RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 257, DE 6 DE MARÇO DE 2007
(Revogado pela Resolução Normativa n° 897, de
17/11/2020, a partir de 01/12/2020)
Estabelece os conceitos gerais, as
metodologias aplicáveis e os procedimentos para realização da primeira Revisão
T arifária Periódica das concessionárias de serviço
público de transmissão de energia elétrica.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso
de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo
em vista o disposto no art. 29 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no
art. 14, inciso IV, e art. 15, inciso IV, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de
1996, no art. 4º, inciso X, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de
1997, o que consta do Processo nº 48500.001488/2006-65, e considerando que:
os contratos de concessão do serviço público de transmissão de energia
elétrica estabelecem as receitas anuais permitidas e os respectivos mecanismos
de alteração: reajuste tarifário anual, revisão tarifária extraordinária e
revisão tarifária periódica;
a revisão tarifária periódica compreende o reposicionamento da Receita
Anual Permitida com o objetivo de promover a eficiência e a modicidade
tarifária; e
as contribuições recebidas de diversos agentes e setores da sociedade,
no período de 15 de maio de 2006 a 07 de julho de 2006, por ocasião da
Audiência Pública nº 007/2006, realizada no dia 12 de julho de 2006, que
contribuíram para o aperfeiçoamento deste ato regulamentar, e cujos resultados
foram consolidados na Nota Técnica n° 049/2007-SRE/ANEEL, de 5 de março de
2007, resolve:
Art. 1º Estabelecer os conceitos gerais, as metodologias aplicáveis e os
procedimentos para realização da primeira Revisão Tarifária Periódica das
concessionárias de serviço público de transmissão de energia elétrica.
Parágrafo único. O disposto nesta Resolução aplica-se unicamente às
concessionárias de serviço público de transmissão cujo contrato de concessão
tenha sido prorrogado nos termos dos arts. 17 e 19 da
Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995.
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para fins e efeitos desta Resolução Normativa são adotados os
conceitos a seguir:
I - Revisão Tarifária Periódica: revisão ordinária, prevista nos
contratos de concessão, a ser realizada considerando-se os níveis de custos e
investimentos praticados por concessionárias similares, no contexto nacional e
internacional, com o objetivo de promover a eficiência e a modicidade
tarifária;
II - Reposicionamento Tarifário: redefinição do valor da Receita Anual
Permitida em nível compatível com o equilíbrio econômico-financeiro do contrato
de concessão;
III - Receita Anual Permitida (RAP): receita anual a que a
concessionária tem direito pela prestação do serviço público de transmissão,
aos usuários, a partir da entrada em operação comercial das instalações de
transmissão;
IV - Receita Requerida: RAP resultante do processo de revisão tarifária,
compatível com a cobertura de custos operacionais eficientes e com um retorno
adequado para o capital prudentemente investido, com referência de preços em 1º
de julho de 2005;
V - Receita Vigente: RAP do ano anterior à data da revisão;
VI - Base de Remuneração: investimentos prudentes, avaliados a preços de
mercado, requeridos pela concessionária para prestar o serviço público de
transmissão de acordo com as condições estabelecidas no contrato de concessão,
em particular os níveis de qualidade exigidos;
VII - Remuneração de Capital: remuneração dos investimentos prudentes
realizados pela concessionária;
VIII - Quota de Reintegração Regulatória: quota que considera a
depreciação e a amortização dos investimentos realizados, visando recompor os
ativos afetos à prestação do serviço ao longo de sua vida útil;
IX - Outras Receitas: receitas que não decorrem exclusivamente das
tarifas, mas que mantêm relação, mesmo que indireta, com o serviço público
prestado ou com os bens afetos à sua prestação;
X - RBSE: parcela da RAP correspondente às instalações componentes da
Rede Básica, definidas no Anexo da Resolução nº 166, de 31 de maio de 2000;
XI - RBNI: parcela da RAP correspondente às novas instalações
componentes da Rede Básica autorizadas e com receitas estabelecidas por
resolução específica após a publicação da Resolução nº 166/2000;
XII - RPC: parcela da RAP correspondente às instalações classificadas
como Demais Instalações de Transmissão - DIT, definidas no Anexo da Resolução
nº 166/2000;
XIII - RCDM: parcela da RAP correspondente às novas DIT autorizadas e
com receitas estabelecidas por Resolução específica após a publicação da
Resolução nº 166/2000, ou aquelas contratadas nos termos das Resoluções nos
489, de 29 de agosto de 2002, e 158, de 23 de maio de 2005;
XIV - Parcela de Ajuste - PA: parcela de receita decorrente da aplicação
de mecanismo previsto em contrato, utilizado nos reajustes anuais periódicos,
que é adicionada ou subtraída à RAP, de modo a compensar excesso ou déficit de
arrecadação no período anterior ao reajuste.
