RESOLUÇÃO NORMATIVA No 176, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2005
(Revogado pela Resolução Normativa n° 897, de
17/11/2020, a partir de 01/12/2020)
Estabelece critérios para aplicação de
recursos em Programas de Eficiência Energética.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso
de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo
em vista o disposto nos incisos IX e XXIII, art. 4o, Anexo I, do Decreto no
2.335, de 6 de outubro de 1997, na Lei no 9.991, de 24 de julho de 2000, com a
redação dada pela Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, o que consta do
Processo no 48500.003925/05-68, e considerando que:
é obrigatória a aplicação de recursos, pelas concessionárias ou
permissionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica, em
Programas de Eficiência Energética de acordo com o regulamento estabelecido
pela ANEEL; e
o Manual do Programa de Eficiência Energética e os respectivos critérios
foram objeto da Audiência Pública nº 021/2005, em caráter documental, realizada
no período de 05 de agosto a 02 de setembro de 2005, o que permitiu a coleta de
subsídios e contribuições para o aperfeiçoamento do respectivo ato
regulamentar, resolve:
Art. 1º Estabelecer, na forma desta Resolução, os critérios para
aplicação de recursos, pelas concessionárias ou permissionárias do serviço
público de distribuição de energia elétrica, em Programas de Eficiência Energética.
§ 1º O Programa pode ser composto por projeto ou conjunto de projetos,
que devem apresentar metas de economia de energia elétrica e benefícios diretos
para o consumidor, passíveis de verificação por meio de indicadores de
intensidade energética ou de medição direta, permitindo constatar a redução da
demanda e do consumo de energia.
§ 2º O formato e a metodologia de apresentação, bem como da avaliação
técnico-econômica para determinar a viabilidade dos respectivos projetos, devem
observar orientações do Manual Para Elaboração do Programa de Eficiência
Energética.
§ 3º O cálculo Receita Operacional Líquida deve ser elaborado de acordo
com a Resolução no 185, de 21 de maio de 2001.
Art. 2º Até 31 de dezembro de 2005, a concessionária ou permissionária deverá
aplicar, anualmente, no mínimo, 0,50% (cinqüenta
centésimos por cento) de sua Receita Operacional Líquida no desenvolvimento de
programa para o incremento da eficiência energética no uso final de energia
elétrica.
Art. 3o A partir de 1º de janeiro de 2006, a concessionária ou
permissionária deverá aplicar, anualmente, no mínimo, 0,25% (vinte e cinco
centésimos por cento) de sua Receita Operacional Líquida no desenvolvimento de
programa para o incremento da eficiência energética no uso final de energia
elétrica.
Parágrafo único. O percentual a ser aplicado por empresa com mercado de
energia vendida inferior a 1.000 GWh/ano poderá ser
ampliado de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) para até 0,50% (cinqüenta centésimos por cento).
Art. 4º O desenvolvimento dos Programas, além de obedecer aos
procedimentos definidos no respectivo Manual, deverá atender aos seguintes
critérios:
I - os projetos devem apresentar, no máximo, uma Relação Custo-Benefício
(RCB) igual ou inferior a 0,80 (oitenta centésimos);
II - a da taxa de desconto anual, a ser utilizada na avaliação
econômica, deve ser igual ou superior a 12% (doze por cento);
III - os equipamentos de uso final de energia elétrica utilizados nos
projetos devem possuir o selo PROCEL de eficiência e/ou PROCEL/INMETRO de
desempenho;
IV - os projetos devem apresentar metodologia de avaliação, monitoração
e verificação de resultados capaz de comprovar, objetivamente, a economia de
energia e a demanda retirada do horário de ponta;
V - não incluir gastos com ações de “marketing”;
VI - apresentar resultados de economia de energia equivalentes a, no
mínimo, 0,10% (dez centésimos por cento) do mercado consumidor de energia da
concessionária ou permissionária;
VII - os preços de aquisição de equipamentos, prestação de serviços e
contratação de mão-de-obra própria e/ou de terceiros não podem exceder os
preços médios de mercado; e
VIII - podem ser incluídos projetos plurianuais, respeitados os
percentuais estabelecidos nos arts. 2o e 3o desta
Resolução.
Parágrafo único. Caso sejam comprovadas, a qualquer tempo, incorreções
dos valores contidos no relatório final quanto à economia de energia, à demanda
retirada do horário de ponta e à relação destas com o respectivo mercado
consumidor, a concessionária ou permissionária estará sujeita a multa e
transferência, para o ciclo subseqüente, do
percentual da Receita Operacional Líquida do correspondente projeto.
Art. 5º O custo de implementação do Programa poderá ser recuperado
mediante a celebração de Contrato de Desempenho ou Convênio com o consumidor
beneficiado, observando, além das definições e critérios estabelecidos no
Manual, os procedimentos a seguir:
I - o montante máximo a ser aplicado em projetos com recuperação de
investimentos será de 50% (cinqüenta por cento) do
valor total do respectivo Programa de Eficiência Energética;
II - a recuperação do investimento será parcelada, limitando-se as
parcelas ao valor da economia verificada;
III - o investimento realizado em projetos na modalidade Contrato de
Desempenho ou Convênio deverá ter recuperação de 100% (cem por cento) do
montante investido pela concessionária;
IV - não se aplica a recuperação de investimento aos projetos do tipo
residencial e de atendimento à subclasse residencial baixa renda, excetuando-se
o caso de área comum de condomínio residencial horizontal;
V - a concessionária ou permissionária fica obrigada a enviar à ANEEL,
com o relatório parcial, cópia de todos os Contratos de Desempenho ou Convênios
firmados com os consumidores atendidos pelo Programa;
VI - a concessionária ou permissionária deverá aplicar, no mínimo, 50%
(cinquenta por cento) do total de recursos destinados aos Programas em projetos
que contemplem comunidades de baixa renda; e
VII - as receitas obtidas por meio dos Contratos de Desempenho ou
Convênios devem ser contabilizadas em separado, conforme o item “Procedimentos
Para Contabilização de Custos do PEE”, integrante do Manual respectivo, cujos
recursos deverão ser reutilizados para financiamento de projetos de eficiência
energética, também por meio dos respectivos instrumentos, em ciclos
posteriores.
Art. 6º A concessionária ou permissionária deverá realizar Audiência
Pública, tendo por objetivo colher sugestões sobre a aplicação dos recursos e
expor o respectivo Programa ao conhecimento público, antes da sua entrega à
ANEEL.
Parágrafo único. A execução do Programa será acompanhada diretamente
pela ANEEL ou por meio das agências estaduais conveniadas.
Art. 7º O descumprimento das metas físicas do Programa, ainda que
parcialmente, sujeitará o infrator à penalidade de multa, limitada ao valor
financeiro que deveria ser aplicado no projeto, sem prejuízo da obrigatoriedade
de aplicação do valor previsto.
§ 1º No encerramento do Programa, existindo saldo financeiro, este
deverá ser incorporado, em termos percentuais da Receita Operacional Líquida,
no montante a ser aplicado no ciclo subseqüente.
§ 2º Não será permitida a inclusão no Programa de projetos a serem
realizados fora da respectiva área de concessão da concessionária ou
permissionária.
Art. 8º Fica aprovado o Manual Para Elaboração do Programa de Eficiência
Energética, na forma do Anexo desta Resolução.
Parágrafo único. O referido Manual estará à disposição dos interessados,
nos seguintes endereços: (Redação acrescentada pela Lei nº 215, de 28 de março de 2006)
I) na INTERNET: http://www.aneel.gov.br; e (Redação
acrescentada pela Lei nº 215, de 28 de março de 2006)
II) na ANEEL: Centro de Documentação - CEDOC, SGAN 603 Módulo J -
Térreo, CEP 70.830-030, Brasília - DF”. (Redação acrescentada
pela Lei nº 215, de 28 de março de 2006)
Art. 9º Caso seja de interesse da concessionária ou permissionária em
fazer coincidir a data de apresentação do Programa com o início do ano fiscal,
deverá ser proposta a assinatura de Termo Aditivo ao Contrato de Concessão
respectivo.
Parágrafo único. O valor a ser aplicado no Programa, referente ao
primeiro ano do aditivo contratual, deverá ser ajustado e aprovado pela
Superintendência de Regulação da Comercialização da Eletricidade, caso em que o
mesmo deverá ser apresentado até 31 de agosto do ano anterior.
Art. 10. Revoga-se a Resolução nº 492, de 3 de setembro de 2002.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JERSON KELMAN