RESOLUÇÃO NORMATIVA No- 326, DE 29 DE JULHO DE 2008
(Revogado pela Resolução Normativa n° 897, de
17/11/2020, a partir de 01/12/2020)
Altera a Resolução Normativa nº 68, de 8 de junho de 2004,
que estabelece os procedimentos para acesso e implementação de reforços nas
Demais Instalações de Transmissão, não integrantes da Rede Básica, e para a
expansão das instalações de transmissão de âmbito próprio, de interesse
sistêmico, das concessionárias ou permissionárias de distribuição, e dá outras
providências.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso
de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo
em vista o disposto no art. 6° da Lei n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1996, no
art. 15 da Lei n° 9.074, de 7 de julho de 1995, no art. 3° da Lei n° 9.427, de
26 de dezembro de 1996, no art. 84 do Decreto n° 41.019, de 26 de fevereiro de
1957, no art. 12 do Decreto n° 1.717, de 24 de novembro de 1995, no art. 7° do
Decreto n° 2.655, de 2 de julho de 1998, com base nos arts.
3°, incisos II e III, 4°, incisos IV e VII, Anexo I, do Decreto n° 2.335, de 6
de outubro de 1997, nos contratos de concessão e permissão de distribuição de
energia elétrica, no que consta do Processo n° 48500.003812/2000-67, e
considerando que:
a conexão de centrais geradoras ao sistema elétrico é, em geral, de
interesse do Sistema Interligado Nacional - SIN, visto a expansão da oferta de
energia elétrica disponibilizada nos Ambientes de Contratação Livre e Regulada,
resolve:
Art. 1º Acresce o Parágrafo único ao art. 4º da Resolução Normativa nº 68, de 8 de junho de 2004,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º- ...............................................................................
Parágrafo único. A fim de compatibilizar prazos necessários para
entrada em operação da geração, mediante acordo entre as partes, a central geradora
poderá aportar recursos ou implementar diretamente as instalações referenciadas
no "caput", as quais deverão ser posteriormente ressarcidas pela
concessionária ou permissionária de distribuição e incorporadas ao seu ativo
imobilizado em serviço.".
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JERSON KELMAN