RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 203, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2005
(Revogado pela Resolução Normativa n° 897, de
17/11/2020, a partir de 01/12/2020)
Estabelece as metas de continuidade dos
serviços de distribuição de energia elétrica, nos seus aspectos de Duração
Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora - DEC e Freqüência
Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora - FEC, para os conjuntos de
unidades consumidoras da área de concessão da Companhia Energética de
Pernambuco - CELPE.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso
de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo
em vista o disposto no art. 6 o da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no
art. 25, §§ 1 o e 2 o , da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, no art. 2 o da
Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, nos incisos IV, XIV e XVI, art. 4 o ,
Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, nos arts.
1 o , 2 o e 17, §§ 1 o e 2 o , da Resolução nº 024, de 27 de janeiro de 2000, o
que consta do Processo nº 48500.001880/05-51, e considerando que:
as metas anuais dos indicadores de continuidade devem ser redefinidas no
ano correspondente à revisão periódica das tarifas da distribuidora de energia
elétrica, com a aplicação de metodologia de análise comparativa de desempenho
entre as concessionárias, tendo como referência os valores anuais dos atributos
físico-elétricos encaminhados à ANEEL; e
as referidas metas, para o período de 2006 a 2009, foram ajustadas entre
esta Agência e a respectiva concessionária, resolve:
Art. 1 o . Estabelecer, na forma do Anexo desta Resolução, as metas
relativas à continuidade dos serviços de distribuição de energia elétrica, nos
seus aspectos de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora -
DEC e Freqüência Equivalente de Interrupção por
Unidade Consumidora - FEC, a serem observadas pela Companhia Energética de
Pernambuco - CELPE nos conjuntos de unidades consumidoras da respectiva área de
concessão.
Parágrafo único. As metas estabelecidas entrarão em vigor a partir de 1
o de janeiro de 2006 e serão reavaliadas a cada ciclo de revisão periódica das
tarifas.
Art. 2 o . As metas estabelecidas para o período de 2006 a 2009 deverão
ser informadas a todos os consumidores até 31 de março de 2006, na fatura de
energia elétrica ou em carta anexa à mesma, indicando o número da Resolução
Normativa da ANEEL que as aprovou.
Art. 3 o . As metas mensais e trimestrais dos indicadores de
continuidade DEC e FEC, para cada conjunto de unidades consumidoras, são as
seguintes:
I - metas mensais: 30% (trinta por cento) dos valores das metas anuais
estabelecidas; e
II - metas trimestrais: 60% (sessenta por cento) dos valores das metas
anuais estabelecidas.
§ 1 o Quando as metas anuais de DEC forem iguais ou inferiores a 8
(oito) horas, fica assegurado o limite de 2,5 (duas e meia) horas para as
correspondentes metas mensais.
§ 2 o Quando as metas anuais de FEC forem iguais ou inferiores a 6
(seis) interrupções, fica assegurado o limite de 2 (duas) interrupções para as
correspondentes metas mensais.
Art. 4 o . Esta Resolução entra em vigor na data de sua cação.
JERSON KELMAN
ANEXO
Companhia Energética de Pernambuco – CELPE
Metas Anuais de DEC e FEC