RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 280, DE 25 DE SETEMBRO DE 2007
(Revogado pela Resolução Normativa n° 897, de
17/11/2020, a partir de 01/12/2020)
Altera os arts.
1º, 2º, 3º, 4º e 5º da Resolução n° 715, de 28 de dezembro de 2001, que
estabelece as regras para a contratação do acesso temporário aos sistemas de
transmissão e de distribuição de energia elétrica, e dá outras providências.
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL,
conforme Portaria nº 509, de 6 de fevereiro de 2007, no uso de suas atribuições
regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto
nos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de
1995, no art. 3º, inciso VI, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no
art.
9º da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, nos arts.
2º e 7º do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998, nos arts.
1º e 8º do Decreto nº 5.597, de 28 de novembro de 2005, o que consta do
Processo nº 48500.002023/01-62, e considerando que:
o acesso temporário aos sistemas de transmissão ou de distribuição de
energia elétrica deve buscar a utilização da capacidade remanescente das
instalações de modo a racionalizar o uso da rede elétrica; e em função das
Audiências Públicas nº 010/2005, realizada no dia 29 de setembro de 2005, e nº
027/2007, realizada no período de 21 de junho a 06 de julho de 2007, por meio
de intercâmbio documental, foram recebidas sugestões de diversos agentes do
setor de energia elétrica, bem como da sociedade em geral, que contribuíram para
o aperfeiçoamento deste ato regulamentar, resolve:
Art. 1º Alterar os arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 5º
da Resolução n° 715, de 28 de dezembro de 2001,
que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.1º
........................................................................
Parágrafo único. O prazo da contratação do acesso temporário será de até
um ano, podendo ser renovado por períodos de até um ano."
"Art. 2º Caracteriza-se como acesso temporário o uso, por tempo
determinado, de capacidade remanescente em instalações de transmissão e de
distribuição de energia elétrica, observados os Procedimentos de Rede e os
Procedimentos de Distribuição, nas seguintes situações:
I - por consumidores livres, produtores independentes de energia
elétrica ou autoprodutores que acessam sistemas de transmissão para implantação
de suas instalações;
II - por consumidores livres que acessam sistemas de transmissão;
III - por produtores independentes de energia elétrica
e autoprodutores que atendam simultaneamente aos seguintes
critérios:
a) não possuam contrato de venda de energia elétrica ou, caso o possuam,
que a disponibilização da energia contratada ainda não tenha iniciado; e
b) não possuam Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST ou
Contrato de Uso do Sistema de Distribuição - CUSD ou, caso o possuam, que a
data inicial de contratação do uso do sistema ainda não tenha ocorrido.
IV - por agentes de importação e exportação de energia elétrica, cujos
contratos de compra e venda de energia tenham um prazo menor ou igual a um ano;
e
V - por produtores independentes de energia elétrica e autoprodutores
que contratam montante de uso do sistema acima de 30 MW para atendimento, total
ou parcial, da unidade consumidora diretamente conectada às suas instalações de
geração por meio de rede elétrica de uso exclusivo, quando da ocorrência de
interrupções ou reduções temporárias na geração de energia elétrica de suas
respectivas unidades geradoras.
§ 1º Sendo necessária a implementação de ampliações ou reforços nos
sistemas de transmissão e de distribuição, o acesso será considerado como de
caráter permanente, aplicando-se o disposto na Resolução nº 281, de 1º de
outubro de 1999.
§ 2º Para os acessantes de que trata o inciso
I deste artigo, o acesso temporário terá a duração de até 3 (três) anos
consecutivos, contados a partir da assinatura do primeiro contrato de acesso
temporário, devendo os casos excepcionais ser submetidos ao Operador Nacional
do Sistema Elétrico - ONS, que emitirá parecer para aprovação da ANEEL.
§ 3º Para os acessantes de que trata o inciso
II deste artigo, o acesso temporário terá a duração de até 30 (trinta) dias
consecutivos, sendo permitida a celebração de um novo contrato respeitado o
intervalo mínimo de 12 (doze) meses contados da assinatura do último contrato
de acesso temporário.
§ 4º Para os acessantes de que trata o inciso
III deste artigo, o acesso temporário será limitado ao início da disponibilização
da energia elétrica referente aos contratos celebrados no Ambiente de
Contratação Regulada - ACR ou no Ambiente de Contratação Livre - ACL, conforme
o caso.
§ 5º O atendimento ao acesso de caráter permanente será priorizado em
relação ao temporário."
"Art.3º
........................................................................
I - o acesso temporário deverá ser solicitado com antecedência mínima de
60 (sessenta) dias, podendo ser reduzida a pedido do acessante
e a critério do ONS ou da concessionária ou permissionária de distribuição
acessada, e não superior a 180 (cento e oitenta) dias;
.................................................................
III - o CUST e o CUSD são indispensáveis e deverão fixar o período total
da contratação;
IV - o ONS e a concessionária ou permissionária de distribuição poderão
autorizar o uso em montante superior ao já contratado, mediante solicitação
prévia do acessante;
V - o Contrato de Conexão ao Sistema de Transmissão - CCT e o Contrato
de Conexão ao Sistema de Distribuição – CCD serão celebrados de acordo com a
Resolução nº 281, de 1999, observado o disposto nesta Resolução;
VI - os contratos decorrentes de acesso temporário não serão homologados
pela ANEEL e poderão ser rescindidos conforme o disposto em suas cláusulas;
VII - é vedada a substituição do montante contratado na modalidade
acesso de caráter permanente por acesso temporário; e VIII - cada acessante poderá realizar a contratação de um único
montante de uso por ponto de conexão ou de medição."
"Art.4º
........................................................................
I - para os acessantes de que tratam os
incisos I, II e IV do art. 2º, os encargos serão devidos pelo período
contratado;
II - para os acessantes de que tratam os
incisos III e V do art. 2º, os encargos serão devidos tão-somente pelo período
utilizado e calculados proporcionalmente ao número de dias;
III - aplicar-se-ão, para o cálculo dos encargos, as tarifas de
transmissão e de distribuição vigentes; e
IV - em não se dispondo de tarifa de transmissão estabelecida, a ANEEL
orientará o ONS quanto à tarifa a ser aplicada, tendo como referência o
barramento eletricamente mais próximo do ponto onde o acessante
se conecta ao sistema."
"Art. 5º Ainda que se identifiquem não-conformidades com os
Procedimentos de Rede ou com os Procedimentos de Distribuição, o acesso
temporário de central geradora poderá ser permitido a critério do ONS ou da
concessionária ou permissionária de distribuição acessada, observadas as
condições a seguir:
................................................................."
Art. 2º Fica revogado o art. 6º da Resolução n° 715, de 2001.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROMEU DONIZETE RUFINO