RESOLUÇÃO NORMATIVA No- 327, DE 29 DE JULHO DE 2008
(Revogado pela Resolução Normativa n° 897, de
17/11/2020, a partir de 01/12/2020)
Estabelece critérios a serem observados
pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS e pela Câmara de
Comercialização de Energia Elétrica – CCEE no suprimento de energia elétrica à
República Oriental do Uruguai no ano de 2008.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso
de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria,
tendo em vista no disposto no art. 2o, § 3o, inciso XIX, e art. 4o, § 3o, da
Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no § 2o do art. 4o do Decreto no
5.163, de 30 de julho de 2004, com base nos arts.
5o e 8o da Resolução no 05/2008 do CNPE, de 17 de junho de 2008, e o que consta
do Processo no 48500.004587/2008-87,
resolve:
Art. 1o Estabelecer critérios a serem observados pelo Operador Nacional
do Sistema Elétrico - ONS e pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica
- CCEE no suprimento de energia elétrica para a República Oriental do Uruguai
no ano de 2008.
§ 1o O suprimento de energia elétrica de que trata o "caput" é
de caráter excepcional e interruptível e se
dará por meio da Conversora de Freqüência de Rivera/Santana
do Livramento.
§ 2o O suprimento de energia elétrica para a República Oriental do
Uruguai deverá ocorrer no período de julho a agosto de 2008, podendo ser de
origem hidráulica, térmica ou combinação das duas, observado que:
I - a energia de origem termelétrica não deverá ser necessária ao
atendimento do Sistema Interligado Nacional - SIN; e
II - a energia de origem hidráulica será gerada exclusivamente no caso
da existência de energia vertida turbinável.
§ 3o Excepcionalmente, em cumprimento à decisão e em montantes definidos
pelo Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE, poderá ser exportada
energia elétrica de origem hidráulica sem observância da regra contida no
inciso II do § 2o deste artigo, no período de 19 de julho a 31 de agosto de
2008.
§ 4o A energia suprida para a República Oriental do Uruguai na forma
prevista no § 3o será devolvida integralmente, no período de setembro a
novembro de 2008, acrescida das perdas de produtibilidade.
Art. 2o A geração adicional de energia elétrica para o suprimento
previsto no § 3o do art. 1o e a conseqüente redução
dos volumes armazenados nos reservatórios não deverão ser considerados nos
modelos de formação de preço e de otimização eletroenergética de curto
e médio prazos.
§ 1o A redução dos volumes armazenados nos reservatórios de que trata o
"caput" deverá ser apurada pelo ONS, em % EARmax -
percentual da máxima energia armazenável por reservatório do subsistema
Sudeste/Centro-Oeste.
§ 2o A alocação do montante de geração para efeitos de mensuração do
armazenamento virtual deverá ser realizada nos reservatórios do subsistema
Sudeste/Centro-Oeste, conforme o Anexo I desta Resolução.
Art. 3o Em seus procedimentos de planejamento, programação e operação em
tempo real, o ONS deverá considerar os seguintes critérios:
I - o montante de energia elétrica a ser suprido será limitado ao valor
estabelecido pelo CMSE;
II - o montante de energia elétrica a ser suprido deverá ser
discriminado por fonte, em base semanal, tendo como referência os Programas
Mensais de Operação - PMO e suas revisões, devendo ser ratificado em base
diária, por meio do Programa Diário de Produção - PDP, podendo ser retificado
na etapa de operação em tempo real, devido a ocorrências no SIN;
III - somente a disponibilidade energética de origem hidráulica
excedente no sub-sistema Sudeste/Centro-Oeste,
consideradas as necessidades de atendimento do SIN, poderá ser utilizada para
suprimento à República Oriental do Uruguai; e
IV - a partir do PMO de dezembro de 2008, deverá ser considerado o
armazenamento real dos reservatórios do subsistema Sudeste/Centro-Oeste.
Art. 4o No processo de devolução, o ONS deverá considerar os seguintes
critérios:
I - a devolução da energia suprida deverá ocorrer em períodos e
montantes que possam ser armazenados ou alocados à curva de carga do SIN;
II - a devolução da energia suprida deverá ser entre os meses de
setembro e novembro de 2008, podendo ser antecipado a pedido da República
Oriental do Uruguai, respeitado o estabelecido no inciso I; e
III - os montantes passíveis de devolução deverão contemplar compensação
de energia elétrica para neutralizar perdas por produtibilidade.
Art. 5o A energia transacionada, tanto no suprimento quanto na
devolução, deverá observar as disposições contidas nas Regras e Procedimentos
de Comercialização.
§ 1o Os geradores termelétricos que atenderem o suprimento previsto no
art. 1o estão dispensados da comprovação de lastro para a operação de
exportação de que trata esta Resolução.
§ 2o O comercializador autorizado para a operação de
exportação e importação de que trata esta Resolução está dispensado de
comprovação de lastro.
§ 3o O ponto de entrega e recebimento da energia transacionada deverá
ser a conexão da Conversora de Freqüência de Rivera/Santana
do Livramento com a Rede Básica.
§ 4o Excepcionalmente para as operações de exportação e importação de
energia de que trata esta Resolução, não serão consideradas as obrigações
previstas no art. 17, inciso IV, e art. 49 da Convenção de Comercialização de
Energia Elétrica da CCEE, aprovada pela Resolução ANEEL no 109, de 26 de
outubro de 2004.
Art. 6o A diferença positiva entre o montante de recursos financeiros
obtido nas operações de devolução e de suprimento de energia será destinada,
exclusivamente, aos agentes participantes do Mecanismo de Realocação de Energia
- MRE.
§ 1o Os recursos de que trata o "caput" deverão ser
distribuídos aos agentes do MRE na proporção de suas energias alocadas totais
no período de exportação.
§ 2o A CCEE deverá apurar o montante de recursos para cada agente do MRE
e incluí-lo no Sistema de Contabilização e Liquidação.
Art. 7o O comercializador autorizado para esta operação de
exportação e importação de energia deverá celebrar contratos de uso do sistema
de transmissão nos termos da Resolução Normativa no 715, de 28 de dezembro
de 2001.
Parágrafo único. Excepcionalmente para as operações de exportação e
importação de energia de que trata esta Resolução, os encargos de uso dos
sistemas de transmissão serão calculados conforme inciso II do art. 4o da
Resolução Normativa no 715, de 2001.
Art. 8o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JERSON KELMAN