RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 315, DE 13 DE MAIO DE 2008.
(Revogado pela Resolução Normativa n° 897, de
17/11/2020, a partir de 01/12/2020)
Estabelece procedimentos para
apresentação de documentos relativos à concessão do benefício da tarifa social
para os consumidores enquadrados na subclasse Residencial Baixa Renda, de que
trata a Resolução nº 485, de 29 de agosto de 2002, e dá outras providências.
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA -
ANEEL, conforme Portaria nº 845, de 22 de janeiro de 2008, no uso de suas
atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria e tendo em
vista o disposto nos arts. 2º e 3º, inciso X,
da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 53 da Lei nº 9.784, de 29
de janeiro de 1999, no art. 1º, §§ 1º, 5º e 7º, da Lei nº 10.438, de 26 de
abril de 2002, no art. 5º da Lei nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, no art.
4º do Decreto nº 4.336, de 15 de agosto de 2002, no art. 1º do Decreto nº
4.538, de 23 de dezembro de 2002, com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº
5.029, de 31 de março de 2004, com base nos arts.
4º, inciso IV, 16 e 17, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro
de 1997, o que consta dos Processos nº 48500.005062/2002-10, nº
48500.002744/2007-39 e nº 48500.001877/2002-01, e considerando que:
em função da Audiência Pública nº 053/2007, realizada na modalidade
presencial, no período de 20 de dezembro de 2007 a 8 de fevereiro de
2008, foram recebidas sugestões de diversos agentes do setor de energia elétrica,
bem como da sociedade em geral, que contribuíram para o aperfeiçoamento deste
ato regulamentar, resolve:
Art. 1º Estabelecer procedimentos para apresentação de documentos
relativos à concessão do benefício da tarifa social para os consumidores enquadrados
na subclasse Residencial Baixa Renda, de que trata a Resolução nº 485, de 29 de
agosto de 2002.
Art. 2º A concessão do benefício da tarifa social para novos
consumidores a serem enquadrados na subclasse Residencial Baixa Renda e a
manutenção do benefício para os atualmente enquadrados condiciona-se à
apresentação do documento original do Cadastro de Pessoa Física – CPF e da
Carteira de Identidade ou, na inexistência desta, de outro documento de
identificação oficial com foto.
Art. 3º Os consumidores já enquadrados na subclasse Residencial Baixa
Renda têm prazo de 120 dias, a contar da data de publicação desta Resolução,
para apresentar às concessionárias os documentos de que trata o art.
2º, cuja inobservância implicará perda integral do benefício já na emissão da
fatura subseqüente ao decurso do prazo.
§ 1º Os consumidores para os quais foram solicitados o CPF e a Carteira
de Identidade, de acordo com o art. 4º desta Resolução, e que ainda não os
apresentaram, deverão ser notificados quanto ao prazo para atender ao disposto
no “caput”, observando-se prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do transcurso
integral do prazo de 120 dias.
"Art. 3º Os consumidores já enquadrados na subclasse Residencial
Baixa Renda têm até o dia 19 de novembro de 2008, para apresentar às concessionárias
os documentos de que trata o art. 2º, cuja inobservância implicará perda
integral do benefício já na emissão da fatura subseqüente
ao decurso do prazo.
Art. 3º Os consumidores já enquadrados na Subclasse Residencial Baixa
Renda têm até o dia 19 de novembro de 2008 para apresentar às concessionárias
os documentos de que trata o art. 2º, cuja inobservância implicará na perda
integral do benefício desde a emissão da fatura referente ao primeiro ciclo de
leitura iniciado após o decurso do prazo. (Alterado pela RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 339, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2008)
§ 1º Os consumidores para os quais foram solicitados o CPF e a Carteira
de Identidade, de acordo com o art. 4º desta Resolução, e que ainda não os
apresentaram, deverão ser notificados quanto ao prazo para atender ao disposto
no "caput", observando-se o prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do
transcurso integral do prazo estabelecido no "caput"." (Alterado
pela RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº- 329, DE 12 DE AGOSTO DE 2008)
§ 2º No caso da perda do benefício em razão da não apresentação dos
referidos documentos, é facultado ao consumidor seu cumprimento posterior, a
partir de quando se obriga a concessionária ao restabelecimento da concessão do
benefício, a partir da primeira leitura subseqüente.
