RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 306, DE 8 DE ABRIL DE 2008.
(Revogado pela Resolução Normativa n° 897, de
17/11/2020, a partir de 01/12/2020)
Aprova as Regras de Comercialização de
Energia Elétrica de que trata o art. 3º da Resolução CNPE nº 8, de 20 de
dezembro de 2007.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso
de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo
em vista o disposto no art. 3o, inciso XIV, da Lei no 9.427, de 26 de dezembro
de 1996, incluído pelo art. 9o da Lei no 10.848, de 15 de março de 2004,
nos arts. 1o e 4o da Lei no 10.848, de 2004, no
art. 1o, § 1o, inciso II, do Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004, no
Decreto no 5.177, de 12 de agosto de 2004, na Convenção de Comercialização de
Energia Elétrica, instituída pela Resolução Normativa n° 109, de 26 de outubro
de 2004, o que consta do Processo no 48500.000025/2008-64, e
Considerando que: a Audiência Pública nº 005/2008, por intercâmbio
documental, realizada no período de 24 de janeiro a 7 de fevereiro de
2008, permitiu a coleta de subsídios e informações para o aperfeiçoamento das
Regras de Comercialização, versão 2007/2008, conforme diretrizes estabelecidas
no art. 3º da Resolução CNPE nº 8, de 20 de dezembro de 2007, resolve:
Art. 1o Aprovar as alterações nas Regras de Comercialização de Energia
Elétrica, versão 2007/2008, anexas ao Processo no 48500.000025/2008-64, na
forma dos seguintes Módulos: (Revogado pela Resolução Normativa n° 551, de 14.05.2013).
I - Módulo 1 – Preço de Liquidação de Diferenças; (Revogado
pela Resolução Normativa n° 551, de 14.05.2013).
II - Módulo 2 – Determinação da Geração e Consumo de
Energia; (Revogado pela Resolução Normativa n° 551, de 14.05.2013).
III - Módulo 6 – Encargos de Serviços do Sistema; (Revogado
pela Resolução Normativa n° 551, de 14.05.2013).
IV - Módulo 7 – Consolidação dos Resultados; e (Revogado
pela Resolução Normativa n° 551, de 14.05.2013).
V - Módulo de Liquidação. (Revogado pela Resolução Normativa n° 551, de 14.05.2013).
Art. 2o O custo adicional do despacho de usina acionada por
ultrapassagem da Curva de Aversão ao Risco – CAR, dado pela diferença entre o
Custo Variável Unitário – CVU e o Preço de Liquidação das Diferenças – PLD,
será rateado entre todos os agentes de mercado, proporcionalmente à energia
comercializada nos últimos doze meses contabilizados, inclusive o mês corrente,
de acordo com as normas vigentes, mediante processo de contabilização e
liquidação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE. (Revogado
pela Resolução Normativa n° 551, de 14.05.2013).
Art. 3o A CCEE deverá, até 1º de outubro de 2008, incorporar ao Sistema
de Contabilização e Liquidação Financeira — SCL, no tocante às Regras de
Comercialização versão 2008, as contribuições aceitas oriundas da Audiência
Pública no 005/2008, as alterações na formulação algébrica e as correções de
texto, conforme constam da Nota Técnica no 111/2008–SEM/ANEEL, de 17 de março
de 2008, adequando-as ao disposto nesta Resolução. (Revogado pela Resolução Normativa n° 551, de 14.05.2013).
Parágrafo único. A CCEE deverá, até 1º de agosto de 2008, incorporar ao
SCL, no tocante às Regras de Comercialização versão 2007, as contribuições
aceitas oriundas da Audiência Pública no 005/2008, as alterações na formulação
algébrica e as correções de texto, conforme constam da Nota Técnica no
111/2008–SEM/ANEEL, de 2008, considerando o disposto na Resolução Normativa nº
281, de 25 de setembro de 2007.
Art. 4º Alterar o art. 6º da Resolução Normativa nº 272, de 10 de julho de 2007,
que passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogada pela Resolução Normativa 614, de 03/06/2014)
“Art. 6º O saldo disponível na conta específica do agente e a utilização
de geração produzida por outras usinas térmicas não poderão ser objeto de
compensação de indisponibilidades, quando a usina térmica for despachada por
razões elétricas, por decisão do CMSE ou devido à iminência de se atingir a
Curva de Aversão ao Risco – CAR.” (Revogada pela Resolução Normativa 614, de 03/06/2014)
Art. 5o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JERSON KELMAN