RESOLUÇÃO NORMATIVA No 377, DE 27 DE OUTUBRO DE 2009

(Revogado pela Resolução Normativa n° 897, de 17/11/2020, a partir de 01/12/2020)

Aprova o Edital do 8º Leilão de Compra de Energia Elétrica Proveniente de Empreendimentos de Geração Existentes.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto nos arts. 1o e 2o da Lei no 10.848, de 15 de março de 2004, nos arts. 19, 20 e 41 do Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004, no art. 1o do Decreto no 5.499, de 25 de julho de 2005, com base no art. 1º do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, nas Portarias MME no 305, de 19 de dezembro de 2006, e nº 337, de 4 de setembro de 2009, e o que consta do Processo no 48500.004569/2009-86, resolve:

Art. 1o Aprovar o Edital do 8o Leilão de Compra de Energia Elétrica Proveniente de Empreendimentos de Geração Existentes, conforme determinado no art. 19 do Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004.

Parágrafo único. A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE deverá publicar o Edital de que trata o "caput" até 30 (trinta) dias antes da realização do Leilão.

Art. 2o A CCEE realizará a licitação, na modalidade leilão, para compra de energia elétrica de que dispõe o art. 1o, cujo certame será efetivado de acordo com a sistemática definida pela Portaria MME nº 391, de 13 de outubro de 2009.

Art. 3o Sem prejuízo das atribuições delegadas à CCEE, fica instituída no âmbito da ANEEL a Comissão do Leilão, com a finalidade de coordenar os processos relativos à realização da licitação a que se refere o art. 2o, a ser instalada conforme a seguinte composição:

I - cinco membros designados pela ANEEL, incluindo o presidente da Comissão; e

II - dois membros designados pela CCEE.

§ 1o À Comissão compete:

I - elaborar os documentos previstos no Edital;

II - avaliar a documentação a ser submetida à CCEE para participação no Leilão;

III - adotar as providências necessárias à realização do Leilão e à emissão dos atos administrativos correspondentes;

IV - zelar pelo pleno atendimento dos prazos estabelecidos no cronograma do Edital;

V - homologar o resultado do Leilão; e

VI - dirimir eventuais divergências decorrentes da interpretação e/ou aplicação de disposições do Edital.

§ 2o As atividades da Comissão devem se encerrar com a homologação do resultado do Leilão de que trata esta Resolução.

Art. 4o Para participar do Leilão serão exigidos, dos compradores e dos proponentes vendedores, a inscrição e o aporte de garantias financeiras, de acordo com as condições e os prazos previstos no respectivo Edital do Leilão, cuja participação implica aceitação das regras estabelecidas.

§ 1o Têm participação compulsória no Leilão, nos termos do Decreto nº 5.163, de 2004, as concessionárias, permissionárias e autorizadas do serviço público de distribuição de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional - SIN que apresentaram Declaração de Necessidade de Compra de Energia Elétrica, e cujos montantes de reposição tenham sido validados pela ANEEL, nos termos do art. 5º da Portaria MME nº 337, de 4 de setembro de 2009.

§ 2º As concessionárias, permissionárias e autorizadas a que se refere o § 1º, que não se submeterem à inscrição nos prazos e nas condições previstas no Edital do Leilão, estarão sujeitas à penalidade prevista no inciso II do art. 13 da Resolução Normativa nº 63, de 12 de maio de 2004.

§ 3o As concessionárias, permissionárias e autorizadas a que se refere o §1º, que não aportarem garantias financeiras nos prazos e condições previstas no Edital do Leilão, estarão sujeitas à penalidade de multa prevista no inciso XIII do art. 5o da Resolução Normativa nº 63, de 2004.

§ 4o Para os proponentes vendedores a ausência do aporte das garantias financeiras, nos prazos e condições previstas no Edital do Leilão, impedirá a participação no Leilão, nos termos do Edital.

Art. 5o Os compradores e os proponentes vendedores cujas ofertas sejam consideradas vencedoras do Leilão deverão celebrar o respectivo Contrato de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado - CCEAR.

§ 1o A recusa em assinar o CCEAR sujeitará o agente infrator à aplicação das penalidades previstas na Resolução Normativa no 63, de 2004, além das estabelecidas no Edital do Leilão.

§ 2o Os CCEARs resultantes do Leilão deverão ser registrados na CCEE, de acordo com os procedimentos de comercialização pertinentes.

Art. 6o Os custos incorridos pela CCEE para a realização do Leilão serão rateados entre compradores e vendedores, na proporção dos lotes efetivamente negociados, em conformidade com o estabelecido no Edital do Leilão.

Art. 7o A CCEE deverá divulgar, até 15 (quinze) dias antes da realização do Leilão, o detalhamento da sistemática que se incorporará ao Edital do Leilão.

Parágrafo único. A Comissão do Leilão, além das atribuições estabelecidas pelo art. 3o, poderá propor alteração no detalhamento da sistemática divulgado pela CCEE.

Art. 8o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA

DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL

Em 27 de outubro de 2009

No- 4.027 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no inciso IV, art. 10, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, considerando o Acordo obtido por intermédio de Mediação Administrativa, que consta nos autos do Processo nº 48500.005660/2007-57, resolve:

I - Homologar o "Instrumento de Acordo" celebrado entre Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, a Federação das Cooperativas de Energia e Desenvolvimento Sustentável do Rio Grande do Norte - FECOERN, a Cooperativa de Energia e Desenvolvimento Rural do Agreste Potiguar LTDA - CERPAL, a Cooperativa de Energia e Desenvolvimento Rural do Oeste Potiguar LTDA - CERPOL, a Cooperativa de Energia e Desenvolvimento Rural do Vale do Açu LTDA - CERVAL, a Cooperativa de Energia, Telefonia e Desenvolvimento Rural do Médio Oeste LTDA - CERMOL e a Cooperativa de Energia e Desenvolvimento Rural do Trairi e Potengi LTDA - CERTRIL, que disciplina a transferência de ativos elétricos da FECOERN e Cooperativas à COSERN de maneira a equacionar litígios existentes entre as partes;

II - A homologação do item I deste Despacho não compreende o reconhecimento dos valores decorrentes da execução das ações nele previstas, cujos resultados deverão ser submetidos a ANEEL para aprovação e anuência naquilo que couber. Em 29 de outubro de 2009

No- 4.041 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, com fulcro no disposto no art. 47, § 1° da Resolução ANEEL n° 273, de 10 de julho de 2007, resolve não conhecer do pedido de efeito suspensivo requerido pela Arcelormittal Brasil S.A. no Processo nº 48500.006538/2009-60, em virtude da inexistência de previsão normativa para a sua apreciação e determina que a Superintendência de Mediação Administrativa Setorial - SMA (i) atenda, com o apoio das Unidades Organizacionais que se fizerem necessárias, a solicitação da Requerente quanto à disponibilização de documentos relativos ao tema apresentados pela CELESC à ANEEL e quanto ao agendamento de reunião técnica visando o esclarecimento dos critérios adotados na fixação dos encargos; e, posteriormente, (ii) realize avaliação quanto à possibilidade de se iniciar procedimento de mediação.

No- 4.042 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, com fulcro no art. 47, § 1° da Norma de Organização ANEEL nº 001, revisada pela Resolução ANEEL n° 273, de 10 de julho de 2007, resolve não conceder o efeito suspensivo requerido pela Contour Global do Brasil Participações Ltda. em face do Despacho nº 3.699, de 30 de setembro de 2009, no Processo nº 48500.004181/2008-02, por não se encontrar presente o requisito de lesão de difícil reparação ensejador da suspensividade.

NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA