RESOLUÇÃO No
379, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1998.
(Revogado pela Resolução Normativa n° 897, de 17/11/2020, a partir de
01/12/2020)
Adequação dos sistemas computacionais e
equipamentos eletrônicos ao ano 2000.
O
DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas
atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista
o disposto no art. 2o da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no inciso VII
do art. 3o e inciso XVI do art. 4o , Anexo
I, do Decreto no 2.335, de 6 de outubro de 1997; e
Considerando
que muitos sistemas computacionais e equipamentos eletrônicos ainda contêm a
representação do ano com dois dígitos e estão em operação;
Considerando
que a passagem do ano, de 1999 para 2000, pode provocar
falhas na atuação desses sistemas e dispositivos e, em conseqüência, afetar a confiabilidade, regularidade e
qualidade do fornecimento de energia elétrica com prejuízos para os
consumidores e a economia do país;
Considerando
que o acompanhamento e fiscalização das ações que as concessionárias do serviço
público de energia elétrica, os produtores independentes e os autoprodutores estão tomando para adequação dos seus
sistemas computacionais e equipamentos eletrônicos ao ano 2000, com o objetivo
de garantir a confiabilidade, regularidade e qualidade do fornecimento de
energia elétrica, insere-se nas atribuições
da ANEEL, resolve:
Art.
1o As concessionárias do serviço público de energia elétrica, os produtores
independentes e os autoprodutores cujas
centrais geradoras operam integradas ao sistema elétrico, deverão providenciar,
até a data de 30 de junho de
Art.
2o Deverão, ainda, serem apresentadas informações sobre as medidas que vêm
sendo adotadas para o ajustamento de seus sistemas, bem como o estágio em que
se encontra o processo.
§ 1o
As concessionárias devem apresentar estas informações através do Relatório
Padronizado (RP - 111 - Notas Explicativas), componente do Relatório de
Informações Trimestrais - RIT.
§ 2o
Os produtores independentes e autoprodutores de
energia elétrica deverão encaminhar, trimestralmente, diretamente à ANEEL, as
informações mencionadas no art. 2o.
§ 3o
As informações de que trata o caput deste artigo deverão ser prestadas a partir
do 4o trimestre de 1998.
Art.
3o O não cumprimento das determinações constantes dos arts. 1o e 2o desta Resolução ensejará a aplicação
de penalidades previstas na Resolução no 318/98-ANEEL, de 7 de outubro de 1998.
Art.
4o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO
Publicado
no D.O de 27.11.1998, seção1, p. 54, v. 136,
n. 228-E.