Art. 4º As concessionárias ou permissionárias de distribuição de energia
elétrica deverão encaminhar, dentro de 30 dias a contar da data de publicação
desta Resolução, correspondência a todos os consumidores integrantes da
Subclasse Residencial Baixa Renda, com consumo médio mensal, nos últimos 12
(doze) meses, entre 80 e 220 kWh, que conterá os seguintes itens:
§ 3º O disposto no 'caput' não se aplica aos consumidores atualmente
classificados na Subclasse Residencial Baixa Renda, conforme disposto na
Resolução nº 485, de 2002, e que já forneceram anteriormente à publicação desta
Resolução o número do CPF à concessionária ou permissionária.
§ 4º Para a situação descrita no § 3º, as concessionárias ou
permissionárias devem validar os números de CPF junto ao sítio eletrônico da
Receita Federal, de forma a comprovar a compatibilidade entre o número do CPF e
o nome do titular da unidade consumidora constantes de seu cadastro. (Incluído
pela RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 339, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2008)
§ 5º As concessionárias devem oferecer ao solicitante de pedido de
ligação ou alteração de titularidade, das classes residencial e rural,
todas as informações dos critérios definidos na Lei no 12.212, de 2010, para o
enquadramento nas Subclasses Residencial Baixa Renda. (Alterado
pela Resolução Normativa 407 de 27 de julho de 2010)
"Art. 4º As concessionárias ou permissionárias de distribuição de
energia elétrica deverão encaminhar, até o dia 21 de agosto de 2008, comunicado
a todos os consumidores integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda, com
consumo médio mensal, nos últimos 12 (doze) meses, entre 80 e 220 kWh, que
conterá os seguintes itens:" (Alterado pela RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº- 329, DE 12 DE AGOSTO DE 2008)
I – a obrigatoriedade e o prazo limite para apresentar os documentos de
que trata o art. 2º desta Resolução; e
II – a informação de que a manutenção do benefício vincula-se à
apresentação dos documentos de que trata o art. 2º desta Resolução, sem os
quais perderão o benefício da tarifa social. (Revogado pela Resolução 407 de 27 de julho de 2010)
Art. 5º Alterar os arts. 2º, 3º e
21 da Resolução nº 456, de 29 de novembro de 2000,
que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.2º..........................................................................................................................................
XXV - Pedido de ligação: ato voluntário do interessado na prestação do
serviço público, pela distribuidora, de fornecimento de energia ou conexão e
uso do sistema elétrico, segundo o disposto nas normas e nos respectivos
contratos, e ainda, pela alteração de titularidade, nos casos em que a unidade
consumidora permaneça ligada.
.....................................................................................................................................................”
“Art. 3º Efetivado o pedido de ligação ou de alteração de titularidade à
concessionária, o interessado será cientificado quanto à:
I..................................................................................................................
g) anteriormente à ligação ou alteração de titularidade, apresentação do
original do Cadastro de Pessoa Física – CPF, desde que não esteja em situação
cadastral cancelada ou anulada de acordo com a Instrução Normativa nº 461 da
Receita Federal, e da Carteira de Identidade ou, na inexistência desta, de
outro documento de identificação oficial com foto”.
“Art.21..........................................................................................................................................
I-.................................................................................................................
b) número do Cadastro de Pessoa Física – CPF e da Carteira de Identidade
ou, na inexistência desta, de outro documento de identificação oficial com
foto; e
.........................................................................................................................................................”
(Revogado pela RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 419, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2010)
Art. 6º Alterar o art. 5º da Resolução nº 485, de 2002, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Cada consumidor terá direito a uma única unidade consumidora
classificada na Subclasse Residencial Baixa Renda, com consumo mensal entre 80
e 220 kWh, de sua livre escolha, dentre as várias que eventualmente estejam sob
sua responsabilidade.”
Art. 7º Alterar os arts. 3º e 4º da Resolução Normativa nº 089, de 25 de outubro de 2004,
que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.3º.........................................................................................................................................
§ 1º A concessionária ou permissionária que apurar diferença mensal de
receita, em virtude dos critérios de classificação de unidades consumidoras na
referida subclasse, deverá solicitar à ANEEL a homologação prévia, que será
dada a título precário, dos respectivos valores, calculados segundo metodologia
estabelecida nesta Resolução.
§ 2º Os dados do Anexo I deverão ser enviados até o dia 10 do mês subseqüente ao mês de competência, por meio eletrônico,
conforme orientações específicas da Superintendência de Gestão da Informação –
SGI, e por correspondência endereçada à Superintendência de Regulação da
Comercialização da Eletricidade – SRC, ambas da ANEEL, devendo, neste caso,
constar assinatura do representante legal da concessionária ou permissionária,
inclusive na planilha, que responderá pela exatidão e qualidade das informações
prestadas.
§ 3º A ANEEL homologará previamente o montante de subvenção econômica até
o dia 30 (trinta) do mês subseqüente ao de
competência, devendo a ELETROBRÁS liberar os recursos até 10 (dez) dias
corridos contados da respectiva homologação prévia.
§ 4º A solicitação de homologação prévia protocolizada após a data
fixada no § 2º deste artigo somente será homologada pela ANEEL quando da
solicitação referente ao mês de competência subseqüente.
§ 5º No processo de fiscalização das diferenças mensais de receita de
concessionária ou permissionária, a ANEEL poderá retificar o montante caso sejam
detectadas divergências entre o valor homologado previamente e o apurado,
quando então serão homologados em caráter definitivo.
...........................................................................................................................................................
§ 7º A subvenção econômica será homologada previamente somente se a
concessionária ou permissionária enviar mensalmente, no prazo estabelecido no §
2º, de forma adequada e tempestiva, as informações sobre os consumidores da
Subclasse Residencial Baixa Renda, conforme consta do Anexo III desta
Resolução, tanto dos cadastrados com Número de Identificação Social – NIS
quanto dos Autodeclarados, de acordo com as orientações específicas da SGI
e da SRC.”
“Art.4º...................................................................................................................................
§ 1º Os dados apurados em função do recálculo deverão ser encaminhados à
ANEEL até 120 (cento e vinte) dias após a data de publicação desta Resolução,
os quais, após homologados previamente, serão informados à
ELETROBRÁS, que deverá realizar os ajustes nas parcelas mensais da subvenção
econômica, de forma a adequar os montantes já liberados aos novos valores
homologados previamente, respeitando o prazo máximo de 10 (dez) dias corridos
para a respectiva liberação.
...........................................................................................................................................................
§ 4º Após a publicação desta Resolução, somente serão homologadas
previamente as diferenças mensais de receita calculadas segundo a metodologia descrita
nesta Resolução.
§ 5º Vencido o prazo estabelecido no § 1º, somente serão homologados
previamente os montantes referentes aos meses seguintes após a homologação dos
dados do recálculo a que se refere o ‘caput’.
.........................................................................................................................................................”
Art. 8º Alterar a alínea “l” do Anexo II da Resolução Normativa nº 089,
de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“l) o número de unidades consumidoras a ser informado na coluna
‘Baixa Renda T4’ deverá contemplar, em cada faixa de consumo, a quantidade de
unidades consumidoras residenciais faturadas com a tarifa de baixa renda no
respectivo mês, que já pertenciam em abril de 2002 à referida subclasse por
meio das regras específicas estabelecidas nas Portarias do extinto DNAEE”.
Art. 9º Incluir o § 4º no art. 3º da Resolução nº 456, de 2000, com
a seguinte redação:
“§ 4º A apresentação dos documentos originais constantes da alínea “g”
do inciso I poderá, a critério da concessionária, ser efetuada quando da
inspeção do padrão de entrada da unidade consumidora, da leitura para o último
faturamento da relação contratual anterior, ou de quaisquer outros
procedimentos similares que permitam a comprovação da identidade do
solicitante.
(Revogado pela RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 419, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2010)
Art. 10 Incluir o inciso IV no § 1º do art. 1º da Resolução nº 246, de
2002, com a seguinte redação:
“Art.1º.............................................................................................................................................
§1º....................................................................................................................................................
IV – seja de responsabilidade de consumidor pessoa física”.
Art. 11. Incluir o § 6º no art. 2º e o art. 3º-A na Resolução nº 089, de 2004, com a seguinte
redação:
“Art.2º......................................................................................................................................
§ 6º Até que sejam fiscalizadas pela ANEEL, as concessionárias e
permissionárias de distribuição de energia elétrica devem organizar e manter,
desde abril de 2002, o cadastro e os históricos de leitura e de faturamento da
subclasse Residencial Baixa Renda, devendo, após a fiscalização, manter apenas
os dados referentes a abril de 2002.
........................................................................................................................................................”
“Art. 3º-A A concessionária ou permissionária deverá enviar os dados de
unidades consumidoras, beneficiários e de seus respectivos faturamentos para o
cálculo da subvenção econômica a ser concedida ou do montante a ser utilizado
para a modicidade tarifária, os quais estarão sujeitos à fiscalização da ANEEL.
§ 1º Os dados a que se refere o ‘caput’ deverão ser enviados até o dia
12, ou no primeiro dia útil subseqüente, do mês subseqüente ao mês de competência, das 8 às 18 horas
(horário de
Brasília), conforme formato estabelecido no “Manual Instrucional do
Sistema de Controle de Subvenções – SCS”.
§ 2º A ANEEL fará a análise e disponibilizará a consolidação dos dados a
que se refere o § 1º, conforme orientações a serem fornecidas pela SGI, devendo
a concessionária ou permissionária enviá-la à ANEEL até o dia 17, ou no
primeiro dia útil subseqüente, solicitando a
homologação prévia, que será dada a título precário, do montante de subvenção
econômica conforme ‘Manual Instrucional do SCS’.
§ 3º Em caso de envio de dados após a data fixada no § 1º ou em caso de
solicitação de homologação prévia postada após a data fixada no § 2º, o
montante de subvenção somente será homologado previamente quando da solicitação
referente ao mês de competência subseqüente.
§ 4º De posse dessas consolidações assinadas, a ANEEL homologará
previamente o montante de subvenção, até o último dia do mês subseqüente ao do mês de competência, devendo a ELETROBRÁS
liberar os recursos até 10 (dez) dias corridos da data da aprovação.
§ 5º O processo de envio e análise de dados de que trata este artigo
terá a data de início informada por meio de Ofício Circular conjunto da SRC,
SFE e SGI, devendo as concessionárias e permissionárias enviar os dados da
competência informada no referido Ofício no formato desse sistema, respeitado o
disposto no ‘Manual Instrucional do SCS’, sob pena de não serem analisadas as
novas solicitações.
§ 6º A análise de dados referentes a competências anteriores à informada
por meio do Ofício Circular a que se refere o § 5º deste artigo será realizada
pelo Sistema de Diferenças Mensais de Receitas – DMR, conforme procedimentos
descritos nos arts. 3º e 4º desta Resolução.
§ 7º Caso os dados enviados contenham erros, em discordância ao ‘Manual
Instrucional do SCS’, e não havendo tempo para correção no prazo definido no §
1º deste artigo, poderão ser reenviados nos meses posteriores com as devidas
correções, para que os valores correspondentes sejam homologados previamente.
§ 8º Os valores homologados previamente, a título precário, no processo
de fiscalização das diferenças mensais de receita de concessionária ou
permissionária, poderão ser retificados pela ANEEL caso sejam detectadas
divergências entre o valor previamente homologado e o apurado pela
fiscalização, quando então serão homologados em caráter definitivo.”
Art. 12. Revogar a alínea “h” do inciso II do art. 3º da Resolução nº 456, de 2000.
Art. 13. A obrigação de apresentação dos documentos originais
de que trata a alínea “g” do inciso I do art. 3º da Resolução nº 456, de 2000,
incluída pelo art. 5º desta Resolução, entra em vigor a partir do
transcurso de 90 dias da publicação desta Resolução.
"Art. 13. A obrigação de apresentação dos documentos
originais de que trata a alínea "g" do inciso I do art. 3º da
Resolução nº 456, de 2000, incluída pelo art. 5º desta Resolução, entra em
vigor a partir de 19 de novembro de 2008." (Alterado pela RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº- 329, DE 12 DE AGOSTO DE 2008)
Art. 14. A obrigação constante da alínea “b” do inciso I do
art. 21 da Resolução nº 456, de 2000, com redação dada pelo art. 5º desta
Resolução, abrangerá:
I – os consumidores cujas unidades consumidoras estejam enquadradas na
subclasse Residencial Baixa Renda, segundo os critérios e prazos constantes da
Resolução nº 485, de 2002; e
II – todos os pedidos de ligações e alterações de titularidade,
independentemente da classe, solicitadas após 90 dias da publicação desta
Resolução.
II - todos os pedidos de ligações e alterações de titularidade,
independentemente da classe, solicitadas após 19 de novembro de 2008." (Alterado
pela RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº- 329, DE 12 DE AGOSTO DE 2008)
Art. 15. Essa Resolução entre em vigor na data de sua publicação.
EDVALDO ALVES DE SANTANA
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23.05.2008,
seção 1, p. 119, v. 145, n. 97.