RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 314, DE 13 DE MAIO DE 2008
(Revogado pela Resolução Normativa n° 897, de
17/11/2020, a partir de 01/12/2020)
Altera a Resolução Normativa nº 063, de 12 de maio de 2004,
e dá outras providências.
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA -
ANEEL, conforme Portaria nº 845, de 22 de janeiro de 2008, no uso de suas
atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista
o disposto nos arts. 2º e 3º, inciso X, da Lei nº
9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 53 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro
de 1999, no art. 1º, §§ 1o, 5o e 7o, da Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002,
no art. 5o da Lei no 10.604, de 17 de dezembro de 2002, no art. 4o do Decreto no
4.336, de 15 de agosto de 2002, no art. 1o do Decreto no 4.538, de 23 de
dezembro de 2002, com redação dada pelo art. 2o do Decreto no 5.029, de 31 de
março de 2004, com base nos arts. 4º, inciso IV, e 16
e 17, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 06 de outubro de 1997, e o que consta
dos Processos nº 48500.002744/2007-39 e nº 48500.005062/2002-10, resolve:
Art. 1º Incluir os incisos XIX no art. 5° e XXI e XXII no art. 6°
da Resolução Normativa nº 063, de 12 de maio de 2004,
com as seguintes redações:
“Art.5º................................................................................................................................
XIX – classificar incorretamente unidade consumidora, em desacordo com
as determinações da legislação.
Art.6º...................................................................................................................................
XXI – deixar de organizar e manter, desde abril de 2002 e até a
fiscalização da ANEEL, o cadastro e os históricos de leitura e de faturamento,
necessários à comprovação do correto enquadramento de unidades consumidoras na
Subclasse Residencial Baixa Renda, aplicando-se a mesma pena quando, após a
fiscalização, deixar de manter os dados referentes a abril de 2002;
XXII – solicitar à ANEEL, em desacordo com as disposições legais e
regulamentares, a homologação de valores de diferença mensal de receita
referente à subvenção econômica concedida à Subclasse Residencial Baixa Renda”.
Art. 2º Revogar o inciso XIII do art. 3º da Resolução Normativa nº 063, de 2004.
Art. 3º Essa Resolução entre em vigor na data de sua publicação.
EDVALDO ALVES DE SANTANA