RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 306, DE 8 DE ABRIL DE 2008.

(Revogado pela Resolução Normativa n° 897, de 17/11/2020, a partir de 01/12/2020)

Aprova as Regras de Comercialização de Energia Elétrica de que trata o art. 3º da Resolução CNPE nº 8, de 20 de dezembro de 2007.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 3o, inciso XIV, da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, incluído pelo art. 9o da Lei no 10.848, de 15 de março de 2004, nos arts. 1o e 4o da Lei no 10.848, de 2004, no art. 1o, § 1o, inciso II, do Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004, no Decreto no 5.177, de 12 de agosto de 2004, na Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela Resolução Normativa n° 109, de 26 de outubro de 2004, o que consta do Processo no 48500.000025/2008-64, e

Considerando que: a Audiência Pública nº 005/2008, por intercâmbio documental, realizada no período de 24 de janeiro a 7 de fevereiro de 2008, permitiu a coleta de subsídios e informações para o aperfeiçoamento das Regras de Comercialização, versão 2007/2008, conforme diretrizes estabelecidas no art. 3º da Resolução CNPE nº 8, de 20 de dezembro de 2007, resolve:

Art. 1o Aprovar as alterações nas Regras de Comercialização de Energia Elétrica, versão 2007/2008, anexas ao Processo no 48500.000025/2008-64, na forma dos seguintes Módulos: (Revogado pela Resolução Normativa n° 551, de 14.05.2013).

I - Módulo 1 – Preço de Liquidação de Diferenças; (Revogado pela Resolução Normativa n° 551, de 14.05.2013).

II - Módulo 2 – Determinação da Geração e Consumo de Energia; (Revogado pela Resolução Normativa n° 551, de 14.05.2013).

III - Módulo 6 – Encargos de Serviços do Sistema; (Revogado pela Resolução Normativa n° 551, de 14.05.2013).

IV - Módulo 7 – Consolidação dos Resultados; e (Revogado pela Resolução Normativa n° 551, de 14.05.2013).

V - Módulo de Liquidação. (Revogado pela Resolução Normativa n° 551, de 14.05.2013).

Art. 2o O custo adicional do despacho de usina acionada por ultrapassagem da Curva de Aversão ao Risco – CAR, dado pela diferença entre o Custo Variável Unitário – CVU e o Preço de Liquidação das Diferenças – PLD, será rateado entre todos os agentes de mercado, proporcionalmente à energia comercializada nos últimos doze meses contabilizados, inclusive o mês corrente, de acordo com as normas vigentes, mediante processo de contabilização e liquidação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE. (Revogado pela Resolução Normativa n° 551, de 14.05.2013).

Art. 3o A CCEE deverá, até 1º de outubro de 2008, incorporar ao Sistema de Contabilização e Liquidação Financeira — SCL, no tocante às Regras de Comercialização versão 2008, as contribuições aceitas oriundas da Audiência Pública no 005/2008, as alterações na formulação algébrica e as correções de texto, conforme constam da Nota Técnica no 111/2008–SEM/ANEEL, de 17 de março de 2008, adequando-as ao disposto nesta Resolução. (Revogado pela Resolução Normativa n° 551, de 14.05.2013).

Parágrafo único. A CCEE deverá, até 1º de agosto de 2008, incorporar ao SCL, no tocante às Regras de Comercialização versão 2007, as contribuições aceitas oriundas da Audiência Pública no 005/2008, as alterações na formulação algébrica e as correções de texto, conforme constam da Nota Técnica no 111/2008–SEM/ANEEL, de 2008, considerando o disposto na Resolução Normativa nº 281, de 25 de setembro de 2007.

Art. 4º Alterar o art. 6º da Resolução Normativa nº 272, de 10 de julho de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogada pela Resolução Normativa 614, de 03/06/2014)

“Art. 6º O saldo disponível na conta específica do agente e a utilização de geração produzida por outras usinas térmicas não poderão ser objeto de compensação de indisponibilidades, quando a usina térmica for despachada por razões elétricas, por decisão do CMSE ou devido à iminência de se atingir a Curva de Aversão ao Risco – CAR.” (Revogada pela Resolução Normativa 614, de 03/06/2014)

Art. 5o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JERSON KELMAN