RESOLUÇÃO No 245,
DE 30 DE ABRIL DE 2002.
(Revogado pela Resolução
Normativa n° 897, de 17/11/2020, a partir de 01/12/2020)
Estabelece as regras para o acesso
temporário aos sistemas de transmissão e de distribuição de energia elétrica
por centrais geradoras contratadas com a Comercializadora Brasileira
de Energia Emergencial – CBEE.
O
DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas
atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista
o disposto no inciso VI, art. 3o, da Lei no 9.427,
de 26 de dezembro de 1996, no inciso IV, art. 3o, Anexo I, do
Decreto no 2.335, de 6 de outubro
de 1997, no art. 7o do Decreto no 2.655, de 2
de julho de 1998, na Resolução ANEEL no 715, de 28 de dezembro
de 2001, o que consta do Processo n o 48500.002023/01-62,
e considerando que:
o art. 1o da Medida Provisória no 14,
de 21 de dezembro de 2001, determina que os custos, inclusive de natureza
operacional, tributária e administrativa, relativos à aquisição de energia
elétrica e à contratação de capacidade de geração ou potência pela Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial -
CBEE serão rateados entre todos os consumidores finais atendidos pelo Sistema
Elétrico Interligado Nacional, proporcionalmente ao consumo individual
verificado, mediante adicional tarifário específico;
a Resolução ANEEL n 71, de 7 de fevereiro de 2002, estabeleceu
os critérios e procedimentos para a definição de encargos tarifários relativos
à aquisição de energia elétrica e à contratação de capacidade de geração ou
potência pela CBEE, resolve:
Art.
1o Estabelecer as regras para o acesso temporário aos sistemas
de transmissão e distribuição de energia elétrica por centrais geradoras
contratadas com a Comercializadora Brasileira
de Energia Emergencial – CBEE, na forma a seguir:
I -
as centrais geradoras deverão solicitar o acesso com antecedência mínima de 60
dias e contratar o acesso, compreendendo o uso e a conexão, nos termos da
Resolução ANEEL no 715, de 28 de
dezembro de 2001, pelo tempo necessário para o cumprimento de suas obrigações,
limitado a 31 de dezembro de 2005; e
II –
será atribuída tarifa zero para o uso dos sistemas de transmissão quando da
ocorrência de tarifas negativas resultantes da aplicação da metodologia nodal
aos acessos contratados nos termos desta Resolução.
Art.
3o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO
Publicado no D.O. de
02.05.2002, seção 1, p. 71, v. 139, n. 83.