RESOLUÇÃO NORMATIVA No- 296, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2007

(Revogado pela Resolução Normativa n° 897, de 17/11/2020, a partir de 01/12/2020)

Autoriza o Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS a utilizar as Curvas de Aversão a Risco das Regiões Norte, Nordeste, Sudeste/Centro-Oeste e Sul, atualizadas para o biênio compreendido de 1o de janeiro de 2008 a 31 de dezembro de 2009.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto nos arts. 2o- e 4o- , § 3o, da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 13, alínea "f", da Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998, com redação dada pelo art. 11 da Lei no 10.848, de 15 de março de 2004, com base no art. 4o- , inciso IV, Anexo I, do Decreto no 2.335, de 6 de outubro de 1997, no art. 3o- , inciso III, da Resolução no 351, de 11 de novembro de 1998, no art. 7o da Resolução no 109, de 24 de janeiro de 2002, o que consta do Processo no 48500.005417/2006-69, e considerando que:

na Audiência Pública no 047/2005, realizada no período de 21 de novembro de 2007 a 7 de dezembro de 2007, por intercâmbio documental, e sessão presencial em 3 de dezembro de 2007, foram recebidas sugestões de diversos agentes do setor elétrico, que contribuíram para o aperfeiçoamento deste ato regulamentar, resolve:

Art. 1o Autorizar o Operador Nacional do Sistema Elétrico -

ONS a utilizar as Curvas de Aversão a Risco das Regiões Sudeste/ Centro-Oeste, Sul, Nordeste e Norte para o biênio compreendido de 1o de janeiro de 2008 a 31 de dezembro de 2009, constantes das Notas Técnicas NT 182/2007, NT 164/2007, NT 165/2007 e NT 166/2007, respectivamente.

Parágrafo único. Para o Subsistema Norte, devem ser utilizados apenas os valores indicados para os meses de julho à dezembro de 2008 e 2009.

Art. 2o Determinar ao ONS que apresente semanalmente, até 31 de maio de 2008, à ANEEL e aos agentes do setor, nota técnica com análise das condições de armazenamento do Subsistema Sudeste/ Centro-Oeste, informando e justificando se considera o nível de armazenamento seguro para atendimento das condições do Sistema Interligado Nacional - SIN.

Parágrafo único. O ONS poderá solicitar à ANEEL, a qualquer momento que julgar necessária a elevação dos níveis de segurança, alteração dos valores da curva do Subsistema Sudeste/Centro- Oeste, retornando aos valores obtidos utilizando a média dos quatro piores biênios, para a abertura de processo de Consulta Pública.

Art. 3o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JERSON KELMAN