DO CÁLCULO DA REVISÃO TARIFÁRIA PERIÓDICA
Art. 3º A revisão tarifária periódica das concessionárias de serviço
público de transmissão será compreendida pelo cálculo do reposicionamento
tarifário - RT, definido conforme fórmula a seguir:
RT = Receita Requerida - Outras Receitas
Receita Vigente
§ 1º A Receita Requerida será obtida mediante a soma das parcelas RBSE,
RPC, RBNI e RCDM, as duas últimas reposicionadas de modo a considerar os custos
operacionais eficientes, a remuneração dos investimentos prudentes e a quota de
reintegração regulatória.
§ 2º A Receita Vigente será obtida pela soma das parcelas RBSE, RPC,
RBNI e RCDM.
§ 3º As parcelas RBSE e RPC, nos termos dos contratos de concessão, não
estarão sujeitas à revisão tarifária.
Art. 4º A Receita Anual Permitida RAP da concessionária será composta de
acordo com a fórmula a seguir:
RAP = CAAE + CAOM + ENC + PA, onde:
CAAE: Custo Anual dos Ativos Elétricos, descrito conforme Anexo I desta
Resolução;
CAOM: Custos de Administração, Operação e Manutenção, descritos conforme
Anexo II desta Resolução;
ENC: Encargos Setoriais (PIS/COFINS, RGR, TFSEE, P&D);
PA: Parcela de ajuste.
DAS METODOLOGIAS
Art. 5º Para o cálculo do reposicionamento tarifário de que trata o art.
3° desta Resolução, serão utilizadas as metodologias descritas nos Anexos a
seguir:
I - Anexo I: Determinação da Base de Remuneração Regulatória;
II - Anexo II: Custos operacionais eficientes;
III - Anexo III: Estrutura ótima de capital, composta por 50,4% de
capital de terceiros e 49,6% de capital próprio;
IV - Anexo IV: Taxa de remuneração do capital, com valor real de 9,18%
depois de impostos;
V - Anexo V: Outras receitas; e
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º O resultado do reposicionamento tarifário de que trata o art. 3º
terá seus efeitos retroagidos à data de 01 de julho de 2005.
§ 1º Os efeitos financeiros decorrentes do reposicionamento de que trata
o caput, ocorridos no período entre 1º de julho de 2005 e 30 de junho de 2007,
serão compensados em 12 (doze) meses, a partir de 1º de julho de 2007, por meio
do mecanismo da Parcela de Ajuste.
§ 2º Com a homologação do resultado da revisão tarifária de cada
concessionária de transmissão, serão revogadas as resoluções autorizativas que
estabeleceram parcelas adicionais da RAP para as instalações de transmissão
cuja entrada em operação tenha ocorrido até 30 de junho de 2005.
§ 3º Os reforços de transmissão autorizados, cuja entrada em operação
ocorrer após 30 de junho de 2005, permanecerão com as respectivas parcelas
adicionais da RAP estabelecidas em resolução específica até a próxima revisão
tarifária periódica.
Art. 7º O Anexo VI desta Resolução apresenta o cronograma de referência
das atividades a serem desenvolvidas no processo de revisão tarifária, que
poderá ser ajustado para adequá-lo a eventuais necessidades da ANEEL.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JERSON KELMAN
ANEXO I
Dispõe sobre a metodologia e os critérios gerais para definição da base
de remuneração, visando à revisão tarifária periódica das concessionárias de
transmissão de energia elétrica, conforme estabelecido no inciso I do art. 5º
desta Resolução.
METODOLOGIA PARA DETERMINAÇÃO DA BASE DE REMUNERAÇÃO REGULATÓRIA
I - LEVANTAMENTO DA BASE DE ATIVOS
O conceito chave para avaliação da base de remuneração é refletir apenas
os investimentos prudentes na definição das tarifas dos consumidores, ou seja,
aqueles requeridos para que a concessionária possa prestar o serviço de
transmissão de acordo com as condições estabelecidas no contrato de concessão,
em particular com relação aos níveis de qualidade exigidos. Para o montante de
investimento a ser remunerado - base de remuneração - considera-se o valor dos
ativos que estão efetivamente prestando o serviço para o consumidor. Esse valor
será comparado com referenciais construídos pela ANEEL.
A base de remuneração será composta da seguinte forma:
(i) ativos imobilizados em serviço vinculados à concessão do serviço
público de transmissão de energia elétrica, avaliados e depreciados conforme
critérios estabelecidos pela ANEEL;
(ii) almoxarifado de operação;
(iii) ativo diferido; e
(iv) obrigações especiais.
