RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 196, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2005
(Revogado pela Resolução Normativa n° 897, de
17/11/2020, a partir de 01/12/2020)
Altera o art. 3o e revoga o art. 5o
da Resolução Normativa no 089, de 25 de outubro de 2004.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso
de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo
em vista o disposto no inciso IV, art. 4o, Anexo I, do Decreto no 2.335, de 6
de outubro de 1997, nas Resoluções no 246, de 30 de abril de 2002, no 485, de
29 de agosto de 2002, no 514, de 16 de setembro de 2002, nas Resoluções
Normativas no 044, de 26 de fevereiro de 2004, e no 089, de 25 de outubro de
2004, o que consta no Processo no 48500.001877/02-01, e considerando que:
a Auditoria Interna recomendou a transferência da atividade de
homologação de valores da subvenção econômica a consumidores da subclasse baixa
renda, da Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE
para outro órgão da Agência; e
a homologação dos montantes da referida subvenção econômica está
vinculada ao envio dos dados, referentes aos respectivos beneficiários, de
forma adequada e tempestiva, resolve:
Art. 1o Alterar o art. 3o da Resolução Normativa no 089, de 25 de
outubro de 2004, modificando o § 2o e incluindo o § 7o, com o anexo III, que
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3o ...
§ 2o Os dados do Anexo I deverão ser enviados até o dia 10 do mês subseqüente ao mês de competência, por meio eletrônico, conforme
orientações específicas da Superintendência de Gestão da Informação – SGI, e de
correspondência endereçada à Superintendência de Regulação da Comercialização
da Eletricidade – SRC, ambas da ANEEL, neste caso com assinatura de
representante legal da concessionária ou permissionária, devendo o mesmo zelar
pela exatidão e qualidade necessárias à finalidade das informações.
(...)
§ 7o A subvenção econômica será homologada somente se a concessionária
ou permissionária enviar mensalmente, no prazo estabelecido no § 2o, de forma
adequada e tempestiva, as informações sobre os consumidores da subclasse
residencial baixa renda, conforme consta do Anexo III desta Resolução, tanto
dos cadastrados com Número de Identificação Social – NIS quanto dos
Autodeclarados, de acordo com as orientações específicas da SGI e da SRC.”
Art. 2o Fica revogado o art. 5o da Resolução Normativa no 089, de 25 de
outubro de 2004.
Art. 3o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JERSON KELMAN
Publicado no D.O.U. de 27.12.2005.
ANEXO III
Informações a serem encaminhadas a ANEEL com relação aos beneficiários
da tarifa social baixa renda, tanto dos cadastrados com Número de Identificação
Social – NIS quanto dos Autodeclarados.
Informação |
Observação |
Código da concessionária no
duto |
Conforme cadastro no duto de
informações da ANEEL. |
Nome do beneficiário |
Conforme cartão do NIS (Número
de Identificação Social). |
NIS do beneficiário |
Conforme cartão do NIS. |
Código de autodeclaração |
Código de controle individual
para beneficiários autodeclarados. |
Data de nascimento |
. |
País de nascimento |
Conforme tabela específica,
fornecida pela ANEEL. |
Estado de nascimento |
Conforme tabela de siglas dos
estados e siglas específicas para estrangeiros, fornecida pela ANEEL. |
CPF |
. |
Sexo |
. |
Classe residencial de consumo |
Informa se é inferior a 80 kWh,
ou se está no intervalo de 80 kWh até 220 kWh. |
Tipo logradouro |
Código conforme a tabela de tipo de logradouro dos Correios. |
Nome do logradouro |
. |
Número do logradouro |
. |
Complemento do logradouro |
. |
Nome do bairro |
. |
Estado do logradouro |
Conforme tabela de siglas dos
estados e siglas específicas para estrangeiros, fornecida pela ANEEL. |
Código IBGE do município |
Conforme tabela do IBGE e
tabela de municípios por Estado fornecido pela ANEEL. |
CEP |
. |
Data de cadastro no programa
Baixa Renda |
Data de solicitação do
benefício na concessionária. |
Data de cadastro no programa
Bolsa Família |
Conforme o Cartão do NIS. |