RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 287, DE 6 DE NOVEMBRO DE
2007.
(Revogado pela Resolução
Normativa n° 897, de 17/11/2020, a partir de 01/12/2020)
Altera os arts. 2º, 3º e
4º da Resolução Normativa nº 127, de 6 de dezembro de 2004,
que estabelece os procedimentos para o rateio do custo do Programa de Incentivo
às Fontes Alternativas de Energia Elétrica – PROINFA, bem como para a definição
das respectivas quotas de energia elétrica, nos termos do Decreto nº 5.025, de
30 de março de 2004.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso
de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo
em vista o disposto no art. 3º da Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002,
alterado pelo art. 9º da Lei nº 10.762, de 11 de novembro de 2003, e pelo art.
4o da Lei no 11.075, de 30 de dezembro de 2004, no Decreto nº 5.025, de 30 de
março de 2004, com base no art. 1º do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de
2003, com redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, e o que
consta do Processo nº 48500.005419/2007-28, resolve:
Art. 1º Alterar os arts. 2º , 3º e 4º da
Resolução Normativa nº 127, de 6 de dezembro de 2004, que passam a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 2º
..............................................................................................................................”.
§ 2º A CCEE deverá apresentar à ANEEL, até 30 de outubro de cada ano,
informações do mercado contendo:
I - consumo mensal, medido em MWh, de cada unidade consumidora
representada na CCEE, verificado no período de setembro do ano anterior a
agosto do ano em curso;
II - alocação da geração mensal de empreendimentos de autoprodução e
produção independente para as unidades de consumo correlatas, conforme regras
definidas pelos procedimentos de comercialização vigentes, verificada no
período de setembro do ano anterior a agosto do ano em curso;
............................................................................................................................................
§ 6º Até 30 de outubro do ano anterior ao da vigência, a ELETROBRÁS
deverá encaminhar à ANEEL, para homologação, o Plano Anual do PROINFA.”
“Art. 3º ..............................................................................................................................”.
§ 3º Até 30 de novembro de cada ano, a ANEEL publicará em resolução
específica as quotas a que se refere o ‘caput’.”
“Art. 4º As quotas anuais de energia elétrica serão calculadas pela
ANEEL, com base no total da energia contratada das usinas participantes do
PROINFA, constantes do PAP para o ano de referência, e distribuídas aos agentes
quotistas na proporção do referido mercado, incluída a Subclasse Residencial
Baixa Renda, ou do consumo de energia elétrica, no caso de consumidor livre ou
autoprodutor.”
Art. 2º Revogar os parágrafos 1º e 3º do art. 2º da Resolução Normativa nº 127, de 2004.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JERSON KELMAN