Do ativo imobilizado em serviço são excluídos, para efeito de
determinação da Base de Remuneração, os seguintes bens e instalações:
softwares; hardwares; terrenos administrativos; edificações, obras civis e
benfeitorias administrativas; veículos; e móveis e utensílios. A remuneração,
amortização e depreciação (exceto terrenos) referentes a esses bens e instalações
serão contempladas nas anuidades que compõem os custos operacionais das
concessionárias transmissoras.
Para os fins da revisão tarifária periódica das novas instalações
autorizadas ou contratadas após a publicação da Resolução nº 166/2000, deverá
ser analisada a pertinência dos itens (ii) a (iv) acima, uma vez que estes, em geral, não se aplicam à
RBNI ou à RCDM.
Quando da realização da revisão tarifária periódica é avaliado o
conjunto de ativos imobilizados em serviço, com vistas à composição da base de
remuneração da concessionária. Para valoração do conjunto de ativos
imobilizados em serviço é utilizada a metodologia do custo de reposição,
considerando o valor novo do ativo como base para determinação do seu valor de
mercado em uso. São considerados os seguintes grupos de contas de ativos da
concessionária:
I - intangíveis;
II - terrenos;
III - reservatórios, barragens e adutoras;
IV - edificações, obras civis e benfeitorias;
V - máquinas e equipamentos;
VI - veículos; e
VII - móveis e utensílios.
Para efeito de apuração da base de remuneração, deverão ser considerados
apenas os ativos relacionados com a atividade de transmissão de energia
elétrica.
Para o agrupamento dos dados do levantamento físico das instalações
referentes às linhas e subestações, deverá ser utilizada a estrutura modular,
agrupando-se as instalações nas Unidades Modulares (UM), conforme descrito a
seguir.
UNIDADES MODULARES
Unidades Modulares de Linhas de Transmissão:
Para as linhas de transmissão, as unidades modulares são compostas em
função de quilômetro de linha, caracterizadas pelo tipo de corrente, classe de
tensão, tipo de circuito, estruturas, fundações, cabo condutor e cabo pára-raio, conforme a Tabela I.1:
- Unidades Modulares de Subestações:
A Subestação é composta a partir do somatório de todos os módulos
necessários à sua operacionalidade, tais como entrada de linha, conexões de
transformador e reator e interligação de barramento. Para fins de composição
dos módulos, as subestações são caracterizadas segundo os seguintes parâmetros:
Nível de Tensão, Arranjo Físico e Porte, conforme a Tabela I.2:
*DJM: Arranjo em Disjuntor e Meio; BD: Arranjo em Barra Dupla; BPT:
Arranjo em Barra Principal e Transferência; BS: Arranjo em Barra Simples; AN:
Arranjo em Anel.
Independentemente das classes de tensão e dos arranjos, as unidades
modulares consideradas são de três tipos: Módulo Geral, Módulo de Manobra e
Módulo de Equipamento, descritas conforme a Tabela I.3:
II - MÉTODO DE VALORAÇÃO DA BASE
Para a valoração da base de remuneração adota-se o Método do Custo de
Reposição, com equipamentos avaliados a preços de mercado. A avaliação através
do método do custo de reposição deverá ser feita a partir da verificação dos
dados de controle patrimonial existentes, de acordo com as informações
disponíveis na concessionária. Para isso, deve ser feita a verificação da aderência
entre arquivos de controle patrimonial e de engenharia versus a realidade
física.
Assim, de forma a refletir na valoração da base de remuneração das novas
instalações apenas os investimentos prudentes, a ANEEL deverá considerar as
condições de compra e logística da concessionária, definindo-se o preço médio
ponderado praticado pela mesma e comparar com os Custos de Referência,
adotando-se uma faixa de tolerância, dentro da qual um equipamento ou unidade
modular valorado pelos preços médios da concessionária poderá ser aceito, de
forma a representar efetivamente o investimento realizado,Condições
específicas que reflitam um custo justificadamente maior que o Custo de
Referência deverão ser analisadas por parte da ANEEL.
O Custo de Referência ANEEL irá refletir os custos médios eficientes de
aquisição e instalação dos diversos equipamentos. Será estruturado na forma
modular de linhas de transmissão e equipamentos de subestações e corresponderá
ao valor médio de reposição de um bem em condições eficientes. Incorporará os
custos diretos relacionados aos equipamentos principais e materiais acessórios,
montagem, obras civis, peças sobressalentes, seguros, transporte e impostos não
recuperáveis. Também serão contemplados os custos indiretos de projeto, gerenciamento,
entre outros, além dos juros sobre obra em andamento (JOA) regulatórios,
capitalizados no prazo médio normal de construção.
