RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 173, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2005.
(Revogado pela Resolução Normativa n° 897, de
17/11/2020, a partir de 01/12/2020)
Estabelece a previsão do custo do
Encargo de Serviço do Sistema – ESS, a ser contemplado nos reajustes ou
revisões das tarifas, em 2006, das concessionárias de distribuição do Sistema
Interligado Nacional.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA –
ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação
da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 9.427, de 26 de
dezembro de 1996, no art. 18 do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998, no
inciso IV, art. 4º, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, nos arts. 44 e 59 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004,
o que consta do Processo n° 48500.002648/03-22, e considerando que:
as regras de comercialização da energia elétrica entre concessionários,
permissionários e autorizados de serviços e instalações de energia elétrica,
bem como destes com os respectivos consumidores no Sistema Interligado Nacional
– SIN contemplam o pagamento de encargo destinado à cobertura do custo dos
serviços do sistema, inclusive os serviços ancilares;
os dispêndios mensais das empresas de distribuição de energia elétrica,
relativos ao Encargo de Serviço do Sistema – ESS, são recuperados por meio da
aplicação da Tarifa de Energia – TE aos respectivos mercados, nos termos da
Resolução Normativa nº 166, de 10 de outubro de 2005; e
a partir de janeiro de 2006 a ANEEL deverá aprovar a previsão de custo
do Encargo de Serviço do Sistema – ESS, a ser considerada nos reajustes ou
revisões das tarifas, com base em estimativa informada pelo Operador Nacional
do Sistema Elétrico – ONS até 31 de outubro de cada ano, resolve:
Art. 1° Estabelecer, na forma desta Resolução, a previsão do custo do
Encargo de Serviço do Sistema – ESS, a ser contemplado nos reajustes ou
revisões das tarifas, em 2006, das concessionárias de distribuição do Sistema
Interligado Nacional.
Art. 2º Para as concessionárias de distribuição, agentes da Câmara de
Comercialização de Energia Elétrica – CCEE e localizadas nos submercados Sul ou Sudeste/Centro-Oeste, será considerada a
previsão de custo com ESS, rateado na proporção da energia faturada a
consumidores cativos e a outras concessionárias ou permissionárias de
distribuição não agentes da CCEE, no período de setembro de 2004 a agosto de
2005, conforme os §§ 1º e 2º.
§ 1º O ESS referente à restrição de operação será considerado no cálculo
da Tarifa de Energia - TE, quando dos reajustes ou revisões tarifárias em 2006,
nos termos do art. 3º da Resolução Normativa nº 166, de 10 de outubro de 2005,
de acordo com os seguintes valores:
I – para o submercado Sul: o montante de R$
10.352.996,00 (dez milhões, trezentos e cinqüenta e
dois mil novecentos e noventa e seis reais) será atribuído às concessionárias
de distribuição conforme o Anexo I; e
II – para o submercado Sudeste – Centro-Oeste:
o montante de R$ 131.169.716,00 (cento e trinta e um milhões, cento e sessenta
e nove mil setecentos e dezesseis reais) será atribuído às concessionárias de
distribuição conforme o Anexo II.
§ 2º O ESS referente aos serviços ancilares
será considerado no cálculo da Tarifa de Energia - TE, quando dos reajustes ou
revisões tarifárias em 2006, nos termos do art. 3º da Resolução Normativa nº
166, de 10 de outubro de 2005, de acordo com os seguintes valores:
III – para o submercado Sul: o montante de R$
8.026.961,00 (oito milhões, vinte e seis mil novecentos e sessenta e um reais)
será atribuído às concessionárias de distribuição conforme o Anexo III; e
IV – para o submercado Sudeste – Centro-Oeste:
o montante de R$ 410.835 (quatrocentos e dez mil oitocentos e trinta e cinco
reais) será atribuído às concessionárias de distribuição conforme o Anexo IV.
Art.4º Fica alterado o parágrafo único do art. 1º, o art
2º e o Anexo I da Resolução nº 089, de 18 de fevereiro de 2002, que passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º....................
Parágrafo único. A CVAess registrará as
diferenças, ocorridas entre reajustes tarifários anuais, entre o valor do ESS
considerado na formação da tarifa de energia e o valor efetivamente pago no
âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE.”
“Art. 2º O saldo da CVAess será o somatório
das diferenças, positivas ou negativas, entre o valor do ESS considerado na
data do último reajuste tarifário anual, para fins de formação da tarifa de
energia, e o valor efetivamente pago no âmbito da Câmara de Comercialização de
Energia Elétrica – CCEE, com acréscimo da respectiva remuneração financeira.
“ANEXO I
O saldo da CVAess a ser compensado na data de
reajuste tarifário anual da concessionária, a que se refere o § 1º do art. 4º,
será calculado pela aplicação, a partir da data de publicação da Portaria
Interministerial nº 025, de 24 de janeiro de 2002, da seguinte fórmula:
CVAess = saldo da Conta de Compensação de Variação de
Valores do Encargo dos Serviços de Sistema a ser compensado nos 12 meses subseqüentes ao reajuste tarifário anual;
n = número de pagamentos do Encargo dos Serviços de Sistema;
ESSi = valor do Encargo dos Serviços de Sistema pago na
data do pagamento i, no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica
– CCEE;
ESSprev = valor do Encargo dos Serviços do Sistema
considerado, a título de previsão, na formação da tarifa de energia – TE;
SELICaci = taxa de juros SELIC acumulada entre o dia de
ocorrência do pagamento de que trata o caput do art. 2º e o trigésimo dia
anterior ao reajuste tarifário anual subseqüente,
expressa ao dia, calculada da forma indicada abaixo:
SELICj = taxa de juros SELIC, expressa ao dia, divulgada
pelo Banco Central do Brasil, do dia útil j;
ki = número de dias úteis entre a data de ocorrência do pagamento de que
trata o caput do art. 2º e o trigésimo dia anterior ao reajuste tarifário anual
subseqüente.
Ao saldo da CVAess apurado no trigésimo dia
anterior ao reajuste tarifário anual será aplicado o disposto no parágrafo
único do art. 5º.”.
Art. 5º Fica incluído o § 3º no art. 2º da Resolução nº 089, de 2002,
com a seguinte redação:
“Art. 2º....................
§ 3º No caso de pagamento do ESS, referente a contabilização de mês
anterior a data do último reajuste tarifário anual,
será utilizado, para efeito de apuração das diferenças de que trata o caput, o
valor do respectivo pagamento e o valor mensal considerado na data do reajuste
tarifário anual precedente.”.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JERSON KELMAN
Publicado no D.O de 30.11.2005, seção 1, p. 94, v. 142, n. 229.
Este texto não substitui o publicado no D.O de 30.11.2005.
ANEXO I – Submercado Sul, previsão de ESS por
Restrição de Operação para 2006
ANEXO II – Submercado Sudeste – Centro-Oeste,
previsão de ESS por Restrição de Operação para 2006
ANEXO III – Submercado Sul, previsão de ESS
por Serviço Ancilar para 2006
ANEXO IV – Submercado Sudeste – Centro-Oeste,
previsão de ESS por Serviço Ancilar para 2006