RESOLUÇÃO No 379, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1998.

(Revogado pela Resolução Normativa n° 897, de 17/11/2020, a partir de 01/12/2020)

Adequação dos sistemas computacionais e equipamentos eletrônicos ao ano 2000.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 2o da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no inciso VII do art. 3o e inciso XVI do art. 4o , Anexo I, do Decreto no 2.335, de 6 de outubro de 1997; e

Considerando que muitos sistemas computacionais e equipamentos eletrônicos ainda contêm a representação do ano com dois dígitos e estão em operação;

Considerando que a passagem do ano, de 1999 para 2000, pode provocar falhas na atuação desses sistemas e dispositivos e, em conseqüência, afetar a confiabilidade, regularidade e qualidade do fornecimento de energia elétrica com prejuízos para os consumidores e a economia do país;

Considerando que o acompanhamento e fiscalização das ações que as concessionárias do serviço público de energia elétrica, os produtores independentes e os autoprodutores estão tomando para adequação dos seus sistemas computacionais e equipamentos eletrônicos ao ano 2000, com o objetivo de garantir a confiabilidade, regularidade e qualidade do fornecimento de energia elétrica, insere-se nas atribuições da ANEEL, resolve:

Art. 1o As concessionárias do serviço público de energia elétrica, os produtores independentes e os autoprodutores cujas centrais geradoras operam integradas ao sistema elétrico, deverão providenciar, até a data de 30 de junho de 1999, a adequação de seus sistemas computacionais e equipamentos eletrônicos, visando ao correto processamento das datas posteriores ao ano 1999.

Art. 2o Deverão, ainda, serem apresentadas informações sobre as medidas que vêm sendo adotadas para o ajustamento de seus sistemas, bem como o estágio em que se encontra o processo.

§ 1o As concessionárias devem apresentar estas informações através do Relatório Padronizado (RP - 111 - Notas Explicativas), componente do Relatório de Informações Trimestrais - RIT.

§ 2o Os produtores independentes e autoprodutores de energia elétrica deverão encaminhar, trimestralmente, diretamente à ANEEL, as informações mencionadas no art. 2o.

§ 3o As informações de que trata o caput deste artigo deverão ser prestadas a partir do 4o trimestre de 1998.

Art. 3o O não cumprimento das determinações constantes dos arts. 1o e 2o desta Resolução ensejará a aplicação de penalidades previstas na Resolução no 318/98-ANEEL, de 7 de outubro de 1998.

Art. 4o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO

Publicado no D.O de 27.11.1998, seção1, p. 54, v. 136, n. 228-E.