RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 354, DE 03 DE MARÇO DE 2009
(Revogado pela Resolução Normativa n° 897, de
17/11/2020, a partir de 01/12/2020)
Estabelece as condições gerais para enquadramento de cooperativas de
eletrificação rural com geração destinada ao mercado próprio - CERG, como
permissionárias de distribuição de energia elétrica.
O DIRETOR-GERAL
INTERINO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, conforme Decreto de
13 de janeiro de 2009, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a
deliberação da Diretoria, tendo em vista no disposto nos arts. 16 e 40 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro
de 1995, nos arts. 5º e 23 da Lei nº 9.074,
de 7 de julho de 1995, nos arts. 3º,
incisos IV e XI, e art. 3º A, inciso II, da Lei nº 9.427, de 26 de
dezembro de 1996, no art. 2º, § 12 e inciso II, § 6º, art. 8º, da Lei nº 10.848,
de 15 de março de 2004, nos arts. 50, 51 e 52 do
Decreto nº 4.541, de 23 de dezembro de 2002, no art. 16 do
Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no Decreto nº 5.177,
de 12 de agosto de 2004, no Decreto nº 5.381, de 28 de fevereiro de
2005, com base no art. 4º, inciso IV, Anexo I, do Decreto nº 2.335,
de 6 de outubro de 1997, nas Resoluções nº 456, de 29 de
novembro de 2000, nº 12, de 11 de janeiro de 2002, nas Resolução
Normativas nº 205 e nº 206, ambas de 22 de dezembro de
2005, as contribuições recebidas da Audiência Pública nº 066/2008, o
que consta do Processo nº 48500.001263/2008-97,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer
as condições gerais para enquadramento de cooperativas de eletrificação rural
com geração destinada ao mercado próprio - CERG, como permissionárias de
distribuição de energia elétrica.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para fins
desta Resolução são aplicadas as seguintes definições:
I - cooperativa de
eletrificação rural com geração destinada ao mercado próprio - CERG: pessoa
jurídica de direito privado organizada sob a forma de cooperativa responsável
pelo fornecimento de energia elétrica em determinada área geográfica e que
produz energia elétrica para seu mercado próprio, nos termos do art. 4º, § 6º,
inciso II, da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995;
II - unidade
supridora: concessionária de serviço público de distribuição responsável pelo
fornecimento da totalidade ou de parte da energia elétrica à CERG ou pelo
suprimento da totalidade ou de parte da energia elétrica à permissionária;
III - permissionária:
cooperativa de eletrificação rural, regida pela Lei nº 5.764, de 16
de dezembro de 1971, cujas atividades tenham sido regularizadas nos termos do
art. 23 da Lei nº 9.074, de 1995, e da Resolução nº 12, de
2002, e das Resoluções Normativas nº 205, de 2005 e nº 213,
de 2006, e que tenha firmado Contrato de Permissão para distribuição de energia
elétrica a público indistinto, em área de atuação delimitada, com atendimento
amplo e não discriminatório das diversas classes e subclasses de
consumidores; e
IV - Sistema de
Informações de Mercado das Cooperativas de Eletrificação Rural (CERs) a serem regularizadas como Permissionárias - SINCOOR:
sistema computacional desenvolvido, especificamente, para a coleta e o
processamento dos dados econômicofinanceiros e
de mercado das CERs, de forma estruturada,
necessários para o estabelecimento das tarifas iniciais.
CAPÍTULO II
DO ENQUADRAMENTO
Art. 3º Para ser
enquadrada como permissionária de serviço público de distribuição de energia
elétrica, a CERG poderá optar por manter a atividade de geração ou separá-la
previamente ao enquadramento.
Art. 4º Ao fixar as
tarifas iniciais da CERG enquadrada como permissionária, a ANEEL observará as
seguintes condições:
I - se a CERG tiver
optado por manter a atividade de geração ou se esta não estiver incluída nos
cálculos do SINCOOR, as tarifas serão definidas segundo as regras estabelecidas
na Seção V do Capítulo III da Resolução Normativa nº 205, de
2005; ou
II - se a atividade
de geração estiver incluída nos cálculos do SINCOOR e a CERG optar por
separá-la, a ANEEL procederá à retirada da parcela de geração desses cálculos
ou aplicará o processo de revisão tarifária periódica previamente à fixação das
tarifas iniciais da permissionária.
Parágrafo único. Até
a conclusão do processo da revisão tarifária disposto no inciso II do
"caput", a CERG continuará enquadrada na condição de consumidor
rural, subclasse cooperativa de eletrificação rural.
CAPÍTULO III
DA SEPARAÇÃO DE ATIVIDADES DE DISTRIBUIÇÃO DAS DE GERAÇÃO DA CERG
Art. 5º Para fins
de enquadramento como permissionária, a CERG deverá declarar à ANEEL se
exercerá a opção por separar ou não as atividades de distribuição das de
geração em até 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data de publicação desta
Resolução.
Art. 6º A CERG que
optar por separar suas atividades deverá alienar os ativos de geração a
terceiros, desde que não sejam cooperativas de eletrificação rural.
Parágrafo único. O
adquirente dos ativos a que se refere o "caput" poderá alterar o
regime de exploração da geração.
Art. 7º A CERG deverá
submeter previamente à apreciação da Unidade Supridora, no prazo estabelecido
no art. 5º desta Resolução, sua necessidade de aumento do montante de energia.
§ 1º Se o montante
referido no "caput" não atingir o limite de 0,5% (meio por cento) do
atual consumo de energia elétrica da Unidade Supridora, esta deverá atender a
CERG em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º Se o montante
requerido for superior a 0,5% (meio por cento), o prazo máximo para atendimento
é a data de início de suprimento estabelecida no leilão de energia proveniente
de empreendimentos existentes com entrega de energia elétrica prevista para o
ano subseqüente, desde que a CERG informe esse
montante de energia em até 15 (quinze) dias antes da data em que a Unidade
Supridora esteja obrigada a declarar a sua necessidade de compra.
§ 3ºA Unidade
Supridora deverá informar à ANEEL e à CERG, em até 30 (trinta) dias da
solicitação, a previsão para suprimento do montante adicional de energia,
observado o prazo máximo fixado nos parágrafos 1º e 2º deste artigo.
Art. 8º Para fins de
transferência da autorização, a CERG deverá encaminhar à ANEEL cópia dos
seguintes documentos:
I - Ata da Assembléia-Geral da CERG que deliberou sobre a alienação
dos ativos de geração;
II - Ato Constitutivo
da empresa que adquiriu os ativos de geração; e
III - Comprovantes de
regularidade fiscal.
Art. 9º A
transferência da autorização apenas será efetivada com a publicação de
Resolução Autorizativa pela ANEEL, após a comprovação pela CERG do
atendimento do montante adicional de energia requerido.
Art. 10. As tarifas
iniciais da permissionária somente serão fixadas após a conclusão do processo
de separação de atividades, segundo as condições estabelecidas no Capítulo II
dessa Resolução.
CAPÍTULO IV
DO REGIME DE EXPLORAÇÃO DA GERAÇÃO PRÓPRIA
Art. 11.
Independentemente do regime de exploração, a energia proveniente da geração
própria da CERG deverá ser integralmente destinada ao atendimento de seu
mercado.
Parágrafo único. A
CERG não poderá alterar o regime de exploração de sua geração própria,
ressalvado o disposto no art. 6ºdesta Resolução.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EDVALDO ALVES DE SANTANA