RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 317, DE 13 DE MAIO DE 2008
(Revogado pela Resolução Normativa n° 897, de
17/11/2020, a partir de 01/12/2020)
Altera a Resolução Normativa nº 63,
de 12 de maio de 2004, que aprova procedimentos para regular a
imposição de penalidades aos concessionários, permissionários, autorizados e
demais agentes de instalações e serviços de energia elétrica, bem como às
entidades responsáveis pela operação do sistema, pela comercialização de energia
elétrica e pela gestão de recursos provenientes de encargos setoriais.
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA -
ANEEL, conforme Portaria nº 845, de 22 de janeiro de 2008, no uso de
suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em
vista o disposto no art. 3º, inciso X, da Lei nº 9.427, de 26 de
dezembro de 1996, incluído pelo art. 4º da Lei nº 9.648, de 26 de
maio de 1998, na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, com base
nos arts. 4º, inciso XIV, 16 e 17, Anexo I, do
Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, no art. 24, inciso V, do
Regimento Interno da ANEEL, aprovado pela Portaria MME nº 349, de 28
de novembro de 1997, e o que consta do Processo n° 48500.000857/2008-81,
resolve:
Art. 1º Alterar o art. 26 da Resolução Normativa nº 063,
de 12 de maio de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26. O não recolhimento da multa no prazo estipulado no AI, sem
interposição de recurso, ou no prazo estabelecido em decisão irrecorrível na
esfera administrativa, acarretará imediato encaminhamento do processo
administrativo à Superintendência de Administração e Finanças – SAF da ANEEL,
para inscrição do devedor no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados de
Órgãos e Entidades Federais – CADIN, nos termos da Lei nº 10.522, de
19 de julho de 2002, e posterior encaminhamento à Procuradoria Federal para
inscrição do valor correspondente na Dívida Ativa e respectiva execução, nos
termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980”.
Art. 2º Acrescentar os arts. 35-A,
35-B, 35-C, 35-D, 35-E, 35-F e 35-G na Resolução Normativa nº 063,
de 2004, com a seguinte redação:
“Capítulo VI
Do Parcelamento de Multa
Art. 35-A. Os débitos originários de multas aplicadas pela ANEEL ou
Agências Conveniadas poderão ser pagos em até doze parcelas mensais e
sucessivas, mediante requerimento dirigido ao Superintendente de Administração
e Finanças da ANEEL, não podendo cada parcela ser inferior a R$ 10.000,00 (dez
mil reais).
§ 1º O requerimento deverá ser assinado pelo representante legal do
agente autuado ou preposto legalmente habilitado, com reconhecimento em
cartório.
§ 2º O requerimento deverá ser protocolado junto à ANEEL dentro do prazo
fixado para o recolhimento da multa.
§ 3º O pedido de parcelamento constitui confissão irretratável e
extrajudicial do débito.
§ 4º Ao formular o pedido de parcelamento, o requerente deverá comprovar
o pagamento de valor correspondente à primeira parcela, conforme o montante do
débito e o prazo solicitado.
§ 5º O Superintendente de Administração e Finanças da ANEEL deliberará
sobre o requerimento em até 10 (dez) dias após o recebimento do pedido de
parcelamento.
§ 6º O pedido de parcelamento deverá ser feito utilizando-se formulário
próprio da ANEEL, configurando motivo para indeferimento do pedido o não
preenchimento de todos os campos destinados ao solicitante.
§ 7º A concessão de parcelamento ao agente fica condicionada à
adimplência para com as obrigações intra-setoriais
Art. 35-B As parcelas serão remuneradas em conformidade com o disposto
no art. 24 desta Resolução.
Parágrafo único. Após pagamento da primeira parcela, as parcelas restantes
terão vencimento no mês subseqüente ao deferimento do
pedido, sempre no dia 10 (dez) de cada mês.
Art. 35-C O parcelamento será cancelado automaticamente quando houver
atraso superior a 30 (trinta dias) de qualquer parcela.
Art. 35-D Um novo pedido de parcelamento de multa somente poderá ser
deferido depois de quitado parcelamento anteriormente concedido.
Art. 35-E A ANEEL publicará, mensalmente, demonstrativo dos
parcelamentos deferidos, nos termos do art. 12, § 4º, da Lei nº 10.522,
de 2002.
Art. 35-F A concessão do parcelamento e o respectivo pagamento das
parcelas implicam suspensão da inscrição do solicitante no CADIN, previsto na
Lei nº 10.522, de 2002, relativo ao débito parcelado.
Art. 35-G A quitação do parcelamento implica baixa da inscrição do
solicitante no CADIN, previsto na Lei nº 10.522, de 2002, em relação
ao débito parcelado.”
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EDVALDO ALVES DE SANTANA