RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 360, DE 14 DE ABRIL DE 2009
(Revogado pela Resolução Normativa n° 897, de
17/11/2020, a partir de 01/12/2020)
Altera a Resolução Normativa nº 61, de
29 de abril de 2004, que estabelece as disposições relativas ao
ressarcimento de danos elétricos em equipamentos elétricos instalados em
unidades consumidoras, causados por perturbação ocorrida no sistema elétrico.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso
de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo
em vista o disposto nos arts. 6º, 7º e 25 da Lei
nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no art. 2º da Lei nº 9.427, de 26 de
dezembro de 1996, no art. 4º, incisos IV, XIV, XV e XVI, Anexo I, do Decreto nº
2.335, de 6 de outubro de 1997, o que consta do Processo nº
48500.001605/2003-84, e considerando que:
em função da Audiência Pública n° 045/2008, realizada no dia 27 de
agosto de 2008, por meio de intercâmbio documental, bem como na modalidade
presencial, foram recebidas sugestões de diversos agentes do setor de energia
elétrica, bem como da sociedade em geral, que contribuíram para o
aperfeiçoamento deste ato regulamentar,
resolve:
Art. 1o Alterar os arts. 2º, 3º, 4º, 5º,
6º, 7º, 8º, 9º e 10 da Resolução Normativa nº 61, de 29 de abril de 2004, que
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ..............................................
I - concessionária, permissionária ou autorizada: agente
titular de concessão, permissão ou autorização federal para explorar a
prestação de serviços públicos de energia elétrica, referenciado, doravante,
nesta Resolução, apenas pelo termo concessionária ou distribuidora;
II - consumidor: Pessoa física ou jurídica, legalmente representada, que
solicite o fornecimento de energia elétrica e/ou o uso do sistema elétrico à
distribuidora, assumindo as obrigações decorrentes deste atendimento à(s)
sua(s) unidade(s) consumidora(s).
Art. 3º As disposições desta Resolução se aplicam, exclusivamente, aos
casos de dano elétrico causado a equipamento instalado na unidade consumidora
atendida em tensão igual ou inferior a 2,3 kV.
Parágrafo Único A ANEEL e as agências conveniadas devem analisar as
reclamações considerando, exclusivamente, o dano elétrico do equipamento, não
lhes competindo examinar pedido de ressarcimento por danos morais, lucros
cessantes ou outros danos emergentes, bem como aqueles casos já decididos por
decisão judicial transitada em julgado.
Art. 4º O consumidor tem o prazo de até 90 (noventa) dias corridos, a
contar da data provável da ocorrência do dano elétrico no equipamento, para solicitar
o ressarcimento à distribuidora devendo fornecer, no mínimo, os seguintes
elementos:
II - informações que demonstrem que o solicitante é o titular da unidade
consumidora, ou seu representante legal;
§1º A solicitação de ressarcimento pode ser efetuada através do
atendimento telefônico, das agências de atendimento, pela Internet e outros
canais que a distribuidora dispuser.
§2º Para cada solicitação de ressarcimento de dano
elétrico, a distribuidora deve abrir um processo específico, observando,
inclusive, o disposto no art. 12 desta Resolução.
§3º A obrigação de ressarcimento se restringe aos danos elétricos
informados quando da abertura da solicitação, podendo o consumidor requerer a
abertura de novas solicitações de ressarcimento de danos oriundos de uma mesma
perturbação, desde que observado o prazo previsto no caput.
Art. 5º No processamento do pedido de ressarcimento, a distribuidora
deve investigar a existência do nexo de causalidade, considerando inclusive os
registros de ocorrências na sua rede.
Parágrafo Único. Não descaracteriza o nexo de causalidade, bem como a
obrigação de ressarcir o dano reclamado, o uso de transformador entre o
equipamento e a rede de atendimento.
Art. 6º O consumidor pode optar entre inspeção in loco do equipamento
danificado ou disponibilizá-lo para inspeção mais detalhada pela distribuidora
ou empresa por ela autorizada, devendo a distribuidora observar os seguintes
procedimentos e prazos:
I - informar ao consumidor a data e o horário aproximado para a inspeção
ou disponibilização do equipamento; e
II - inspecionar e vistoriar o equipamento no prazo de até 10 (dez) dias
corridos, contado a partir da data do pedido de ressarcimento.
§1º Independentemente da opção pela forma de inspeção, o consumidor deve
permitir o acesso ao equipamento e às instalações da unidade consumidora sempre
que solicitado, sendo a negativa motivo para a distribuidora
indeferir o ressarcimento.
