RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 203, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2005

(Revogado pela Resolução Normativa n° 897, de 17/11/2020, a partir de 01/12/2020)

Estabelece as metas de continuidade dos serviços de distribuição de energia elétrica, nos seus aspectos de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora - DEC e Freqüência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora - FEC, para os conjuntos de unidades consumidoras da área de concessão da Companhia Energética de Pernambuco - CELPE.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 6 o da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no art. 25, §§ 1 o e 2 o , da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, no art. 2 o da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, nos incisos IV, XIV e XVI, art. 4 o , Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, nos arts. 1 o , 2 o e 17, §§ 1 o e 2 o , da Resolução nº 024, de 27 de janeiro de 2000, o que consta do Processo nº 48500.001880/05-51, e considerando que:

as metas anuais dos indicadores de continuidade devem ser redefinidas no ano correspondente à revisão periódica das tarifas da distribuidora de energia elétrica, com a aplicação de metodologia de análise comparativa de desempenho entre as concessionárias, tendo como referência os valores anuais dos atributos físico-elétricos encaminhados à ANEEL; e

as referidas metas, para o período de 2006 a 2009, foram ajustadas entre esta Agência e a respectiva concessionária, resolve:

Art. 1 o . Estabelecer, na forma do Anexo desta Resolução, as metas relativas à continuidade dos serviços de distribuição de energia elétrica, nos seus aspectos de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora - DEC e Freqüência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora - FEC, a serem observadas pela Companhia Energética de Pernambuco - CELPE nos conjuntos de unidades consumidoras da respectiva área de concessão.

Parágrafo único. As metas estabelecidas entrarão em vigor a partir de 1 o de janeiro de 2006 e serão reavaliadas a cada ciclo de revisão periódica das tarifas.

Art. 2 o . As metas estabelecidas para o período de 2006 a 2009 deverão ser informadas a todos os consumidores até 31 de março de 2006, na fatura de energia elétrica ou em carta anexa à mesma, indicando o número da Resolução Normativa da ANEEL que as aprovou.

Art. 3 o . As metas mensais e trimestrais dos indicadores de continuidade DEC e FEC, para cada conjunto de unidades consumidoras, são as seguintes:

I - metas mensais: 30% (trinta por cento) dos valores das metas anuais estabelecidas; e

II - metas trimestrais: 60% (sessenta por cento) dos valores das metas anuais estabelecidas.

§ 1 o Quando as metas anuais de DEC forem iguais ou inferiores a 8 (oito) horas, fica assegurado o limite de 2,5 (duas e meia) horas para as correspondentes metas mensais.

§ 2 o Quando as metas anuais de FEC forem iguais ou inferiores a 6 (seis) interrupções, fica assegurado o limite de 2 (duas) interrupções para as correspondentes metas mensais.

Art. 4 o . Esta Resolução entra em vigor na data de sua cação.

JERSON KELMAN

ANEXO

Companhia Energética de Pernambuco – CELPE

Metas Anuais de DEC e FEC