Os juros sobre obras em andamento são definidos regulatoriamente
e calculados considerando-se o Custo Médio Ponderado de Capital (WACC - Weighted Average Cost of Capital) e aplicando-se a
fórmula abaixo, sendo que os prazos médios de construção e os desembolsos
mensais serão definidos por ocasião do Custo de Referência ANEEL.
onde:
JOA: juros sobre obras em andamento em percentual (%);
N: número de meses, de acordo com o tipo de obra;
ra: custo médio ponderado de capital anual (WACC); e
di: desembolso mensal em percentual (%) distribuído
de acordo com o fluxo financeiro definido acima.
Os bens que não apresentam similaridade com aqueles relacionados no
Custo de Referência ANEEL serão avaliados por meio da atualização dos valores
históricos contábeis pela aplicação do IGP-M, sujeitos à validação da
fiscalização da ANEEL.
III CÁLCULO DO CUSTO ANUAL DOS ATIVOS ELÉTRICOS
A remuneração do capital é composta pelo retorno do capital
(depreciação) e o retorno sobre o capital (rentabilidade). No caso de novas
instalações (RBNI ou RCDM), a remuneração do capital será dada por meio de uma
anuidade atribuída ao ativo, ou unidade modular, durante toda sua vida útil.
Para isso, calcula-se o Custo Anual dos Ativos Elétricos (CAAE) mediante o
cálculo dessa anuidade, que levará em consideração o total de capital, a taxa
de retorno e a taxa média de depreciação regulatória, através da seguinte
expressão:
onde:
CAAE: Custo Anual dos Ativos Elétricos das Novas Instalações (RBNI ou
RCDM);
CRk: Custo de reposição da unidade modular k;
NUM: Número de unidades modulares;
r: taxa de retorno real antes dos impostos sobre a renda;
k: taxa média de depreciação regulatória da unidade modular k.
Para efeito do cálculo da taxa média de depreciação regulatória das
unidades modulares, utiliza-se a taxa anual média de depreciação ponderada pelo
custo relativo (TMDC) e os valores individuais das taxas de depreciação dos
componentes da unidade modular, obedecendo-se as taxas anuais de depreciação
dos principais equipamentos de transmissão de energia elétrica, conforme estabelecido
na Resolução Normativa ANEEL nº 240, de 05 de dezembro de 2006. Dessa forma,
calcula-se a TMDC através da fórmula abaixo:
onde:
TMDC: taxa anual média de depreciação da instalação de transmissão de
energia elétrica, ponderada por capital;
TDi: taxa anual de depreciação do componente
"i" da instalação;
Ci: custo do componente "i" da instalação;
N: número de componentes da instalação.
ANEXO II
Define a metodologia a ser utilizada para determinação dos custos
operacionais eficientes das concessionárias de transmissão de energia elétrica,
para fins da primeira revisão tarifária periódica, conforme estabelecido no
inciso II do art. 5º desta Resolução.
METODOLOGIA PARA DETERMINAÇÃO DOS CUSTOS OPERACIONAIS EFICIENTES
I - ABORDAGEM GERAL
A abordagem adotada pela ANEEL para o cálculo dos custos operacionais
eficientes na revisão tarifária periódica busca estabelecer parâmetros de
eficiência de modo a determinar os custos associados à execução dos processos e
atividades de operação e manutenção das instalações elétricas, direção e
administração, em condições que assegurem que a concessionária possa obter os
níveis de qualidade do serviço exigidos e que os ativos necessários manterão
sua capacidade de serviço inalterada durante toda sua vida útil.
A revisão tarifária se dará apenas no âmbito das novas instalações (RBNI
e RCDM). Serão calculados os custos operacionais adicionais referentes a essas
instalações, que são constituídos, na maior parte, de custos variáveis que
dependem do número de intervenções (manutenção preventiva ou corretiva)
efetuadas durante o ano e que crescem com o número de instalações.
Adicionalmente, será avaliado se é necessário um incremento nos custos
administrativos, que estão associados em grande parte aos custos fixos da
empresa.
Para o cálculo dos custos de operação e manutenção, será utilizada a
abordagem Top-Down, que parte dos custos realizados pela transmissora nos últimos
exercícios, anteriores ao novo período tarifário, eliminam-se todos aqueles que
não correspondem ao negócio regulado e se efetua uma análise de eficiência
histórica e comparativa com outras concessionárias, mediante o uso de
indicadores de eficiência. Adicionalmente, nos casos em que houver uma grande
participação de novas instalações na base total de ativos da empresa, custos
administrativos adicionais serão calculados a partir de parâmetros que reflitam
uma gestão eficiente.
II - PROCESSO DE ELABORAÇÃO
O processo de construção dos custos operacionais seguirá uma seqüência de etapas, conforme descrito a seguir.
