RESOLUÇÃO NORMATIVA No 304, DE 4 DE MARÇO DE 2008.
(Revogado pela Resolução Normativa n° 897, de
17/11/2020, a partir de 01/12/2020)
Altera dispositivos da Resolução nº 371, de 29 de dezembro de 1999,
que regulamenta a contratação e comercialização de reserva de capacidade por
autoprodutor ou produtor independente para atendimento a unidade consumidora
diretamente conectada às suas instalações de geração, e dá outras providências.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso
de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo
em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, na
Resolução nº 281, de 1º de outubro de 1999, com base no art. 1º do Decreto nº
4.932, de 23 de dezembro de 2003, com redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30
de janeiro de 2004, o que consta do Processo nº 48500.005357/2006-39, e
considerando:
a necessidade de promover a racionalidade energética, onde a implantação
de geração distribuída, em complexos industriais, comerciais e de serviços,
contribui para a melhoria da confiabilidade dos sistemas elétricos, reduzindo
investimentos e custos;
e a Audiência Pública nº 001/2007, por intercâmbio documental, realizada
no período de 26 de janeiro a 02 de março de 2007, que permitiu a coleta de
subsídios para o aprimoramento deste ato regulamentar, resolve:
Art. 1º Alterar os arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 5º
da Resolução n° 371, de 29 de dezembro de 1999,
que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Estabelecer, na forma desta Resolução, as condições
gerais para a contratação de reserva de capacidade por autoprodutor ou produtor
independente de energia, cuja unidade produtora atenda, total ou parcialmente,
consumidor diretamente conectado às suas instalações de geração.
§ 1º Reserva de capacidade é o montante de uso, em MW, requerido dos
sistemas elétricos de transmissão ou de distribuição para suprimento a uma ou
mais unidades consumidoras diretamente conectadas à usina de autoprodutor ou de
produtor independente de energia, quando da ocorrência de interrupções ou
reduções temporárias na geração de energia elétrica da referida usina,
adicionalmente ao montante de uso já contratado de forma permanente para
atendimento às referidas unidades consumidoras.
§ 2º A contratação de reserva de capacidade é opcional e tem caráter
emergencial, podendo ser realizada para manutenções programadas que exijam
interrupção ou redução na geração de energia elétrica, sendo vedada sua
contratação para qualquer outro propósito.
§ 3º O atendimento à solicitação de reserva de capacidade deve ser feito
com base na utilização de capacidade remanescente do sistema elétrico de
transmissão ou de distribuição, devendo a existência desta capacidade ser
avaliada no início de cada ciclo contratual em parecer emitido pelo ONS ou pela
concessionária ou permissionária de distribuição, a depender das instalações
acessadas pelo autoprodutor ou produtor independente de energia.
§ 4º É permitida a realização de obras no sistema elétrico de
distribuição, de acordo com os procedimentos estabelecidos no art. 5º-A desta
Resolução, quando o respectivo sistema elétrico de distribuição acessado pelo
autoprodutor ou produtor independente de energia não possuir capacidade
remanescente suficiente para o atendimento à solicitação de reserva de
capacidade.
Art. 2º O autoprodutor ou produtor independente de energia é responsável
pela instalação do sistema de medição necessário à contabilização e ao
faturamento do uso da reserva de capacidade.
Art. 3º A energia elétrica destinada ao uso da reserva de capacidade, em
MWh, salvo os casos em que o autoprodutor ou produtor independente de energia
for participante do Mecanismo de Realocação de Energia – MRE, deverá ser
adquirida pelo referido agente por meio de uma das seguintes formas:
I – no Ambiente de Contratação Livre – ACL, por meio de contratos
bilaterais livremente negociados;
II – no mercado de curto prazo ao Preço de Liquidação das Diferenças –
PLD, quando o agente de que trata o “caput” tiver garantia física definida; ou
III – junto à concessionária ou permissionária de distribuição acessada,
a critério desta, devendo ser aplicadas as condições reguladas. Parágrafo
único. Para os casos de aquisição de energia elétrica de que tratam os incisos
I e II, o autoprodutor ou produtor independente de energia deverá aderir à
Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE ou ser representado por
agente integrante desta Câmara.
Art. 4º O autoprodutor ou produtor independente de energia que atenda as
condições estabelecidas no art. 1º desta Resolução deve realizar a contratação
de reserva de capacidade por meio da celebração de Contrato de Uso do Sistema
de Transmissão – CUST ou de Contrato de Uso do Sistema de Distribuição – CUSD
específico, a depender das instalações acessadas pelo contratante, em
observância ao que dispõem os Procedimentos de Rede ou os Procedimentos de Distribuição,
conforme o caso.
§ 1º A contratação de que trata o “caput” deve ser anual, devendo o
respectivo contrato dispor, entre outros aspectos, sobre o período em que será
possível a utilização da reserva de capacidade, o qual deve coincidir com o período
de geração de energia elétrica da usina do agente contratante, seja este pleno
ou sazonal.
§ 2º O contrato de reserva de capacidade deve ser único por ponto de
conexão ao sistema elétrico acessado e o valor do montante de uso dos sistemas
de transmissão ou de distribuição a ser contratado deve ser limitado ao valor,
em MW, da potência nominal instalada de geração da usina do contratante.
§ 3º Na contratação de reserva de capacidade devem ser observados os
seguintes prazos:
I – a solicitação para atendimento à reserva de capacidade deve ser
feita com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias e não superior a 180 (cento
e oitenta) dias;
II – a resposta à solicitação, por meio do parecer de que trata o § 3º
do art. 1º desta Resolução, deve ser emitida em até: a) 30 (trinta) dias,
contados da data de recebimento da solicitação; ou b) 120 (cento e vinte) dias,
contados da data de recebimento da solicitação, quando houver necessidade de
obras para o atendimento à solicitação, conforme referenciado no § 4º do art.
