RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 308, DE 22 DE ABRIL DE 2008
(Revogado pela Resolução
Normativa n° 897, de 17/11/2020, a partir de 01/12/2020)
Altera o art. 4º da Resolução Normativa nº 146, de 14 de fevereiro de 2005,
que estabelece as condições e os prazos para a sub-rogação dos benefícios do
rateio da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis – CCC, em favor de titulares
de concessão ou autorização de empreendimentos que substituam derivados de
petróleo ou que permitam a redução do dispêndio atual ou futuro da CCC nos
sistemas elétricos isolados.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso
de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo
em vista o disposto no art. 11, § 4°, da Lei n° 9.648, de 27 de maio de 1998,
com redação dada pelo art. 18 da Lei n° 10.438, de 26 de abril de 2002, com
base no art. 4º, inciso IV, Anexo I, do Decreto n. 2.335, de 6 de outubro de
1997, o que consta do Processo n° 48500.005824/2007-46, e considerando que: em
razão da Consulta Pública nº 001, de 2008, em caráter documental, realizada no
período de 7 a 20 de março de 2008, foram recebidas sugestões de
diversos agentes do setor de energia elétrica, bem como da sociedade em geral,
que contribuíram para o aperfeiçoamento deste ato regulamentar, resolve:
Art. 1º Alterar o art. 4º da Resolução Normativa nº 146, de 14 de fevereiro de 2005,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
4º........................................................
§ 2º No caso de empreendimentos de
transmissão e/ou distribuição que não vierem a integrar a Rede Básica e
substituam geração térmica existente, com entrada em operação comercial após a
publicação desta Resolução, o benefício corresponderá a 100% (cem por cento) do
valor do investimento aprovado pela ANEEL, podendo ser acrescido de um valor
complementar.
.................................................................
..................................................................
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JERSON KELMAN