RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 174, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2005

(Revogado pela Resolução Normativa n° 897, de 17/11/2020, a partir de 01/12/2020)

Estabelece os valores vinculados à Conta de Desenvolvimento Energético - CDE.

(*) Vide alterações e inclusões no final do texto

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, no § 1º, art. 11 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, nos §§ 1º, 2º e 3º, inciso IV, do art. 13, da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, no § 3º, art 9º, da Lei nº 10.762, de 11 de novembro de 2003, no art. 42 do Decreto nº 4.541, de 23 de dezembro de 2002, o que consta do Processo nº 48500.005889/05-77, e considerando que:

a Lei n° 10.438, de 26 de abril de 2002, criou a Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, visando, além do desenvolvimento energético dos Estados e a competitividade da energia produzida a partir de fontes eólica, pequenas centrais hidrelétricas, biomassa, gás natural e carvão mineral nacional, nas áreas atendidas pelos sistemas interligados, promover a universalização do serviço de energia elétrica em todo o território nacional e garantir recursos para atendimento à subvenção econômica destinada à modicidade da tarifa de fornecimento de energia elétrica aos consumidores integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda;

o Decreto n° 4.541, de 23 de dezembro de 2002, ao regulamentar a referida lei, determinou à ANEEL que publique, até 30 de novembro de cada ano, as informações necessárias à gestão da CDE; e

os recursos da CDE serão provenientes dos pagamentos anuais realizados a título de Uso de Bem Público, das multas aplicadas pela ANEEL a concessionários, permissionários e autorizados e, a partir de 2003, das quotas anuais pagas por todos os agentes que comercializem energia com consumidor final, neste caso, em função do encargo tarifário incluído nas tarifas de uso dos sistemas de transmissão ou de distribuição, conforme o § 1°, art. 13 da Lei n° 10.438, de 2002, com a redação dada pela Lei n° 10.848, de 15 de março de 2004, resolve:

Art. 1° Estabelecer, conforme os Anexos desta Resolução, a seguir detalhados, os valores vinculados à Conta de Desenvolvimento Energético - CDE:

Anexo I: previsão das quotas anuais referentes ao Uso de Bem Público - UBP, a serem arrecadadas no período de 2006 a 2009;

Anexo II: previsão das quotas anuais referentes aos agentes que comercializam energia com o consumidor final, a serem arrecadadas no período de 2006 a 2009;

Anexo III: relação dos depósitos realizados no exercício, até outubro de 2005, referentes ao recolhimento de multas aplicadas;

Anexo IV: valor das quotas anuais referentes ao UBP para o ano de 2006, com o respectivo mês de reajuste; e

Anexo V: valor das quotas anuais de 2006, referentes aos agentes que comercializam energia com o consumidor final, a serem pagas em duodécimos e recolhidas até o dia 10 do mês seguinte.

Art. 2º Em decorrência de não existirem instalações de transporte de gás natural integradas à Rede Básica, as parcelas que decorrem da cobrança de tarifas de uso dos sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica permanecem com valor nulo.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JERSON KELMAN

Publicado no D.O de 30.11.2005, seção 1, p. 95, v. 142, n. 229.

(*) Texto em negrito com redação alterada conforme retificação publicada no D.O de 05.12.2005, seção 1, p. 103, v. 142, n. 232.

ANEXO I

PREVISÃO DAS QUOTAS ANUAIS REFERENTES AO USO DE BEM PÚBLICO, A SEREM ARRECADADAS NO PERÍODO DE 2006 A 2009

ANEXO II

PREVISÃO DAS QUOTAS ANUAIS REFERENTES AOS AGENTES QUE COMERCIALIZEM ENERGIA ELÉTRICA COM O CONSUMIDOR FINAL, A SEREM ARRECADADAS NO PERÍODO DE 2006 a 2009

EM REAIS (R$)

ANEXO III

RELAÇÃO DOS DEPÓSITOS REALIZADOS NO PERÍODO DE NOVEMBRO/03 A OUTUBRO/04 A TÍTULO DE MULTAS APLICADAS AOS CONCESSIONÁRIOS, PERMISSIONÁRIOS E AUTORIZADOS

EM REAIS (R$)

ANEXO IV

VALOR DAS QUOTAS ANUAIS REFERENTES AO UBP PARA O ANO DE 2005, COM O RESPECTIVO MÊS DE REAJUSTE.

ANEXO V

VALOR DAS QUOTAS ANUAIS DE 2006, REFERENTES AOS AGENTES QUE COMERCIALIZEM ENERGIA ELÉTRICA COM O CONSUMIDOR FINAL, A SEREM PAGAS EM DUODÉCIMOS EM PARCELAS MENSAIS IGUAIS E SUCESSIVAS A PARTIR DE 10 DE FEVEREIRO DE 2006.

EM REAIS (R$)