RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 325, DE 22 DE JULHO DE 2008
(Revogado pela Resolução Normativa n° 897, de
17/11/2020, a partir de 01/12/2020)
Altera a redação do § 2º do art. 2º e
inclui o § 6º da Resolução nº 514, de 16 de setembro de 2002, e inclui os §§
1º, 2º e 3º no art. 6º da Resolução Normativa nº 089, de 25 de outubro de 2004.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso
de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria e tendo
em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no
art. 1º, §§ 1º, 5º e 7º, da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, no art. 5º
da Lei nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, no art. 4º do Decreto nº 4.336, de
15 de agosto de 2002, no art. 1º do Decreto nº 4.538, de 23 de dezembro de
2002, com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 5.029, de 31 de março de
2004, com base nos arts. 4º, inciso IV, 16 e 17,
Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, o que consta dos
Processos nº 48500.001877/2002-01, nº 48500.003951/02-25 e nº
48500.004332/2008-14, e considerando:
a necessidade de se adequar a Resolução nº 514, de 16 de setembro de
2002, e a Resolução Normativa nº 089, de 25 de outubro de 2004, ao procedimento
adotado pela Superintendência de Regulação Econômica - SRE para o 2º Ciclo de
Revisão Tarifária Periódica; e as recomendações constantes do Parecer nº
402/2008- PF/ANEEL, de 08 de julho de 2008, resolve:
Art. 1º Incluir os §§ 1º, 2º e 3º no art. 6º da Resolução Normativa nº 089, de 25 de outubro de 2004,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º..............................................
§ 1º - O disposto no 'caput' deste artigo aplica-se até a Revisão
Tarifária Periódica em que forem considerados os ganhos de receita decorrentes
da alteração dos critérios de classificação dos consumidores na subclasse
Residencial Baixa Renda introduzida pela Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002.
§ 2º - Após a Revisão Tarifária Periódica mencionada no parágrafo
anterior, os resultados apurados conforme o 'caput' deste
artigo serão publicados apenas para fins de acompanhamento;
§ 3º - A apuração em definitivo do componente financeiro referente à
"Previsão Subsídio Baixa Renda", no cálculo das tarifas a ser
realizado pela Aneel no processo de Reajuste ou Revisão Tarifária Periódica, e
suas demais previsões, está limitada à adimplência quanto ao envio das informações
referentes aos consumidores de baixa renda pela concessionária ou
permissionária, e conseqüente aprovação
da ANEEL.
Art. 2º Alterar o § 2º e incluir o § 6º no art. 2º da Resolução nº 514,
de 16 de setembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º................................................
§ 2º A concessionária ou permissionária deverá apurar os valores de que
trata o 'caput' deste artigo a partir da data de vigência da Lei nº 10.438, de
2002, até o mês da Revisão Tarifária Periódica em que esses valores forem
considerados em benefício da modicidade tarifária, devendo o seu saldo mensal
ser remunerado à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC.
§ 6º - Após a Revisão Tarifária Periódica mencionada no §
2º deste artigo, os valores apurados conforme o 'caput' não devem ser
objeto de contabilização e aprovisionamento conforme procedimentos
estabelecidos nesta Resolução."
Art. 3º Essa Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JERSON KELMAN