RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº- 329, DE 12 DE AGOSTO DE 2008
(Revogado pela Resolução Normativa n° 897, de
17/11/2020, a partir de 01/12/2020)
Altera a redação do "caput" e
do § 1º do art. 3º, do "caput" do art. 4º, do "caput" do
art. 13 e do inciso II do art. 14 da Resolução Normativa nº 315, de 13 de maio de 2008.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso
de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria e tendo
em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no
art. 1º da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, no Decreto nº 4.336, de 15 de
agosto de 2002, com base no art. 4º do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de
1997, o que consta do Processo nº 48500.002744/2007-39, resolve:
Art. 1º Alterar o "caput" e o § 1º do art. 3º da Resolução Normativa nº 315, de 13 de maio de 2008,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Os consumidores já enquadrados na subclasse Residencial
Baixa Renda têm até o dia 19 de novembro de 2008, para apresentar às
concessionárias os documentos de que trata o art. 2º, cuja inobservância
implicará perda integral do benefício já na emissão da fatura subseqüente ao decurso do prazo.
§ 1º Os consumidores para os quais foram solicitados o CPF e a Carteira
de Identidade, de acordo com o art. 4º desta Resolução, e que ainda não os
apresentaram, deverão ser notificados quanto ao prazo para atender ao disposto
no "caput", observando-se o prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do
transcurso integral do prazo estabelecido no "caput"."
Art. 2º Alterar o "caput" do art. 4º da Resolução nº 315, de 2008, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 4º As concessionárias ou permissionárias de distribuição de
energia elétrica deverão encaminhar, até o dia 21 de agosto de 2008, comunicado
a todos os consumidores integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda, com
consumo médio mensal, nos últimos 12 (doze) meses, entre 80 e 220 kWh, que
conterá os seguintes itens:"
Art. 3º Alterar o "caput" do art. 13 da Resolução Normativa nº 315, de 2008, que passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. A obrigação de apresentação dos documentos originais de
que trata a alínea "g" do inciso I do art. 3º da Resolução nº 456, de
2000, incluída pelo art. 5º desta Resolução, entra em vigor a partir de 19 de
novembro de 2008."
Art. 4º Alterar o inciso II do art. 14 da Resolução nº 315, de 2008, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art.14.....................................................
II - todos os pedidos de ligações e alterações
de titularidade, independentemente da classe, solicitadas após 19 de novembro
de 2008."
Art. 5º Essa Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JERSON KELMAN