RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 339, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2008
(Revogado pela Resolução Normativa n° 897, de
17/11/2020, a partir de 01/12/2020)
Altera o art. 3º da Resolução Normativa nº 315, de 13 de maio de 2008.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso
de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria e tendo
em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no
art. 1º da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, com base no art. 4º, inciso
IV, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, e o que consta do
Processo nº 48500.002744/2007-39, resolve:
Art. 1º Alterar o art. 3º da Resolução Normativa nº 315, de 13 de maio de 2008, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Os consumidores já enquadrados na Subclasse Residencial
Baixa Renda têm até o dia 19 de novembro de 2008 para apresentar às
concessionárias os documentos de que trata o art. 2º, cuja inobservância
implicará na perda integral do benefício desde a emissão da fatura referente ao
primeiro ciclo de leitura iniciado após o decurso do prazo."
Art. 2º Incluir os §§ 3º e 4º no art. 3º da Resolução Normativa nº 315, de 2008, com a
seguinte redação:
"§ 3º O disposto no 'caput' não se aplica aos consumidores
atualmente classificados na Subclasse Residencial Baixa Renda, conforme
disposto na Resolução nº 485, de 2002, e que já forneceram anteriormente à
publicação desta Resolução o número do CPF à concessionária ou permissionária.
§ 4º Para a situação descrita no § 3º, as concessionárias ou
permissionárias devem validar os números de CPF junto ao sítio eletrônico da
Receita Federal, de forma a comprovar a compatibilidade entre o número do CPF e
o nome do titular da unidade consumidora constantes de seu cadastro."
Art. 3º Essa Resolução entre em vigor na data de sua publicação.
JERSON KELMAN