RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 174, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2005
(Revogado pela Resolução Normativa n° 897, de
17/11/2020, a partir de 01/12/2020)
Estabelece os valores vinculados à
Conta de Desenvolvimento Energético - CDE.
(*) Vide alterações e inclusões no final do texto
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso
de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, no §
1º, art. 11 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, nos §§ 1º, 2º e 3º, inciso
IV, do art. 13, da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, no § 3º, art 9º, da Lei nº 10.762, de 11 de novembro de 2003, no
art. 42 do Decreto nº 4.541, de 23 de dezembro de 2002, o que consta do
Processo nº 48500.005889/05-77, e considerando que:
a Lei n° 10.438, de 26 de abril de 2002, criou a Conta de
Desenvolvimento Energético - CDE, visando, além do desenvolvimento energético
dos Estados e a competitividade da energia produzida a partir de fontes eólica,
pequenas centrais hidrelétricas, biomassa, gás natural e carvão mineral
nacional, nas áreas atendidas pelos sistemas interligados, promover a
universalização do serviço de energia elétrica em todo o território nacional e
garantir recursos para atendimento à subvenção econômica destinada à modicidade
da tarifa de fornecimento de energia elétrica aos consumidores integrantes da
Subclasse Residencial Baixa Renda;
o Decreto n° 4.541, de 23 de dezembro de 2002, ao regulamentar a
referida lei, determinou à ANEEL que publique, até 30 de novembro de cada ano,
as informações necessárias à gestão da CDE; e
os recursos da CDE serão provenientes dos pagamentos anuais realizados a
título de Uso de Bem Público, das multas aplicadas pela ANEEL a
concessionários, permissionários e autorizados e, a partir de 2003, das quotas
anuais pagas por todos os agentes que comercializem energia com consumidor
final, neste caso, em função do encargo tarifário incluído nas tarifas de uso
dos sistemas de transmissão ou de distribuição, conforme o § 1°, art. 13 da Lei
n° 10.438, de 2002, com a redação dada pela Lei n° 10.848, de 15 de março de
2004, resolve:
Art. 1° Estabelecer, conforme os Anexos desta Resolução, a seguir
detalhados, os valores vinculados à Conta de Desenvolvimento Energético - CDE:
Anexo I: previsão das quotas anuais referentes ao Uso de Bem Público -
UBP, a serem arrecadadas no período de 2006 a 2009;
Anexo II: previsão das quotas anuais referentes aos agentes que
comercializam energia com o consumidor final, a serem arrecadadas no período de
2006 a 2009;
Anexo III: relação dos depósitos realizados no exercício, até outubro de
2005, referentes ao recolhimento de multas aplicadas;
Anexo IV: valor das quotas anuais referentes ao UBP para o ano de 2006,
com o respectivo mês de reajuste; e
Anexo V: valor das quotas anuais de 2006, referentes aos agentes que
comercializam energia com o consumidor final, a serem pagas em duodécimos e
recolhidas até o dia 10 do mês seguinte.
Art. 2º Em decorrência de não existirem instalações de transporte de gás
natural integradas à Rede Básica, as parcelas que decorrem da cobrança de
tarifas de uso dos sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica
permanecem com valor nulo.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JERSON KELMAN
Publicado no D.O de 30.11.2005, seção 1, p. 95, v. 142, n. 229.
(*) Texto em negrito com redação alterada conforme retificação publicada
no D.O de 05.12.2005, seção 1, p. 103, v. 142, n. 232.
ANEXO I
PREVISÃO DAS QUOTAS ANUAIS REFERENTES AO USO DE BEM PÚBLICO, A SEREM
ARRECADADAS NO PERÍODO DE 2006 A 2009
ANEXO II
PREVISÃO DAS QUOTAS ANUAIS REFERENTES AOS AGENTES QUE COMERCIALIZEM
ENERGIA ELÉTRICA COM O CONSUMIDOR FINAL, A SEREM ARRECADADAS NO PERÍODO DE 2006
a 2009
EM REAIS (R$)
ANEXO III
RELAÇÃO DOS DEPÓSITOS REALIZADOS NO PERÍODO DE NOVEMBRO/03 A OUTUBRO/04
A TÍTULO DE MULTAS APLICADAS AOS CONCESSIONÁRIOS, PERMISSIONÁRIOS E AUTORIZADOS
EM REAIS (R$)
ANEXO IV
VALOR DAS QUOTAS ANUAIS REFERENTES AO UBP PARA O ANO DE 2005, COM O
RESPECTIVO MÊS DE REAJUSTE.
ANEXO V
VALOR DAS QUOTAS ANUAIS DE 2006, REFERENTES AOS AGENTES QUE COMERCIALIZEM
ENERGIA ELÉTRICA COM O CONSUMIDOR FINAL, A SEREM PAGAS EM DUODÉCIMOS EM
PARCELAS MENSAIS IGUAIS E SUCESSIVAS A PARTIR DE 10 DE FEVEREIRO DE 2006.
EM REAIS (R$)