Etapa I Levantamento, Consolidação e Auditagem de Informações:
Refere-se ao levantamento e consolidação de informações de natureza
técnica e econômica junto às concessionárias. Para isso, obtêm-se os dados
físicos tais como comprimento de rede, número de subestações e total de
capacidade instalada, segregados por nível de tensão. Também levantam-se os
dados de custos operacionais das empresas, de forma desagregada. Esses dados
são passíveis de fiscalização pela ANEEL e, após serem consolidados e
auditados, constituem-se como entradas do modelo.
Etapa II - Segregação dos Custos:
Nesta etapa serão segregados os custos de administração e de operação e
manutenção associados às instalações existentes (SE's)
e às novas instalações (NI's). Na prática,
corresponde ao processo de determinação dos custos marginais de operação e
manutenção de cada empresa.
Etapa III - Benchmarking:
Uma vez determinados os custos associados às novas instalações, serão
aplicados critérios de eficiência apoiados em indicadores de Benchmarking, de
forma a reconhecer os custos eficientes por meio da comparação relativa entre
as empresas. Para a determinação desses indicadores, serão considerados os
dados físicos das empresas e os custos verificados, definindo-se critérios de
eficiência de fronteira, a partir dos quais todas as empresas serão avaliadas
e, então, determinados os custos máximos admitidos para cada uma. Para definição
dos critérios de eficiência serão analisados os resultados da aplicação dos
métodos de fronteira estocástica (SFA) e não paramétrico (DEA), realizando-se
uma análise de consistência entre os mesmos.
III - FORMULAÇÃO GERAL
Pode-se descrever genericamente o custo de Administração, Operação e
Manutenção (CAOM) através da equação:
CAOM = CA + COM + CAIMI
onde:
CAOM: Custo Total de Administração, Operação e Manutenção;
CA: Custo de Administração;
COM: Custo de Operação de Manutenção;
CAIMI: Custo Anual das Instalações Móveis e Imóveis.
O custo de administração (CA) envolve os custos de pessoal, materiais e
serviços associados unicamente a área administrativa. Também se incluem neste
item outras despesas como seguros, tributos, dentre outros. Da mesma forma, o
custo de operação e manutenção (COM) também envolve custos de pessoal,
materiais e serviços, porém associados aos processos e atividades de operação e
manutenção das instalações em serviço. Finalmente, o custo anual das
instalações móveis e imóveis (CAIMI) refere-se à infra-estrutura
de escritórios e transporte necessários para o apoio aos serviços de
transmissão, tais como: imóveis, móveis e equipamentos, sistemas de informática
e transporte.
A partir da análise da evolução temporal dos custos reais das empresas e
após o processo de comparação entre as mesmas, determinam-se os parâmetros de
custos por fronteiras de eficiência e define-se o custo a ser reconhecido como
uma fração do custo real da empresa, conforme a equação:
onde:
CAOMNI: Parcela do custo de operação e manutenção associada às NI's;
CEi: Coeficiente de eficiência da empresa i;
COMNI: Custo atual de O&M da empresa associado às NI's;
CADNI: Custo adicional devido às NI´s.
Ressalta-se, ainda, que o adicional de custo (CAD), em função das novas
instalações, deverá ser analisado para os casos particulares em que se
justificar esse acréscimo de custo na área administrativa e de instalações
móveis e imóveis. Por fim, define-se regulatoriamente
um limite inferior para o coeficiente de eficiência (80%) de modo a estabelecer
uma trajetória de convergência dos custos para o próximo período tarifário.
Para isso, os coeficientes de eficiência das empresas deverão ser normalizados
dentro da faixa estabelecida.
ANEXO III
Estabelece a metodologia para a definição da estrutura ótima de capital
das concessionárias de transmissão de energia elétrica a ser considerada no primeiro
ciclo de revisão tarifária periódica, conforme disposto no inciso III do art.
5º desta Resolução.
METODOLOGIA DE DETERMINAÇÃO DA ESTRUTURA ÓTIMA DE CAPITAL
A determinação da estrutura ótima de capital baseia-se em dados
empíricos das empresas de transmissão de energia elétrica no Brasil, a partir
da análise do comportamento da relação capital de terceiros/capital total
(relação D/V) dessas empresas.
Para o cálculo da participação do capital de terceiros considera-se o
valor contábil do passivo total, enquanto que para o capital próprio utiliza-se
o valor contábil do patrimônio líquido. Conseqüentemente,
o capital total da empresa é dado pela soma do capital próprio e de terceiros
de acordo com a definição mencionada acima.
Devido à singularidade existente no setor de transmissão no Brasil, onde
há empresas já constituídas e em estágio operacional (empresas existentes) e
novas empresas entrantes a partir dos processos de licitação para novos
empreendimentos (empresas licitadas), adota-se de um intervalo (banda)
regulatório para a estrutura de capital.
A definição do intervalo resulta da análise do grau de alavancagem
adotado pelas empresas que constituem o setor de transmissão no Brasil,
adotando-se o limite inferior para as empresas existentes e o limite superior
para as empresas licitadas.