1º desta Resolução.
III – a contratação, por meio da celebração do CUST ou do CUSD
específico, deve ser realizada em até 90 (noventa) dias após a emissão do
parecer referido no inciso anterior, sem que haja perda da prioridade de
atendimento.
Art. 5º O valor a ser cobrado nos contratos de reserva de capacidade
pelo uso dos sistemas elétricos de transmissão ou distribuição será calculado
por meio da seguinte equação:
Erc = (Mp x
Tp + Mfp x
Tfp) x 11U
nm
onde
ERC: encargo mensal pelo uso da reserva de capacidade, em R$;
nu: número de dias em que houve utilização da reserva de
capacidade no mês em referência;
nm: número de dias do mês em referência;
Tp: tarifa de uso do sistema de
transmissão ou de distribuição no horário de ponta para unidades consumidoras,
em R$/kW; Tfp: tarifa de uso do sistema de
transmissão ou de distribuição no horário fora de ponta para unidades
consumidoras, em R$/kW;
Mp: montante de uso de reserva de
capacidade para o horário de ponta, em kW, determinado pelo maior valor entre o
contratado e o verificado por medição no mês em referência, devendo o referido
valor contratado ser único para todo ciclo contratual;
Mfp: montante de uso de reserva de
capacidade para o horário fora de ponta, em kW, determinado pelo maior valor
entre o contratado e o verificado por medição no mês em referência, devendo o
referido valor contratado ser único para todo o ciclo contratual.
§ 1° Na hipótese de, em um determinado ciclo contratual, o número
acumulado de dias em que houve utilização da reserva de capacidade ultrapassar
60 (sessenta) dias, as tarifas aplicáveis ao cálculo do encargo mensal pelo uso
da reserva de capacidade relativo aos dias excedentes serão de valor igual a
quatro vezes as tarifas de uso do sistema de transmissão ou de distribuição
estabelecidas para os horários de ponta e fora de ponta.
§ 2º Será aplicada à parcela do montante de uso de reserva de capacidade
verificada por medição superior ao valor contratado uma tarifa de ultrapassagem
igual a três vezes o valor aplicável da tarifa de uso do sistema de transmissão
ou de distribuição estabelecida para cada período, quando se verificar
ultrapassagem superior a 5% (cinco por cento) do valor contratado,
considerando-se nu = nm na
equação referenciada no “caput”.
Art. 2º Incluir o art. 5º-A na Resolução n° 371, de 1999, com a seguinte
redação:
Art. 5º-A As obras no sistema elétrico de distribuição necessárias à contratação
de reserva de capacidade são de responsabilidade do autoprodutor ou produtor
independente de energia interessado, devendo o início de sua implementação ser
precedido da celebração do CUSD a que se refere o art. 4º desta Resolução.
§ 1º As obras a que se refere o “caput” devem ser especificadas e sua
necessidade justificada por meio do parecer de que trata o § 3º do art. 1º
desta Resolução, o qual deve conter memória de cálculo dos custos orçados e
cronograma físico-financeiro para execução das obras.
§ 2º Após a emissão do parecer referido no § 1º, o autoprodutor ou
produtor independente de energia tem o prazo de até 90 (noventa) dias para
comunicar formalmente à concessionária ou permissionária de distribuição
acessada a sua opção pela execução da obra por meio de terceiro legalmente
habilitado ou por meio da própria acessada, de acordo com orçamento e
cronograma apresentados no parecer.
§ 3° Na hipótese de execução direta da obra, o acessante
é responsável por elaborar os projetos básico e executivo, além de especificar
os equipamentos que serão integrados ao sistema elétrico da concessionária ou
permissionária de distribuição acessada, em observância às normas e padrões
técnicos da acessada e aos Procedimentos de Distribuição.
§ 4° As instalações implementadas devem ser transferidas à
concessionária ou permissionária de distribuição acessada e registradas em seu
ativo imobilizado, tendo como contrapartida Obrigações Vinculadas à Concessão
do Serviço Público de Energia Elétrica (Obrigações Especiais), devendo as
referidas transferências ocorrer pelo custo de construção efetivamente
realizado informado pelo cedente, não gerando direito de indenização ao
autoprodutor ou produtor independente de energia.
§ 5° A concessionária ou permissionária de distribuição acessada é
responsável pela verificação da conformidade das especificações e dos projetos
referidos no § 3º deste artigo, bem como pelo comissionamento das instalações a
ser transferidas, sendo os custos de referência para operação e manutenção destas
instalações considerados no cálculo da sua Tarifa de Uso do Sistema de
Distribuição – TUSD.
§ 6° Quando as obras referidas no “caput” forem executadas para o
atendimento à solicitação de reserva de capacidade em um determinado ciclo
contratual, o autoprodutor ou produtor independente de energia terá assegurado
o valor do montante de uso contratado no referido ciclo, em MW, nas
contratações posteriores de reserva de capacidade por um período mínimo de 10
(dez) anos.
Art. 3º Alterar o inciso II do art. 4º da Resolução nº 715, de 28 de dezembro de 2001,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º..........................................................
II – para os acessantes de que trata o inciso
III do art. 2º, os encargos serão devidos tão-somente pelo período utilizado e
calculados proporcionalmente ao número de dias;
..................................................................
Art. 4º Os contratos vigentes relativos a reserva de capacidade deverão
ser adequados às disposições ora estabelecidas num prazo máximo de um ano, a
contar da data de publicação desta Resolução.
Art. 5º Ficam revogados o art. 23 da Resolução nº 281, de 1º de outubro de 1999, e o
inciso V do art. 2º da Resolução nº 715, de 2001.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JERSON KELMAN