RESOLUÇÃO NORMATIVA No - 220, DE 16 DE MAIO DE 2006
(Revogado pela Resolução
Normativa n° 897, de 17/11/2020, a partir de 01/12/2020)
Altera dispositivos da Resolução Normativa no 146, de 14 de fevereiro de 2005,
incluindo critérios para o cálculo da subrogação dos
benefícios do rateio da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis - CCC, para
empreendimentos de transmissão e distribuição, não integrantes da Rede Básica.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso
de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo
em vista o disposto no § 4o, art. 11, da Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998,
com a redação dada pelo art. 18 da Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002, nos
incisos IV e VI, art. 3o, Anexo I, do Decreto no 2.335, de 6 de outubro de
1997, nos arts. 16, 26 e 29, do Decreto n o 2003, de
10 de setembro de 1996, o que consta do Processo no 48500.000874/2006-01, e
considerando que:
estudos realizados pela ANEEL, constantes do processo no
48500.004756/01-12, demonstraram que o percentual máximo de 75% (setenta e
cinco por cento) para a concessão da sub-rogação dos benefícios do rateio da
Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis - CCC é insuficiente para estimular,
em determinados casos, investimentos que venham a proporcionar a redução da
conta; e
em razão da Audiência Pública no 005, de 2006, em caráter documental,
realizada no período de15 de março a 13 de abril de 2006, foram recebidas
sugestões de diversos agentes do setor de energia elétrica, bem como da
sociedade em geral, que contribuíram para o aperfeiçoamento deste ato
regulamentar, resolve:
Art. 1o Alterar o art. 4o, da Resolução Normativa no 146, de 14 de fevereiro de 2005,
modificando os termos do § 1o, e incluir os §§ 2o e 3o, renumerando os
parágrafos subseqüentes, que passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 4o ..................................................
§ 1o Para empreendimentos de transmissão que vierem a integrar a Rede
Básica e empreendimentos de geração que substituam geração térmica existente, o
benefício fica limitado a, no máximo, 75% (setenta e cinco por cento) do valor
do investimento aprovado pela ANEEL.
§ 2o No caso de empreendimentos de transmissão e/ou distribuição que não
vierem a integrar a Rede Básica, e substituam geração térmica existente, com
entrada em operação comercial após a publicação desta Resolução, o benefício
corresponderá a 100% (cem por cento) do valor do investimento aprovado pela
ANEEL, acrescido de um valor complementar.
I - o valor complementar a que se refere este parágrafo será pago
durante 48 meses após a desativação da central termelétrica, sendo que cada
parcela equivalerá a 10% (dez por cento) da média dos últimos vinte e quatro
subsídios pagos pela CCC à central termelétrica substituída, limitado a 15%
(quinze por cento) do mencionado valor do investimento.
§ 3o A central termelétrica substituída, de que trata o inciso I do §
2o, que eventualmente venha a ser mantida pelo titular de concessão ou
autorização como back up,
não mais terá seus custos com consumo de combustível reembolsados pela CCC.
Art. 2o Incluir o art. 18 na Resolução no 146, de 2005, renumerando os
artigos subseqüentes, com a seguinte redação:
“Art. 18. Os benefícios mencionados nesta Resolução não integrarão o
Ativo Imobilizado da concessionária.”
Art. 3o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JERSON KELMAN