Para a definição dos limites do intervalo agrupam-se as empresas
brasileiras em dois grupos: (i) grupo 1, formado pelas empresas existentes; (ii) grupo 2, formado pelas empresas licitadas.
O procedimento para a construção do intervalo regulatório em cada um dos
grupos citados consiste em dois passos:
Determinação da média do grau de alavancagem dos últimos três anos das
empresas do grupo 1, o que resulta no valor de 50,4%. Este valor corresponde ao
limite inferior da banda;
- Determinação da média do grau de alavancagem inicial das empresas do
grupo 2, considerando as empresas que entraram em operação desde 2000, bem como
a tendência dos últimos anos, o que resulta no valor de 65,0%. Este valor
corresponde ao limite superior da banda.
Portanto, o intervalo regulatório obtido após a análise foi de [50,4% -
65,0%]. Para fins da determinação da taxa de remuneração das concessionárias de
transmissão de energia elétrica que passarão pela primeira revisão tarifária,
adota-se o limite inferior (50,4%) para a participação de dívida no capital.
ANEXO IV
Define a remuneração das concessionárias de transmissão de energia
elétrica a ser considerada no primeiro ciclo de revisão tarifária periódica,
conforme estabelecido no inciso IV do art. 5º desta Resolução.
METODOLOGIA DE DETERMINAÇÃO DO CUSTO DE CAPITAL PRÓPRIO
Para determinar o custo de capital próprio, adota-se o método CAPM
(Capital Asset Pricing Model), que busca identificar a percepção do mercado
doméstico (Brasil) sobre os verdadeiros riscos setor, conforme expresso na
fórmula a seguir.
onde:
rCAPM: custo de capital próprio;
rf: taxa de retorno do ativo livre de risco;
β: beta do setor regulado;
rm-rf: prêmio de risco do mercado de referência;
rB: prêmio de risco país;
rX: prêmio de risco cambial.
Para a taxa livre de risco utiliza-se o rendimento do bônus do tesouro
americano com vencimento de 10 anos e duration de
aproximadamente 8 anos. Para esse título, utilizou-se a média das taxas de
juros anuais no período de janeiro de 1995 a junho de 2006, obtendose,
através de média aritmética, uma taxa de juros média anual de 5,32%.
O prêmio de risco de mercado é calculado a partir da diferença entre os retornos
médios da taxa livre de risco e do índice Standard & Poor's
500 (S&P500), que consiste num índice composto pelas ações das 500 maiores
empresas negociadas na bolsa de Nova Iorque. Dessa forma, com base nas séries
históricas de 1928 a 2006, obteve-se uma taxa anual média (aritmética) de
retorno do mercado acionário de 6,09%.
O cálculo do Beta envolve os seguintes passos: i) cálculo do Beta
alavancado para a amostra de empresas de energia elétrica dos EUA que
apresentem a transmissão e distribuição em suas atividades; ii)
desalavancagem dos Betas obtidos para cada empresa, utilizandose o grau de alavancagem específico de cada
empresa e a alíquota de 40% de imposto de renda dos EUA, obtendo-se o Beta
associado ao risco do negócio; iii) cálculo da média
dos Betas desalavancados ponderado pela participação
dos ativos das empresas no total de ativos da amostra, cujo resultado
chamar-se-á de Beta desalavancado do setor; e iv) realavancagem do Beta desalavancado do setor, usando- se a estrutura de capital
estabelecida sob o enfoque regulatório e a alíquota de 34% de impostos,
composta de 25% da alíquota do Imposto de Renda e 9% de Contribuição Social
Sobre o Lucro Líquido.
Para se proceder ao cálculo dos betas, foram escolhidas empresas
americanas do setor elétrico cujas atividades principais estão vinculadas à
transmissão e distribuição de energia. Foram então selecionadas 20 empresas
para as quais se obteve o beta médio das ações, calculado para o período de 60
meses, entre julho/2001 e junho/2006, obtendo-se o valor de 0,88. A partir da
estrutura média de capital dos últimos 5 anos e utilizando-se a alíquota de
imposto de 40%, e ponderando-se pelo capital total da empresa com data base em
2005, obteve-se o beta desalavancado médio igual a
0,296.
Como o beta calculado encontra-se refletido no mercado dos EUA, deve-se
ainda avaliar o diferencial de risco em função do regime regulatório, uma vez
que no Brasil adota-se, para o setor de transmissão, o regime revenue cap, uma variante do
regime price cap. Contudo, no caso específico do
setor de transmissão, a remuneração da concessionária se dá através de uma
receita garantida que independe do fluxo de energia e não está sujeita às
variações de mercado. Logo, não há justificativa para inclusão de um prêmio
adicional de risco em função do regime de regulação.
