RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 288, DE 6 DE NOVEMBRO DE
2007
(Revogado pela Resolução
Normativa n° 897, de 17/11/2020, a partir de 01/12/2020)
Aprova o Edital do 6o Leilão de Compra de Energia Elétrica Proveniente
de Empreendimentos de Geração Existentes.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso
de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo
em vista o disposto no art. 1º do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003,
com redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, com base nos
arts. 1o e 2o da Lei no 10.848, de 15 de março de 2004, nos arts. 19, 20 e 41
do Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004, no art. 1o do Decreto no 5.499, de
25 de julho de 2005, nas Portarias do MME no 305, de 19 de dezembro de 2006, nº
278, de 28 de setembro de 2007, e nº 296, de 25 de outubro de 2007, o que
consta do Processo no 48500.005795/2007-12, e considerando que:
o Despacho ANEEL nº 833, de 27 de março de 2007, delegou à CCEE
a realização, dentre outros, o Leilão de 2007 de Compra de Energia Elétrica
Proveniente de Empreendimentos de Geração Existentes, resolve:
Art. 1o Aprovar o Edital do 6o Leilão de Compra de Energia Elétrica
Proveniente de Empreendimentos de Geração Existentes, conforme determinado no
art. 19 do Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004.
Parágrafo único. A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE
deverá publicar o Edital de que trata o “caput” até 20 (vinte) dias antes da
realização do Leilão.
Art. 2o A CCEE realizará a licitação, na modalidade leilão, para a
compra de energia elétrica de que dispõe o art. 1o, cujo certame será efetivado
de acordo com a sistemática definida pela Portaria MME no 296, de 25 de outubro
de 2007.
Art. 3o Sem prejuízo das atribuições delegadas à CCEE, fica
instituída no âmbito da ANEEL a Comissão do Leilão, com a finalidade de
coordenar os processos relativos à realização da licitação a que se refere o
art. 2o, a ser instalada conforme a seguinte composição:
I - três membros designados pela ANEEL, incluindo o presidente da
Comissão; e
II - dois membros designados pela CCEE.
§ 1o À Comissão compete:
I - elaborar os documentos previstos no Edital;
II - avaliar a documentação a ser submetida à CCEE para
participação no Leilão;
III - adotar as providências necessárias à realização do Leilão e à
emissão dos atos administrativos correspondentes;
IV - zelar pelo pleno atendimento dos prazos estabelecidos no cronograma
do Edital; e
V - dirimir eventuais divergências decorrentes da interpretação e/ou
aplicação de disposições do Edital.
§ 2o As atividades da Comissão devem se encerrar com a homologação, por
essa, do resultado do Leilão de que trata esta Resolução.
Art. 4o Os compradores e os proponentes vendedores, cujas ofertas sejam
consideradas vencedoras do Leilão, deverão celebrar o respectivo Contrato de
Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado - CCEAR.
§ 1o A recusa em assinar o CCEAR sujeitará o agente infrator à aplicação
das penalidades previstas na Resolução Normativa no 063, de 12 de maio de 2004,
além das estabelecidas no Edital do Leilão.
§ 2o Os CCEARs resultantes do Leilão deverão ser registrados na CCEE,
seguindo os procedimentos de comercialização pertinentes.
Art. 5o Para participar do Leilão serão exigidos, dos compradores e dos
proponentes vendedores, a pré-qualificação e o depósito de garantias
financeiras, de acordo com as condições e os prazos previstos no respectivo
Edital do Leilão, cuja participação implica aceitação das regras estabelecidas.
§ 1o As concessionárias, permissionárias ou autorizadas do serviço
público de distribuição de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional
–SIN que apresentaram Declaração de Necessidade de Compra de Energia Elétrica,
nos termos da Portaria MME nº 278, de 28 de setembro de 2007, e não se
submeterem à pré-qualificação ou não forem pré-qualificadas nos prazos e nas
condições previstas no Edital do Leilão, estarão sujeitas à penalidade prevista
no inciso II do art. 13 da Resolução Normativa nº 063, de 2004.
§ 2o A falta do depósito das garantias financeiras, nos prazos e
condições previstas no Edital do Leilão, sujeitará as concessionárias,
permissionárias ou autorizadas à penalidade de multa prevista no inciso XIII do
art. 5o da Resolução Normativa nº 063, de 2004.
§ 3o A falta do depósito das garantias financeiras, nos prazos e
condições previstas no Edital do Leilão, implicará, para os proponentes
vendedores, a aplicação das penalidades previstas no respectivo Edital do
Leilão.
Art. 6o Os custos incorridos pela CCEE para a realização do Leilão serão
rateados entre compradores e vendedores, na proporção dos lotes efetivamente
negociados, em conformidade com o estabelecido no Edital do Leilão.
Art. 7o A CCEE deverá divulgar, até 15 (quinze) dias antes da realização
do Leilão, o detalhamento da sistemática, que se incorporará ao Edital do
Leilão.
Parágrafo único. A Comissão do Leilão, além das atribuições
estabelecidas pelo art. 3o, poderá propor alteração no detalhamento da
sistemática divulgado pela CCEE.
Art. 8o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JERSON KELMAN