§2º Quando o equipamento supostamente danificado for utilizado para o
acondicionamento de alimentos perecíveis ou de medicamentos, o prazo para
inspeção e vistoria é de 1 (um) dia útil.
Art. 7º A distribuidora deve informar ao consumidor, por escrito, no prazo
máximo de 15 (quinze) dias corridos, contado a partir da data da vistoria ou,
na falta desta, a partir da data do pedido de ressarcimento, sobre o resultado
do pedido de ressarcimento.
Parágrafo Único O prazo a que se refere este artigo ficará suspenso
enquanto houver pendência de responsabilidade do consumidor, desde que tal
pendência tenha sido informada por escrito.
Art. 8º No caso de deferimento, a distribuidora pode efetuar o
ressarcimento por meio de pagamento em moeda corrente ao solicitante ou, ainda,
providenciar o conserto ou a substituição do equipamento danificado em até 20
(vinte) dias corridos após o vencimento do prazo do art. 7º.
§1º No caso do ressarcimento na modalidade de pagamento em moeda
corrente, fica ao consumidor a opção entre depósito em conta-corrente,
cheque nominal ou crédito na próxima fatura.
§2º A distribuidora não pode abater valor do ressarcimento, nem mesmo a
depreciação do bem danificado, salvo os débitos do consumidor a favor da
distribuidora que não estejam sendo objeto de contestação administrativa ou
judicial.
§3º O ressarcimento a ser pago em moeda corrente deverá ser atualizado
pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou outro indicador
que o venha substituir, considerando a variação acumulada pro rata die da
taxa no período compreendido entre o segundo dia anterior ao vencimento do
prazo do caput e o segundo dia anterior à data da disponibilização do
ressarcimento.
§4º No caso de conserto ou substituição do equipamento danificado, a
distribuidora pode exigir do consumidor os respectivos laudos e orçamentos e,
após o ressarcimento, a entrega das peças danificadas ou do equipamento
substituído na unidade consumidora ou nas oficinas credenciadas.
Art. 9º No caso de indeferimento, a distribuidora deve apresentar ao
consumidor um formulário próprio padronizado por escrito, contendo, no mínimo,
as seguintes informações.
I - Razões detalhadas para o indeferimento;
II - Transcrição do(s) dispositivo(s) desta Resolução que embasou(ram) o indeferimento;
III - Cópia dos respectivos documentos a que se referem os incisos V e
VI do Parágrafo Único do art. 10 desta Resolução, quando for o caso;
IV - Número do processo específico, conforme §2º do art. 4º; e
V - Informação sobre o direito do consumidor de formular reclamação
à Ouvidoria da distribuidora, quando houver, à Agência Estadual
Conveniada com a ANEEL ou, na ausência desta, à própria ANEEL, com os
respectivos telefones para contato.
Art. 10 A distribuidora responde, independentemente
da existência de culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos
instalados em unidades consumidoras, nos termos do caput do art. 3º desta
Resolução.
Parágrafo único. A distribuidora só poderá eximir-se do dever de
ressarcir quando:
I - comprovar a inexistência de nexo causal, nos termos do art. 5º desta
Resolução.
II - o consumidor providenciar, por sua conta e risco, a reparação do(s)
equipamento(s) sem aguardar o término do prazo para a inspeção, salvo nos casos
em que houver prévia autorização da distribuidora;
III - comprovar que o dano foi ocasionado pelo uso incorreto do
equipamento ou por defeitos gerados a partir das instalações internas da
unidade consumidora;
IV - o prazo ficar suspenso por mais de 60 (sessenta) dias consecutivos
devido a pendências injustificadas do consumidor, nos termos do Parágrafo Único
do art. 7º;
V - comprovar, nos termos dos regulamentos da ANEEL, a ocorrência de
qualquer procedimento irregular que deu causa ao dano reclamado, cuja
responsabilidade não lhe seja atribuível, ou a autoreligação da
unidade consumidora; ou
VI - comprovar que o dano reclamado foi ocasionado por interrupções
associadas à situação de emergência ou de calamidade pública decretada por
órgão competente, desde que comprovadas por meio documental ao consumidor.
Art. 2º As concessionárias terão o prazo de 60 (sessenta dias), a contar
da data de publicação desta Resolução, para se adequarem às alterações de que
trata esta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON JOSÉ HUBNER MOREIRA