RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 196, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2005

(Revogado pela Resolução Normativa n° 897, de 17/11/2020, a partir de 01/12/2020)

Altera o art. 3o e revoga o art. 5o da Resolução Normativa no 089, de 25 de outubro de 2004.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no inciso IV, art. 4o, Anexo I, do Decreto no 2.335, de 6 de outubro de 1997, nas Resoluções no 246, de 30 de abril de 2002, no 485, de 29 de agosto de 2002, no 514, de 16 de setembro de 2002, nas Resoluções Normativas no 044, de 26 de fevereiro de 2004, e no 089, de 25 de outubro de 2004, o que consta no Processo no 48500.001877/02-01, e considerando que:

a Auditoria Interna recomendou a transferência da atividade de homologação de valores da subvenção econômica a consumidores da subclasse baixa renda, da Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE para outro órgão da Agência; e

a homologação dos montantes da referida subvenção econômica está vinculada ao envio dos dados, referentes aos respectivos beneficiários, de forma adequada e tempestiva, resolve:

Art. 1o Alterar o art. 3o da Resolução Normativa no 089, de 25 de outubro de 2004, modificando o § 2o e incluindo o § 7o, com o anexo III, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3o ...

§ 2o Os dados do Anexo I deverão ser enviados até o dia 10 do mês subseqüente ao mês de competência, por meio eletrônico, conforme orientações específicas da Superintendência de Gestão da Informação – SGI, e de correspondência endereçada à Superintendência de Regulação da Comercialização da Eletricidade – SRC, ambas da ANEEL, neste caso com assinatura de representante legal da concessionária ou permissionária, devendo o mesmo zelar pela exatidão e qualidade necessárias à finalidade das informações.

(...)

§ 7o A subvenção econômica será homologada somente se a concessionária ou permissionária enviar mensalmente, no prazo estabelecido no § 2o, de forma adequada e tempestiva, as informações sobre os consumidores da subclasse residencial baixa renda, conforme consta do Anexo III desta Resolução, tanto dos cadastrados com Número de Identificação Social – NIS quanto dos Autodeclarados, de acordo com as orientações específicas da SGI e da SRC.”

Art. 2o Fica revogado o art. 5o da Resolução Normativa no 089, de 25 de outubro de 2004.

Art. 3o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JERSON KELMAN

Publicado no D.O.U. de 27.12.2005.

ANEXO III

Informações a serem encaminhadas a ANEEL com relação aos beneficiários da tarifa social baixa renda, tanto dos cadastrados com Número de Identificação Social – NIS quanto dos Autodeclarados.

Informação

Observação

Código da concessionária no duto

Conforme cadastro no duto de informações da ANEEL.

Nome do beneficiário

Conforme cartão do NIS (Número de Identificação Social).

NIS do beneficiário

Conforme cartão do NIS.

Código de autodeclaração

Código de controle individual para beneficiários autodeclarados.

Data de nascimento

.

País de nascimento

Conforme tabela específica, fornecida pela ANEEL.

Estado de nascimento

Conforme tabela de siglas dos estados e siglas específicas para estrangeiros, fornecida pela ANEEL.

CPF

.

Sexo

.

Classe residencial de consumo

Informa se é inferior a 80 kWh, ou se está no intervalo de 80 kWh até 220 kWh.

Tipo logradouro

Código conforme a tabela de tipo de logradouro dos Correios.

Nome do logradouro

.

Número do logradouro

.

Complemento do logradouro

.

Nome do bairro

.

Estado do logradouro

Conforme tabela de siglas dos estados e siglas específicas para estrangeiros, fornecida pela ANEEL.

Código IBGE do município

Conforme tabela do IBGE e tabela de municípios por Estado fornecido pela ANEEL.

CEP

.

Data de cadastro no programa Baixa Renda

Data de solicitação do benefício na concessionária.

Data de cadastro no programa Bolsa Família

Conforme o Cartão do NIS.