O prêmio de risco país é definido como a diferença entre o prêmio de
risco soberano do Brasil e o prêmio de risco de crédito do Brasil. O prêmio de
risco soberano é o spread que um título de renda fixa do governo brasileiro
emitido em dólares paga sobre a taxa livre de risco dos EUA. O prêmio de risco
de crédito Brasil é computado como o spread sobre a taxa livre de risco que
estão pagando os bônus emitidos por empresas dos EUA com mesma classificação de
risco que o Brasil. Representando por rs o prêmio de
risco soberano e por rcB o prêmio de risco de crédito
Brasil, o prêmio de risco país (rB), é dado por:
<!ID160751-7>
onde:
rB: prêmio de risco país;
rs: prêmio de risco soberano;
rcB: prêmio de risco de crédito Brasil.
Para o cálculo do prêmio de risco soberano, utiliza-se a série histórica
diária do índice Emerging Markets
Bonds Index relativo ao Brasil (EMBI+Brazil),
de abril de 1994 a junho de 2006, resultando no valor médio de 7,87%. No
cálculo do prêmio de risco de crédito Brasil, adota-se a média dos spreads
sobre a taxa livre de risco de título emitidos por empresas com classificação
de risco igual ao do Brasil (Ba2, na terminologia da Moody´s), no mesmo período
acima definido, resultando em uma taxa média de 1,74% como prêmio de risco de
crédito Brasil. Dessa forma, o prêmio de risco Brasil (rB)
é igual a 4,91%.
O risco cambial é definido como a diferença entre o spread do câmbio no
mercado futuro e a expectativa de desvalorização cambial; e a realização da
desvalorização cambial é a expectativa de desvalorização adicionada de um
“ruído branco”. Assim, aplica-se um procedimento estatístico, chamado Filtro de
Kalman, para se eliminar o “ruído branco”. O prêmio
de risco cambial é calculado a partir dos dados mensais do mercado futuro de
câmbio da Bolsa de Mercadorias e Futuros (BMF) de julho de 1999 a junho de
2006, resultando no valor de 1,78%.
Assim, o custo de capital próprio, em termos nominais, é de 15,02%.
METODOLOGIA DE DETERMINAÇÃO DO CUSTO DE
CAPITAL DE TERCEIROS
Para o custo de capital de terceiros das empresas existentes, adota-se
uma abordagem similar à do capital próprio, ou seja, trata-se de adicionar à
taxa livre de risco os prêmios de risco adicionais exigidos para se emprestar
recursos a uma concessionária de transmissão no Brasil. O custo do capital de
terceiros é calculado pelo método CAPM de dívida, conforme a expressão:
<!ID160751-8>
onde:
rf: taxa de retorno do ativo livre de risco;
rc: prêmio de risco de crédito;
rB: prêmio de risco país;
rX: prêmio de risco cambial.
O prêmio de risco de crédito deve representar o spread sobre a taxa
livre de risco que pagam empresas com a mesma classificação de risco das
transmissoras de energia elétrica brasileiras. Neste sentido, adota-se como
benchmarking para o cálculo do prêmio de risco de crédito uma seleção de
empresas com classificação de risco Baa3 (segundo classificação da Moody´s) que
tinham série de títulos de longo prazo com liquidez calculado no período de
abril de 1994 a junho de 2006. Calculando a média dos spreads dessas empresas
ao longo da série, determina-se uma taxa média de 1,74%.
Assim, o custo de capital de terceiros, em termos nominais, é de 13,75%.
DETERMINAÇÃO DO CUSTO MÉDIO PONDERADO
DE CAPITAL
Para o cálculo da taxa de retorno utiliza-se a metodologia do Custo
Médio Ponderado de Capital (Weighted Average Cost of
Capital - WACC), incluindo o efeito dos impostos sobre a renda, sendo expresso
pela seguinte fórmula:
<!ID160751-9>
onde:
rwacc: custo médio ponderado de capital após impostos
(taxa de retorno);
rP: custo do capital próprio;
rD: custo da dívida;
P: capital próprio;
D: capital de terceiros ou dívida;
T: alíquota tributária marginal efetiva.
Aplicando-se a equação anterior e adotando-se a alíquota de imposto (T)
igual a 34%, resulta em um custo de capital para a estrutura de capital
sugerida (D/V=50,4%) em termos nominais de 12,02%. Deflacionando-se o custo
nominal pela taxa de inflação média anual dos EUA no período de janeiro de 1995
a junho de 2006 de 2,60%, obtém-se o custo em termos reais, que resultou
em 9,18% depois dos impostos. Os resultados finais são mostrados na tabela a
seguir.
ANEXO V
Objetiva identificar o valor a ser considerado como redutor tarifário a
título de Outras Receitas, conforme estabelecido no inciso V do art. 5º desta
Resolução.
