RESOLUÇÃO NORMATIVA No- 221, DE 16 DE MAIO DE
2006
(Revogado pela Resolução
Normativa n° 897, de 17/11/2020, a partir de 01/12/2020)
Aprova o Edital do 2o Leilão de Compra
de Energia Elétrica Proveniente de Novos Empreendimentos de Geração.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso
de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo
em vista o disposto nas Leis nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nº 9.074,
de 7 de julho de 1995, nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e nº
10.848, de 15 de março de 2004, nos Decretos nº 2.003, de 10 de setembro de
1996, nº 5.163, de 30 de julho de 2004, nº 5.271, de 16 de novembro de 2004, e
nº 5.499, de 25 de julho de 2005, nas Portarias do Ministério de Minas e
Energia nº 329, de 29 de julho de 2005, e nº 97, de 26 de abril de 2006, o que
consta no Processo nº 48500.001540/2006-83, e considerando:
a necessidade de promover licitação pública objetivando a outorga
de novos empreendimentos de geração, para fins de aquisição de energia por
parte das concessionárias, permissionárias e autorizadas do serviço público de
distribuição de energia elétrica; e
as diretrizes para realização do 2º Leilão de Compra de Energia
Elétrica Proveniente de Novos Empreendimentos de Geração - Leilão, aprovadas
por meio da Portaria MME nº 97, de 2006, resolve:
Art. 1º Aprovar o Edital do 2º Leilão de Compra de Energia Elétrica
Proveniente de Novos Empreendimentos de Geração - Edital, conforme determina o
art. 19 do Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004, com redação dada pelo
Decreto nº 5.499, de 25 de julho de 2005.
Art. 2º Tendo em vista a atribuição de realizar o Leilão, estabelecida
pelo Despacho no 781, de 18 de abril de 2006, a Câmara de Comercialização de
Energia Elétrica - CCEE deverá encaminhar à ANEEL ao final do Leilão:
I - Lista de classificação, conforme Edital;
II - Trilha de auditoria contendo os lances ofertados;
III - Resultado final do Leilão;
IV - Planilhas de cálculo utilizadas;
V - Relatório dos Auditores Independentes sobre o Leilão;
VI - Relatório de auditoria dos custos com a realização do leilão, e
VII - Outros documentos que a ANEEL julgar pertinente.
§ 1º A CCEE deverá ser o Agente Custodiante, ou contratar empresa
para este fim, das garantias financeiras, de proposta, de contrato e de
autorização, na forma prevista no Edital.
§ 2º A ANEEL adotará as medidas necessárias para prevenir práticas
abusivas na formação dos preços de venda, nos termos do art. 3º, inciso IX, da
Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, incluído pelo art. 4º da Lei nº 9.648,
de 27 de maio de 1998.
§ 3º As medidas adotadas pela ANEEL observarão, inclusive, o que
determina o § 2º, art. 10, da Lei nº 9.648, de 1998.
Art. 3º Os agentes compradores e os vendedores, cujas ofertas sejam
consideradas vencedoras do leilão, deverão celebrar o competente Contrato de
Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado - CCEAR.
§ 1º A recusa em assinar o CCEAR sujeitará o agente infrator à aplicação
das penalidades previstas na Resolução Normativa nº 63, de 12 de maio de 2004,
além das estabelecidas no Edital.
§ 2º Os CCEARs resultantes do Leilão
deverão ser registrados na CCEE, seguindo os procedimentos de comercialização
pertinentes.
§ 3o Os vendedores deverão efetuar a troca das garantias de proposta
pelas respectivas garantias de contrato ou de autorização, conforme o caso.
Art. 4º Para participar do Leilão serão exigidos dos compradores e
proponentes vendedores a pré-qualificação e o depósito de garantias financeiras
e de proposta, de acordo com as condições e os prazos previstos no edital, cuja
participação implica aceitação das regras estabelecidas.
§ 1º A falta do depósito das garantias financeiras, nos prazos e
condições previstas no Edital, também sujeitará as concessionárias,
permissionárias ou autorizadas do serviço público de distribuição de energia
elétrica à penalidade de multa prevista no inciso XIII do art. 5o da Resolução
Normativa nº 63, 2004.
§ 2º A falta do depósito das garantias financeiras e de proposta, nos
prazos e condições previstas no edital do leilão, implicará, para os
proponentes vendedores, a aplicação das penalidades previstas no Edital.
Art. 5º Os compradores e vendedores devem enviar os documentos de
pós-qualificação conforme disciplina o Edital, sob pena das penalidades
cabíveis.
§ 1º As concessionárias, permissionárias ou autorizadas do serviço
público de distribuição de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional -
SIN, que não se submeterem à pós-qualificação ou não forem pós-qualificados nos
prazos e nas condições previstas no Edital, estarão sujeitos à penalidade
prevista no inciso II do art. 13 da Resolução Normativa nº 63, de 2004.
§ 2º Os vendedores que não se submeterem à pós-qualificação ou não forem
pós-qualificados nos prazos e nas condições previstas no Edital terão
executadas as garantias financeiras ou da proposta, conforme o caso, e
sujeitar-se-ão às penalidades previstas na Resolução Normativa nº 63, de 2004,
além das estabelecidas no Edital.
Art. 6º Os custos incorridos pela CCEE para a realização do Leilão serão
rateados entre compradores e vendedores, na proporção dos lotes efetivamente
negociados no Leilão, em conformidade com o estabelecido no Edital.
Art. 7º O Superintendente de Estudos Econômicos do Mercado da ANEEL
aprovará, mediante despacho, o detalhamento da sistemática do Leilão, que se
incorporará ao Edital.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JERSON KELMAN