentes à Perda de
Receita e à Energia Livre serão calculados considerando a seguinte metodologia
e os seguintes critérios:
I - valores homologados de Perda de Receita e Energia Livre, pelas
Resoluções nos 480 e 481, de 29 de agosto de 2002, e no 001, de 12 de janeiro
de 2004, referenciados a 31 de dezembro de 2001, considerando como taxa de
desconto a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia
- Selic, e observados datas e proporções dos pagamentos dos valores da
Energia Livre no Mercado Atacadista de Energia - MAE;
II - a amortização dos saldos de Perda de Receita e Energia Livre deverá
iniciar concomitantemente a partir de janeiro de 2002, até que seja
completamente finalizada, limitada ao prazo máximo definido na Resolução
ANEEL nº 1, de 12 de janeiro de 2004;
III - os repasses de energia livre deverão ser calculados com a
aplicação dos percentuais do Anexo I desta Resolução sobre os valores mensais
faturados a título de RTE, a partir de fevereiro de 2002;
IV - para efeito de desembolso de Energia Livre, deverão ser deduzidos
os respectivos ônus referentes a tributos, encargos e perdas decorrentes de
receitas irrecuperáveis com aplicação dos percentuais estabelecidos na
Resolução Normativa nº 338, de 2008; e
V - remuneração dos saldos de Perda de Receita e Energia Livre, a partir
de 1º janeiro de 2002, pela taxa Selic ou pela taxa de juros
equivalente à cobrada de cada Distribuidora nas operações de financiamento,
proporcional ao montante financiado de que trata o art. 5º da Lei no 10.438, de
26 de abril de 2002, conforme o caso.
Art. 2º O repasse final da Energia Livre corresponderá ao somatório das
diferenças mensais, positivas ou negativas, entre os repasses financeiros da
Energia Livre, efetuados conforme critérios definidos no art. 1º desta
Resolução, e os repasses já efetivamente realizados, acrescidas da remuneração
financeira pela Taxa Selic, desde a data da ocorrência da diferença até a
data de encerramento da cobrança da RTE nas tarifas de fornecimento.
§1º Se o valor de que trata o caput resultar positivo, este deverá ser
pago, pelas Distribuidoras, aos agentes Geradores signatários do Acordo de
Reembolso de Energia Livre, de acordo com os percentuais definidos no Anexo II
da Resolução Normativa nº 45, de 03 de março de 2004.
§2º Se o valor de que trata o caput resultar negativo, este deverá ser
pago, pelas Geradoras, aos agentes de Distribuição signatários do Acordo de
Reembolso de Energia Livre, observando os mesmos percentuais definidos no Anexo
II da Resolução Normativa nº 45, de 03 de março de 2004.
§3º O valor do repasse final que exceder o montante necessário para a
amortização dos saldos da Perda de Receita e da Energia Livre deverá ser
devolvido aos consumidores finais de energia, em parcela única, por meio de
componente financeiro a ser considerado no próximo reajuste ou revisão
tarifária da concessionária.
Art. 3º As distribuidoras deverão encaminhar à ANEEL, até 28 de
fevereiro de 2010, todas as informações relativas ao faturamento da RTE, à
amortização dos saldos de Energia Livre e Perda de Receita e às diferenças dos
repasses financeiros, atualizados na forma dos Anexos II, III, IV e V desta
Resolução.
§1º As informações encaminhadas pelas distribuidoras serão validadas
pela Superintendência de Fiscalização Econômica Financeira - SFF, que editará
Despacho com o valor final da Energia Livre a ser repassado.
§2º O valor do repasse final será atualizado pela Taxa Selic Mensal,
do mês de encerramento da cobrança da RTE até o mês imediatamente anterior ao
do efetivo pagamento, a realizar-se em até 30 (trinta) dias após a publicação
do Despacho da SFF.
Art. 4º Esta Resolução não se aplica às concessionárias que não tiveram saldo
homologado de Energia Livre.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA