RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 177, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2005
(Revogado pela Resolução Normativa n° 897, de
17/11/2020, a partir de 01/12/2020)
Altera dispositivos da Resolução no 24, de 27 de janeiro de 2000, que
estabelece as disposições relativas à continuidade dos serviços públicos de
energia elétrica nos seus aspectos de duração e freqüência,
com prazo para republicação integral.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso
de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo
em vista o disposto no art. 6o da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no
art. 25 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, no art. 2o da Lei no 9.427, de
26 de dezembro de 1996, no inciso III, art. 4o, Anexo I, do Decreto no 2.335,
de 6 de outubro de 1997, o que consta no Processo no 48500.000190/00-42, e
considerando que:
as disposições relativas à continuidade da distribuição de energia
elétrica, em face de suas características e abrangência, configuram-se em
regulamento de especial importância para o setor elétrico brasileiro, devendo o
mesmo ser dinâmico, flexível e ter suas regras continuamente aperfeiçoadas;
as alterações de dispositivos da Resolução no 24, de 27 de janeiro de 2000, ora
estabelecidas, visam aprimorar o relacionamento entre as concessionárias de
serviço público de energia elétrica e os consumidores, bem como ampliar o
escopo de sua aplicação; e
em função da Audiência Pública no 001, realizada em 17 de março de 2005,
foram recebidas sugestões de diversos agentes do setor elétrico, bem como da
sociedade em geral, que contribuíram para o aperfeiçoamento deste ato
regulamentar, resolve:
Art. 1o Alterar os arts. 1o ao 5o, 7o, 8o, 10,
12 a 17, 21, 22, 26, 28 e 29 da Resolução no 24, de 27 de janeiro de 2000, que
passam a vigorar com a seguinte redação:
.Art. 1o Estabelecer, na forma que se segue, as disposições relativas à
continuidade dos serviços públicos de energia elétrica, nos seus aspectos de
duração e freqüência, a serem observadas pelas
concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição e de
transmissão de energia elétrica nas unidades consumidoras e nos pontos de
conexão.
.Art. 2o A continuidade dos serviços públicos de energia elétrica deverá
ser supervisionada, avaliada e controlada por meio de indicadores coletivos que
expressem os valores vinculados a conjuntos de unidades consumidoras, bem como
indicadores individuais associados a cada unidade consumidora e ponto de
conexão.
.Art.
3o...............................................................................
I - Concessionária ou Permissionária
Agente titular de concessão ou permissão federal, para explorar a
prestação de serviços públicos de energia elétrica, referenciado, doravante,
nesta Resolução, apenas pelo termo concessionária.
II - Conjunto de Unidades Consumidoras
Qualquer agrupamento de unidades consumidoras, global ou parcial, de uma
mesma área de concessão de distribuição, definido pela concessionária ou
permissionária e aprovado pela ANEEL.
III - Consumidor
Pessoa física ou jurídica, ou comunhão de fato ou de direito, legalmente
representada, que assuma a responsabilidade pelo
pagamento das faturas de energia elétrica e pelas demais obrigações fixadas em
normas e regulamentos da ANEEL, vinculando-se assim ao contrato de fornecimento,
de uso e de conexão ou de adesão, conforme cada caso.
IV . Demais Instalações de Transmissão
Instalações de energia elétrica de propriedade de concessionária de
transmissão, não integrante da Rede Básica, disponibilizadas diretamente aos acessantes interessados contra o pagamento dos encargos
correspondentes.
V - Dia Crítico
Dia em que a quantidade de ocorrências, associadas à Interrupção em
Situação de Emergência, em um determinado conjunto de unidades consumidoras,
superar a média acrescida de três desvios padrões dos valores diários. A média
e o desvio padrão a serem usados serão os relativos aos 24 (vinte e quatro)
meses anteriores ao mês em curso.
VI - Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora (DEC)
Intervalo de tempo em que, em média, no período de observação, em cada
unidade consumidora do conjunto considerado, ocorreu descontinuidade na
distribuição de energia elétrica.
VII - Duração de Interrupção Individual por Unidade Consumidora ou por
Ponto de Conexão (DIC)
Intervalo de tempo em que, no período de observação, em uma unidade
consumidora ou ponto de conexão, ocorreu descontinuidade na distribuição de
energia elétrica.
VIII - Duração Máxima de Interrupção Contínua por Unidade Consumidora ou
por Ponto de Conexão (DMIC)
Tempo máximo de interrupção contínua da energia elétrica em uma unidade
consumidora ou ponto de conexão.
IX - Encargo de Uso do Sistema de Distribuição
Valor, em moeda corrente nacional, devido mensalmente pelo uso das
instalações de distribuição e calculado proporcionalmente à tarifa de uso e ao
montante de uso do sistema de distribuição.
X - Encargo de Uso do Sistema de Transmissão
Valor, em moeda corrente nacional, resultante da multiplicação da tarifa
de uso associada aos ativos de fronteira da Rede Básica e das Demais
Instalações de Transmissão compartilhadas, pelo montante de uso do sistema de
transmissão, acrescido dos encargos dos ativos de conexão quando existirem,
devido mensalmente pelo uso destes ativos.
XI - Freqüência Equivalente de Interrupção por
Unidade Consumidora (FEC)
Número de interrupções ocorridas, em média, no período de observação, em
cada unidade consumidora do conjunto considerado.
XII - Freqüência de Interrupção Individual por
Unidade Consumidora ou por Ponto de Conexão (FIC)
Número de interrupções ocorridas, no período de observação, em cada
unidade consumidora ou ponto de conexão.
XIII - Indicador de Continuidade
Representação quantificável do desempenho de um sistema elétrico,
utilizada para a mensuração da continuidade apurada e análise comparativa com
os padrões estabelecidos.
XIV - Indicador de Continuidade Global
Representação quantificável do desempenho de um sistema elétrico,
agregada por empresa, estado, região ou país.
XV - Interrupção
Descontinuidade do neutro ou da tensão disponível em qualquer uma das
fases de um circuito elétrico que atende a unidade
consumidora ou ponto de conexão.
XVI - Interrupção de Longa Duração
Toda interrupção do sistema elétrico com duração maior ou igual a 3
(três) minutos.
XVII - Interrupção Programada
Interrupção antecedida de aviso prévio, por tempo preestabelecido, para
fins de intervenção no sistema elétrico da concessionária de distribuição ou de
transmissão.
XVIII - Interrupção de Urgência
Interrupção deliberada no sistema elétrico da concessionária de
distribuição, sem possibilidade de programação e caracterizada pela urgência na
execução de serviços.
XIX - Interrupção em Situação de Emergência
Interrupção motivada por caso fortuito ou de força maior, a ser
comprovada documentalmente pela concessionária de distribuição, desde que não
se caracterize como de sua responsabilidade técnica, por falta de manutenção ou
de investimentos em seu sistema.
XX - Metas de Continuidade
Valores máximos estabelecidos para os indicadores de continuidade, a
serem observados com periodicidade mensal, trimestral e anual, vinculados ao
ciclo da respectiva revisão periódica das tarifas, conforme resolução específica.
XXI - Padrão de Continuidade
Valor máximo estabelecido para um indicador de continuidade e utilizado
para a análise comparativa com os valores apurados dos indicadores de
continuidade.
XXII - Ponto de Conexão
Equipamento ou conjunto de equipamentos que se destinam a estabelecer a
conexão elétrica na fronteira entre os sistemas de dois ou mais Agentes.
XXIII - Restabelecimento da Continuidade da Energia Elétrica
Retorno do neutro e da tensão disponível em todas as fases, com tempo de
permanência mínima igual a 1 minuto, no ponto de entrega de energia elétrica da
unidade consumidora ou ponto de conexão.
XXIV - Serviço Essencial
Serviço ou atividade caracterizado como de fundamental importância para
a sociedade, desenvolvido em unidade consumidora a seguir exemplificada:
a) unidade operacional do serviço público de tratamento de água e
esgotos;
b) unidade operacional de processamento de gás liquefeito de petróleo e
de combustíveis;
c) unidades hospitalares, institutos médico-legais, centros de
hemodiálise e de armazenamento de sangue, centros de produção, armazenamento e
distribuição de vacinas e soros antídotos;
d) unidade operacional de transporte coletivo;
e) unidade operacional de serviço público de tratamento de lixo;
f) unidade operacional de serviço público de comunicações;
g) centro de controle público de tráfego aéreo, marítimo e urbano;
h) instalações que atendam a sistema rodoferroviário e metroviário;
i) unidade operacional de distribuição de gás canalizado;
j) unidade operacional de segurança institucional (ex.: exército,
marinha e aeronáutica) ;
l) unidade operacional de segurança pública (ex.: polícia militar,
polícia civil, corpo de bombeiro, etc) ;
m) unidade de guarda, uso e controle de substâncias radioativas,
equipamentos e materiais nucleares;
n) câmaras de compensação bancária e unidades do Banco Central do
Brasil;
o) instalações de aduana.
XXV - Unidade Consumidora
Conjunto de instalações e equipamentos elétricos caracterizado pelo
recebimento de energia elétrica em um só ponto de entrega, com medição
individualizada e correspondente a um único consumidor.
XXVI. Valor Líquido da Fatura
Valor em moeda corrente resultante da aplicação das respectivas tarifas
de fornecimento, sem incidência de imposto, sobre as componentes de consumo de
energia elétrica ativa, de demanda de potência ativa, de uso do sistema, de
consumo de energia elétrica e demanda de potência reativas excedentes.
.Art.4o................................................................................
§ 4o A partir de 1o de janeiro de 2004 esses dados deverão estar
disponíveis em meio magnético ou arquivos digitais e relacionados ao código de
identificação de cada unidade consumidora.
§ 5o Até 31 de dezembro de 2007, a concessionária de distribuição deverá
certificar o processo de coleta dos dados e de apuração dos indicadores individuais
e coletivos estabelecidos nesta Resolução, com base nas normas da Organização
Internacional para Normalização (International Organization for Standardization)
ISO 9000.
Art. 5o A concessionária de distribuição deverá apurar os indicadores de
continuidade considerando as interrupções com duração maior ou igual a 3 (três)
minutos.
Art.7o.................................................................................
I-....................................................................................
II-....................................................................................
III - interrupção em situação de emergência; e
IV . suspensão por inadimplemento do consumidor.
§ 1o Não serão consideradas as interrupções provenientes da transmissora
como casos fortuitos ou de força maior.
§ 2o A interrupção em situação de emergência deverá ser descrita em
detalhes, com a identificação dos locais ou áreas atingidas, fornecendo uma
avaliação pormenorizada das obrigações afetadas, incluindo uma estimativa da
duração da impossibilidade de cumpri-las.
§ 3o Os registros devem ser mantidos por 5 (cinco) anos, para uso da
ANEEL e dos consumidores.
Art.
8o................................................................................
I - o conjunto definido deverá permitir a identificação geográfica das
unidades consumidoras, de forma que, para estabelecer o padrão dos indicadores
de continuidade, devem ser considerados os seguintes atributos
físico-elétricos:
a) a área, em quilômetros quadrados (km2);
b) a extensão da rede primária, em quilômetros (km);
c) a média mensal da energia consumida, em kilowatt-hora
(kWh), nos últimos 12 (doze) meses;
d) o total de unidades consumidoras atendidas;
e) a potência instalada, em kilovolt-ampère
(kVA); e
f) se pertencem ao sistema isolado ou interligado.
II - quando um conjunto for subdividido ou reagrupado deverão ser
definidos padrões de continuidade, considerando-se os novos atributos e
histórico dos conjuntos que deram origem à nova formação; e
III - não poderão ser agrupadas, em um mesmo conjunto, unidades
consumidoras situadas em áreas não contíguas.
.......................................................................................
.Art.10................................................................................
§ 1o Em caso de racionamento de energia elétrica, instituído pelo poder
concedente, a concessionária de distribuição deverá apurar e enviar à ANEEL os
indicadores de continuidade de duas formas distintas: uma considerando o efeito
do racionamento sobre os valores finais dos indicadores e a outra
desconsiderando o referido efeito.
§ 2o A partir de 2007, a concessionária de distribuição deverá enviar à
ANEEL os0 valores apurados dos indicadores DEC e FEC segregando os valores
decorrentes de eventos ocorridos na sua rede elétrica e os oriundos de fatos
externos ao seu sistema de distribuição..
Art.12.................................................................................
I . DIC utilizando a seguinte fórmula:
.......................................................................................
II . FIC utilizando a seguinte fórmula:
.......................................................................................
III . DMIC utilizando a seguinte fórmula:
.......................................................................................
Onde:
DIC = Duração de Interrupções por Unidade Consumidora ou ponto de
conexão considerado, expressa em horas e centésimos de hora;
FIC = Freqüência de Interrupções por Unidade
Consumidora ou ponto de conexão considerado, expressa em número de
interrupções;
DMIC = Duração Máxima das Interrupções por Unidade Consumidora ou ponto
de conexão considerado, expressa em horas e centésimos de hora;
i = índice de interrupções da unidade consumidora ou do ponto de
conexão, no período de apuração, variando de 1 a n;
n = número de interrupções da unidade consumidora ou do ponto de conexão
considerada, no período de apuração;
t(i) = tempo de duração da interrupção (i) da unidade consumidora ou do
ponto de conexão considerada, no período de apuração; e
t(i)max = valor correspondente ao tempo da
máxima duração de interrupção(i), no período de apuração, verificada na unidade
consumidora ou no ponto de conexão considerado, expresso em horas e centésimos
de horas.
.......................................................................................
.Art. 13. Na apuração dos indicadores DIC e FIC, não deverão ser
consideradas as interrupções a que se referem os incisos do art. 7o, as
oriundas de atuação de esquemas de alívio de carga e aquelas vinculadas a racionamento
instituído pelo Poder Concedente.
.......................................................................................
Art.14.................................................................................
§ 4º As unidades consumidoras que prestam serviço essencial poderão
solicitar, à concessionária de distribuição, o cadastramento das mesmas, de
forma a serem contempladas pelo disposto no caput deste artigo.
Art. 15. A concessionária de distribuição deverá informar, na fatura de
seus consumidores, de forma clara e auto-explicativa,
conforme os níveis de tensão abaixo, os seguintes dados:
I
-....................................................................................
II
-...................................................................................
a).....................................................................................
b).....................................................................................
c).....................................................................................
d) sobre o direito do consumidor solicitar à concessionária a apuração
dos indicadores DIC e FIC a qualquer tempo; e
e) quando se tratar de unidade cadastrada para fins do disposto no § 1o
do art. 14, também fazer constar na fatura a seguinte mensagem:
UNIDADE CONSUMIDORA CADASTRADA PARA AVISO PREFERENCIAL.
§ 1o A partir de março de 2006, a concessionária também deverá informar,
na fatura de energia elétrica de todas as unidades consumidoras, sobre o
direito do consumidor receber uma compensação quando ocorrer violação dos
padrões de continuidade individuais, relativos à unidade consumidora de sua
responsabilidade.
.......................................................................................
.Art. 16. A concessionária de distribuição deverá dispor de sistemas ou
mecanismos de atendimento emergencial, acessíveis aos consumidores, para que os
mesmos apresentem suas reclamações quanto a problemas relacionados ao serviço
de distribuição de energia elétrica, sem prejuízo do emprego de outras formas
de sensoriamento automático da rede.
§ 1o Para que o atendimento emergencial seja considerado adequado, a
concessionária deverá dispor de, no mínimo, serviço de atendimento telefônico
gratuito, disponível todos os dias durante 24 (vinte e quatro) horas, acessível
de qualquer localidade de sua área de concessão.
.......................................................................................
.Art. 17. Os valores das metas anuais dos indicadores de continuidade
dos conjuntos de unidades consumidoras serão estabelecidos em resolução
específica, sendo redefinidos no ano correspondente à revisão periódica das
tarifas.
§ 1o A concessionária de distribuição poderá propor apenas uma revisão
extraordinária das metas anuais de DEC e FEC no período entre revisões
tarifárias periódicas, obedecendo aos seguintes procedimentos:
I . enviar o pedido de revisão até o mês de agosto do ano anterior ao
exercício em que as novas metas entrarão em vigor; e
II . encaminhar as devidas justificativas técnicas, em anexo ao
respectivo pedido de revisão, de forma que, sendo consideradas procedentes,
poderá ser emitida resolução específica estabelecendo as novas metas.
§ 2o Não será aceita proposta de revisão extraordinária para os
conjuntos de unidades consumidoras que apresentaram violação das respectivas
metas nos anos anteriores e que foram objeto de Auto de Infração.
§ 3o No estabelecimento e/ou redefinição de metas de continuidade para
os conjuntos de unidades consumidoras será aplicada a técnica de análise
comparativa de desempenho da concessionária de distribuição, tendo como
referência os valores anuais dos atributos físico-elétricos e dados históricos
de DEC e FEC encaminhados a ANEEL.
§ 4o Os valores estabelecidos para o período até a próxima revisão
tarifária serão publicados por meio de resolução específica e entrarão em vigor
a partir do mês de janeiro do ano subseqüente à
publicação, devendo propiciar melhoria da meta anual global de DEC e FEC da
concessionária de distribuição.
§ 5o A partir de janeiro de 2004, os padrões de DIC e FIC deverão
obedecer aos valores estabelecidos nas Tabelas 1 a 5, de acordo com as metas
anuais de DEC e FEC definidas em resolução específica.
§ 6o Os padrões de DIC serão obtidos das Tabelas 1 a 5, identificando-se
a faixa em que se enquadra o valor da meta anual de DEC, definida em resolução
específica, e os padrões de FIC, identificando-se a faixa em que se enquadra o
valor da meta anual de FEC.
§ 7o A partir de janeiro de 2005, o padrão mensal do indicador DMIC
deverá corresponder a 50% (cinqüenta por cento) do
padrão mensal do indicador DIC, estabelecido nas tabelas 1 a 5 desta Resolução
ou em resolução específica, adequando-se o resultado obtido, caso seja
fracionário, ao primeiro inteiro superior.
Tabela 1
Tabela 2
Tabela 3
Tabela 4
Tabela 5
.Art.21................................................................................
I......................................................................................
Onde:
DICv = Duração de Interrupção por Unidade Consumidora
ou ponto de conexão, conforme cada caso, verificada no período considerado,
expresso em horas e centésimos de hora;
DICp = Padrão de continuidade estabelecido no período
considerado para o indicador de Duração de Interrupção por Unidade Consumidora
ou ponto de conexão, expresso em horas e centésimos de hora;
DMICv = Duração Máxima de Interrupção Contínua por
Unidade Consumidora ou ponto de conexão, conforme cada caso, verificada no
período considerado, expresso em horas e centésimos de hora;
DMICp = Padrão de continuidade estabelecido no período
considerado para o indicador de Duração Máxima de Interrupção Contínua por
Unidade Consumidora ou ponto de conexão, expresso em horas;
FICv = Freqüência de Interrupção
por Unidade Consumidora ou ponto de conexão, conforme cada caso, verificada no
período considerado, expresso em número de interrupções;
FICp = Padrão de continuidade estabelecido no período
considerado para o indicador de Freqüência de
Interrupção por Unidade Consumidora ou ponto de conexão, expresso em número de
interrupções;
CM = Média aritmética dos valores líquidos das faturas de energia
elétrica dos consumidores ou acessantes da
distribuidora ou dos Encargos de Uso do Sistema de Transmissão, no que se
aplicar, correspondentes aos meses do período de apuração do indicador.
.......................................................................................
kei = Coeficiente de majoração, com faixa de variação
de 10 a 50, e cujo valor, fixado em 10 (dez), poderá ser alterado pela ANEEL a
cada revisão periódica das tarifas.
II . Violação de Padrão do Indicador de Continuidade de Conjunto:
Fato gerador: descumprir as disposições regulamentares ou contratuais
relativas ao nível de qualidade dos serviços de energia elétrica (DEC e/ ou
FEC), ocorridas até dezembro de 2008.
Penalidade: Pagamento de multa conforme procedimentos estabelecidos na
Resolução Normativa no 63, de 12 de maio de 2004, ou de suas eventuais
atualizações.
.Art.22................................................................................
I . interrupções associadas à situação de emergência ou de calamidade
pública decretada por órgão competente serão desconsideradas para efeito de
compensação, quando da violação dos padrões de indicadores individuais, desde
que comprovadas por meio documental, à área de fiscalização da ANEEL;
II - no caso de consumidor em inadimplemento, os valores de compensação
por violação de padrões dos indicadores de continuidade individuais poderão ser
utilizados para abater débitos vencidos, desde que em comum acordo entre as
partes;
III-.................................................................................
IV - o valor da compensação, associada à violação do padrão do indicador
de continuidade individual, será limitado aos seguintes valores:
a) 10 (dez) vezes o valor do .CM., no caso de violação de padrão mensal;
b) 30 (trinta) vezes o valor do .CM., no caso de violação de padrão
trimestral; e
c) 120 (cento e vinte) vezes o valor do .CM., no caso de violação de
padrão anual;
V - para efeito de aplicação de multas será realizada, no mínimo, uma
avaliação anual pela ANEEL no ano civil subseqüente,
no caso de violação das metas estabelecidas para os conjuntos de unidades
consumidoras de cada concessionária de distribuição;
VI - do montante das multas, resultante da violação dos padrões dos
indicadores de conjunto (DEC e/ou FEC), referentes ao período de apuração (mensal,
trimestral ou anual), deverão ser descontados os valores de compensação
relativos à violação de DIC e/ou FIC dos consumidores pertencentes ao
respectivo conjunto, desde que esses valores já tenham sido devidamente
creditados aos consumidores e comprovados pela concessionária de distribuição;
VII - quando ocorrer violação de mais de um indicador de continuidade
individual, no período de apuração, deverá ser considerado, para efeito de
compensação, aquele indicador que apresentar o maior valor de compensação; e
VIII . no caso de compensação ao consumidor deverão ser observados os
critérios a seguir:
a) quando as metas trimestrais ou anuais de DIC e/ou FIC tiverem sido
violadas: o montante a ser compensado deverá ser calculado proporcionalmente,
multiplicando-se o resultado obtido da fórmula de cálculo da compensação pelo
quociente entre a soma dos valores mensais apurados não violados e o valor
apurado do indicador trimestral ou anual;
b) quando as metas trimestrais ou anuais de DIC e/ou FIC tiverem sido
violadas e os valores mensais apurados não violados forem nulos: a compensação
referente ao período de apuração trimestral ou anual deverá corresponder à
diferença dos montantes calculados para essa compensação e os montantes mensais
já creditados ao consumidor; e
c) quando todas as metas mensais de DIC e/ou FIC tiverem sido violadas
no período de apuração trimestral ou anual: a compensação referente ao período
de apuração trimestral ou anual deverá corresponder à diferença dos montantes
calculados para essa compensação e os montantes mensais já creditados ao
consumidor.
.Art. 26. As concessionárias de distribuição que não possuírem padrões
de DIC e FIC vinculados às metas de DEC e FEC deverão observar os padrões
anuais dos indicadores DIC e FIC estabelecidos na Tabela 6, e os padrões
mensais para o indicador DMIC deverão obedecer aos valores da Tabela 7, a
seguir:
Tabela 6
Tabela 7
.......................................................................................
.Art. 28. Os padrões de continuidade dos indicadores individuais de
duração e freqüência, nos pontos de conexão das
unidades consumidoras com a Rede Básica, serão utilizados como valores
referenciais para a definição de acesso, expansão da Rede Básica e avaliação da
gestão da operação e manutenção da concessionária de transmissão.
Parágrafo único. A conceituação, os valores, a metodologia de apuração e
a gestão desses padrões de continuidade individuais obedecerão ao disposto nos
Procedimentos de Rede.
.Art. 29. A concessionária de distribuição, quando acessada por outra
concessionária de distribuição, deverá ajustar, de comum acordo, os padrões de
continuidade para os indicadores DIC, FIC e DMIC por ponto de conexão, devendo
os valores acertados e as penalidades associadas fazerem parte do Contrato de
Conexão ao Sistema de Distribuição, conforme estabelecido na Resolução nº 281,
de 1o de outubro de 1999, ou em suas eventuais atualizações.
.Parágrafo único. As penalidades associadas às violações dos padrões dos
indicadores DIC, FIC e DMIC, por ponto de conexão, deverão obedecer aos
critérios estabelecidos nesta Resolução.
Art. 2º. Fica acrescentado o art. 29-A à Resolução no 024, de 27 de janeiro de 2000, com
a seguinte redação:
Art. 29-A. A concessionária de transmissão detentora de Demais
Instalações de Transmissão, quando acessada por uma concessionária de
distribuição ou unidade consumidora, deverá apurar os indicadores de
continuidade individuais, vinculados ao respectivo ponto de conexão, segundo os
critérios e procedimentos aplicáveis desta Resolução.
§ 1o Os padrões a serem observados para os indicadores de continuidade
individuais, conforme o nível de tensão do ponto de conexão, deverão
corresponder aos seguintes valores, adequando- se o resultado obtido, caso seja
fracionário, ao primeiro inteiro superior:
I - DICp: 50% (cinqüenta
por cento) do menor valor, em termos absolutos, do padrão estabelecido nas
Tabelas 1 ou 2 do art. 17 desta Resolução;
II - DMICp: corresponde ao valor, em termos
absolutos, do padrão mensal do DICp definido conforme
inciso anterior; e
III - FICp: 50% (cinqüenta
por cento) do menor valor, em termos absolutos, do padrão estabelecido nas
Tabelas 1 ou 2 do art. 17 desta Resolução.
§ 2o Os padrões estabelecidos poderão ser ajustados entre as partes
desde que propiciem melhor qualidade dos serviços prestados.
§ 3o Quando da violação dos padrões individuais de duração e/ou freqüência de interrupção no ponto de conexão, caracterizada
como de responsabilidade da concessionária de transmissão, esta ficará sujeita
ao pagamento de compensação à concessionária de serviço público de
distribuição.
§ 4o Serão apuradas as interrupções dos pontos de conexão que afetarem o
fornecimento de energia aos acessantes tratados no
caput e que forem causadas pelas Demais Instalações de Transmissão, atribuíveis
à concessionária de transmissão, sendo desconsideradas aquelas interrupções
para ampliações e reforços propostos pelo ONS e aprovados pela ANEEL, assim
como as demais definidas nesta Resolução.
§ 5o O pagamento de compensação de que trata o § 3º deste artigo será
efetivado quando houver violação do valor do padrão de continuidade da primeira
unidade consumidora afetada, vinculada ao ponto de conexão com as Demais
Instalações de Transmissão.
§ 6o Os valores apurados não compensados, superiores aos valores dos
padrões estabelecidos no § 1o deste artigo, serão contabilizados para efeito de
compensação, somente se ocorrer a violação dos padrões estabelecidos para a
unidade consumidora de cada acessante, de acordo com
os procedimentos a serem definidos entre as partes.
§ 7o A interrupção oriunda de instalações da Rede Básica, que afetar
diretamente o desempenho do ponto de conexão, não será considerada na apuração
referida no caput, ficando a concessionária de transmissão, proprietária das
mesmas, sujeita aos critérios de penalidades associados à parcela variável por
indisponibilidade, a serem estabelecidos em resolução específica.
§ 8o A concessionária de transmissão e os acessantes
a que se refere o caput deverão celebrar, no prazo de até 120 (cento e vinte)
dias, a contar da data de publicação desta Resolução, o respectivo Termo
Aditivo ao Contrato de Conexão ao Sistema de Transmissão - CCT, estabelecendo:
I - os critérios e procedimentos para apuração dos indicadores de
continuidade individuais nos pontos de conexão;
II - o sistema de contabilização dos valores dos indicadores
individuais; e
III - Os procedimentos para a liquidação da compensação conforme
estabelecido nesta Resolução.
§ 9o As disposições deste artigo entram em vigor imediatamente após a
celebração dos termos aditivos aos CCT referidos no parágrafo anterior.
Art. 3o Revogam-se os arts. 25 e 27 da Resolução no 24, de 27 de janeiro de 2000.
Art. 4o No prazo de 30 dias, a contar da data de publicação desta, a
ANEEL fará a republicação atualizada da Resolução no 24, de 2000.
Art. 5o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JERSON KELMAN
Publicado no D.O de 19.12.2005, seção 1, p. 54, v. 142, n. 242.