RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 308, DE 22 DE ABRIL DE 2008

(Revogado pela Resolução Normativa n° 897, de 17/11/2020, a partir de 01/12/2020)

Altera o art. 4º da Resolução Normativa nº 146, de 14 de fevereiro de 2005, que estabelece as condições e os prazos para a sub-rogação dos benefícios do rateio da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis – CCC, em favor de titulares de concessão ou autorização de empreendimentos que substituam derivados de petróleo ou que permitam a redução do dispêndio atual ou futuro da CCC nos sistemas elétricos isolados.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 11, § 4°, da Lei n° 9.648, de 27 de maio de 1998, com redação dada pelo art. 18 da Lei n° 10.438, de 26 de abril de 2002, com base no art. 4º, inciso IV, Anexo I, do Decreto n. 2.335, de 6 de outubro de 1997, o que consta do Processo n° 48500.005824/2007-46, e considerando que: em razão da Consulta Pública nº 001, de 2008, em caráter documental, realizada no período de 7 a 20 de março de 2008, foram recebidas sugestões de diversos agentes do setor de energia elétrica, bem como da sociedade em geral, que contribuíram para o aperfeiçoamento deste ato regulamentar, resolve:

Art. 1º Alterar o art. 4º da Resolução Normativa nº 146, de 14 de fevereiro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º........................................................

§ 2º No caso de empreendimentos de transmissão e/ou distribuição que não vierem a integrar a Rede Básica e substituam geração térmica existente, com entrada em operação comercial após a publicação desta Resolução, o benefício corresponderá a 100% (cem por cento) do valor do investimento aprovado pela ANEEL, podendo ser acrescido de um valor complementar.

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Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JERSON KELMAN