METODOLOGIA DE APURAÇÃO DE OUTRAS RECEITAS
Para fins da primeira revisão tarifária das concessionárias
transmissoras de energia elétrica, serão tratadas as atividades denominadas
“adicionais livres”, onde pessoal e instalações da empresa regulada prestam
serviços a terceiros, mas não constituem um ramo de negócio diferente. Dentre
as atividades que se enquadram neste tipo, destacam-se: Compartilhamento de infra-estrutura, serviços de consultoria na área de
transmissão e serviços de operação e manutenção de linhas de transmissão e
subestações.
Os critérios adotados partem de uma avaliação “ex-ante”,
em que se definem os ganhos presumidos do prestador do serviço pela realização
das atividades aqui consideradas, assim como os critérios de distribuição
desses ganhos entre a empresa regulada e os usuários do serviço público
regulado, visando contribuir para a modicidade tarifária. Para isso, deve-se
estabelecer previamente, no momento da revisão tarifária, um valor presumido
para as receitas adicionais a serem consideradas anualmente no próximo período
tarifário.
A definição dessa receita presumida deve levar em conta uma análise dos
contratos existentes da empresa, bem como uma projeção para os quatro anos
seguintes, considerando o potencial de prestação de serviços a terceiros pela
concessionária avaliada. A receita presumida (RP) será composta pelos custos de
prestação do serviço e pela parcela de ganhos, compartilhada entre o consumidor
e a concessionária, ou seja:
RPi = CS + LC
onde:
RPi: Receita Presumida para a atividade i;
CS: Custo do Serviço prestado;
LC: Lucro Compartilhado.
Por fim, para efeito de modicidade tarifária, são deduzidas da Receita
Requerida, no momento da revisão, as receitas obtidas pela concessionária
mediante a exploração de outras atividades (Receitas de Outras Atividades -
ROA). Portanto, a ROA corresponderá à soma das receitas presumidas de cada
serviço.
A seguir, são descritos os tratamentos a serem dados a cada uma das
atividades consideradas.
I - COMPARTILHAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA
Para fins da primeira revisão tarifária das transmissoras, ressaltando o
fato da revisão ocorrer apenas sobre as novas instalações, toda a receita
auferida (líquida) com contratos de compartilhamento de infra-estrutura
com prestadores de serviço público, excetuando-se custos adicionais comprovados
não previstos na RBSE e RPC, será destinada à modicidade tarifária, haja vista
o Contrato de Concessão estabelecer a obrigatoriedade da concessionária em
compartilhar instalações já remuneradas pela RAP.
II - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS
Os serviços prestados a terceiros podem ser classificados em dois
grupos: Serviços de Consultoria e Serviços de Operação e Manutenção de Linhas
de Transmissão e Subestações. São adotados os seguintes critérios para o
tratamento regulatório dos serviços prestados a terceiros, para fins da
primeira revisão tarifária:
- Serviços de Consultoria:
Visando o compartilhamento dos ganhos decorrentes dessa atividade com os
usuários do serviço público regulado, será adotada uma divisão equânime, ou
seja, 50% do lucro total será da concessionária e a outra parcela será
destinada à modicidade tarifária, conforme preconizado no Contrato de
Concessão, considerando-se um percentual de 40% sobre a receita líquida
auferida, descontados os impostos, como despesas incorridas na prestação do
serviço.
Dessa forma, a receita presumida com serviços de consultoria será dada
por:
RPi = 0,30 * Rcomp
onde:
RPi: Receita Presumida para a atividade de
consultoria;
Rcomp: total de receita da atividade de consultoria
considerada fins de compartilhamento.
- Serviços de Operação e Manutenção:
Visando o compartilhamento dos ganhos decorrentes dessa atividade com os
usuários do serviço público regulado, será adotada uma divisão equânime, ou
seja, 50% do lucro total será da concessionária e a outra parcela será
destinada à modicidade tarifária, conforme preconizado no Contrato de
Concessão, considerando-se um percentual de 80% sobre a receita líquida
auferida, descontados os impostos, como despesas incorridas na prestação do
serviço.
Dessa forma, a receita presumida com serviços de operação e manutenção
será dada por:
RPi = 0,10 * Rcomp
onde:
RPi: Receita Presumida para a atividade de operação e
manutenção;
Rcomp: total de receita da atividade de operação e
manutenção considerada fins de compartilhamento.
Por fim, cabe ressaltar que todos os contratos referentes aos serviços retromencionados e suas particularidades serão analisados
no âmbito das audiências públicas individuais no momento da revisão tarifária
de cada transmissora.
ANEXO VI
Define o cronograma de atividades para o processo de revisão tarifária
das concessionárias de transmissão de energia elétrica, conforme o Art. 7º
desta Resolução.