RESOLUÇÃO NORMATIVA No-332, DE 30 DE SETEMBRO DE 2008
(Revogado pela Resolução Normativa n° 897, de
17/11/2020, a partir de 01/12/2020)
Aprova o Edital do 7º Leilão de Compra
de Energia Elétrica Proveniente de Empreendimentos de Geração Existentes.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso
de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo
em vista o disposto nos arts. 1o e 2o da Lei no
10.848, de 15 de março de 2004, nos arts. 19, 20 e 41
do Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004, no art. 1o do Decreto no 5.499, de
25 de julho de 2005, com base no art. 1º do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro
de 2003, com redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, nas
Portarias MME no 305, de 19 de dezembro de 2006, nº 296, de 25 de outubro de
2007, e nº 310, de 19 de setembro de 2008, e o que consta do Processo no
48500.006341/2008-40, resolve:
Art. 1o Aprovar o Edital do 7o Leilão de Compra de Energia Elétrica
Proveniente de Empreendimentos de Geração Existentes, conforme determinado no
art. 19 do Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004.
Parágrafo único. A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE
deverá publicar o Edital de que trata o "caput" até 30 (trinta) dias
antes da realização do Leilão.
Art. 2o A CCEE realizará a licitação, na modalidade leilão, para compra
de energia elétrica de que dispõe o art. 1o, cujo certame será efetivado de
acordo com a sistemática definida pela Portaria MME no 296, de 25 de outubro de
2007.
Art. 3o Sem prejuízo das atribuições delegadas à CCEE, fica instituída
no âmbito da ANEEL a Comissão do Leilão, com a finalidade de coordenar os
processos relativos à realização da licitação a que se refere o art. 2o, a ser
instalada conforme a seguinte composição:
I - cinco membros designados pela ANEEL, incluindo o residente da
Comissão; e
II - dois membros designados pela CCEE.
§ 1o À Comissão compete:
I - elaborar os documentos previstos no Edital;
II - avaliar a documentação a ser submetida à CCEE para participação no
Leilão;
III - adotar as providências necessárias à realização do Leilão e à
emissão dos atos administrativos correspondentes;
IV - zelar pelo pleno atendimento dos prazos estabelecidos no cronograma
do Edital;
V - homologar o resultado do Leilão; e
VI - dirimir eventuais divergências decorrentes da interpretação e/ou
aplicação de disposições do Edital.
§ 2o As atividades da Comissão devem se encerrar com a homologação do
resultado do Leilão de que trata esta Resolução.
Art. 4o Para participar do Leilão serão exigidos, dos compradores e dos
proponentes vendedores, a inscrição e o aporte de garantias financeiras, de
acordo com as condições e os prazos previstos no respectivo Edital do Leilão,
cuja participação implica aceitação das regras estabelecidas.
§ 1o As concessionárias, permissionárias e autorizadas do serviço
público de distribuição de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional -
SIN que apresentaram Declaração de Necessidade e Compra de Energia Elétrica,
nos termos do art. 3º da Portaria MME nº 310, de 19 de setembro de2008, têm
participação compulsória no Leilão, nos termos do Decreto nº 5.163, de 2004.
§ 2º As concessionárias, permissionárias e autorizadas a que se refere o
§ 1º, que não se submeterem à inscrição nos prazos e nas condições previstas no
Edital do Leilão, estarão sujeitas à penalidade prevista no inciso II do art.
13 da Resolução Normativa nº 63, de 12 de maio de 2004.
§ 3o As concessionárias, permissionárias e autorizadas a que se refere o
§1º, que não aportarem garantias financeiras nos prazos e condições previstas
no Edital do Leilão, estarão sujeitas à penalidade e multa prevista no inciso
XIII do art. 5o da Resolução Normativa nº 63, de 2004.
§ 3o Para os proponentes vendedores a ausência do aporte das garantias
financeiras, nos prazos e condições previstas no Edital do Leilão, impedirá a
participação no Leilão, nos termos do Edital.
Art. 5o Os compradores e os proponentes vendedores, cujas ofertas sejam
consideradas vencedoras do Leilão, deverão celebrar o respectivo Contrato de
Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado - CCEAR.
§ 1o A recusa em assinar o CCEAR sujeitará o agente infrator à
aplicação das penalidades previstas na Resolução Normativa no 63, de 2004, além
das estabelecidas no Edital do Leilão.
§ 2o Os CCEARs resultantes do Leilão deverão
ser registrados na CCEE, de acordo com os procedimentos de comercialização
pertinentes.
Art. 6o Os custos incorridos pela CCEE para a realização do Leilão serão
rateados entre compradores e vendedores, na proporção dos lotes efetivamente
negociados, em conformidade com o estabelecido no Edital do Leilão.
Art. 7o A CCEE deverá divulgar, até 15 (quinze) dias antes da realização
do Leilão, o detalhamento da sistemática que se incorporará ao Edital do
Leilão.
Parágrafo único. A Comissão do Leilão, além das atribuições
estabelecidas pelo art. 3o, poderá propor alteração no detalhamento da
sistemática divulgado pela CCEE.
Art. 8o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JERSON KELMAN