RESOLUÇÃO NORMATIVA No 300, DE 12 DE FEVEREIRO DE
2008
(Revogado pela Resolução
Normativa n° 897, de 17/11/2020, a partir de 01/12/2020)
Estabelece critérios para aplicação de
recursos em Programas de Eficiência Energética, e dá outras providências.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso
de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo
em vista o disposto no art. 1º do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003,
com redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, na Lei no
9.991, de 24 de julho de 2000, com redação dada pelo art. 24 da Lei no 10.438,
de 26 de abril de 2002, e pelo art. 1º da Lei nº 11.465, de 28 de março de
2007, o que consta do Processo no 48500.005480/2007-75, e considerando que:
é obrigatória a aplicação de recursos, pelas concessionárias ou
permissionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica, em
Programas de Eficiência Energética, de acordo com o regulamento estabelecido
pela ANEEL; e
o Manual para Elaboração do Programa de Eficiência Energética e seus
respectivos critérios foram objeto da Audiência Pública no 039/2007, em caráter
documental, realizada no período de 1o de novembro de 2007 a 15 de
novembro de 2007, o que permitiu a coleta de subsídios e contribuições para
aperfeiçoamento deste ato regulamentar, resolve:
Art. 1º Estabelecer, na forma desta Resolução, os critérios para
aplicação de recursos, pelas concessionárias e permissionárias de distribuição
de energia elétrica, em Programas de Eficiência Energética.
Art. 2º O formato e a metodologia de apresentação dos projetos de
eficiência energética, bem como das avaliações técnico-econômicas inicial e
final, devem observar as orientações contidas no Manual Para Elaboração do
Programa de Eficiência Energética, conforme Anexo desta Resolução.
§ 1º A concessionária ou permissionária poderá enviar à ANEEL projetos
de eficiência energética em qualquer época do ano.
§ 2º Os projetos devem ser enviados por meio de arquivo eletrônico,
disponível no endereço eletrônico www.aneel.gov.br, e ser inseridos no Sistema
de Gestão dos Programas de Eficiência Energética da ANEEL - SGPEE.
Art. 3º A partir de janeiro de 2011, a concessionária ou
permissionária que acumular na Conta de Eficiência Energética montante superior
à soma do recolhimento dos últimos dois anos estará sujeita às penalidades
previstas na Resolução Normativa no 063, de 12 de maio de 2004. (Fls. 2 da
Resolução Normativa nº 300, de 12 de fevereiro de 2008).
§ 1º Até dezembro de 2010, as concessionárias ou permissionárias que
excederem o montante estabelecido no “caput” deste artigo estarão isentas das
referidas penalidades, desde que comprovem aplicação anual equivalente ao
recolhimento médio dos últimos dois anos.
§ 2º Para as concessionárias ou permissionárias com mercado de energia
elétrica inferior a 1.000 GWh por ano, o valor a que
se refere o “caput” deste artigo não poderá ser superior à soma do recolhimento
dos últimos três anos.
Art. 4º As concessionárias e permissionárias deverão aplicar no mínimo
50% da obrigação legal de investimento em programas de eficiência energética em
projetos voltados a comunidades de baixo poder aquisitivo.
Parágrafo único. As concessionárias e permissionárias que não tiverem
mercado suficiente de consumidores baixa renda para aplicação do percentual
estabelecido no “caput”, poderão solicitar à ANEEL a flexibilização desta
obrigatoriedade.
Art. 5º Projetos de eficiência energética cujo beneficiário desenvolva
atividades com fins lucrativos devem ser feitos mediante Contrato de
Desempenho.
Parágrafo único. Será concedido prazo de 120 dias, a contar da data de
publicação desta Resolução, para que as concessionárias e permissionárias que
já tenham celebrado acordos e/ou contratos que impliquem doação de recursos com
empresas que desenvolvam atividades com fins lucrativos enviem à ANEEL
documentação comprobatória dos acordos formalizados, bem como relatório de
implementação dos respectivos projetos.
Art. 6º Alterar o inciso II do art. 6o da Resolução Normativa no 063, de 2004, que passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art.6º............................................................................................................
II – deixar de investir, conforme regulamentos estabelecidos pela ANEEL,
os montantes devidos nos Programas de Eficiência Energética ou os relativos à
Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico do Setor de Energia Elétrica.
..................................................................................................................”
Art. 7º Revogar o inciso VII do art. 4o da Resolução Normativa no 063, de 2004.
Art. 8º Aprovar o Manual Para Elaboração do Programa de Eficiência
Energética, na forma do Anexo desta Resolução, disponível no endereço
eletrônico www.aneel.gov.br.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JERSON KELMAN
Este texto não substitui o publicado no D.O. de
22.02.2008, seção 1, p. 53, v. 145, n. 36.