RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 164, DE 22 DE AGOSTO DE 2005
(Revogado pela Resolução
Normativa n° 897, de 17/11/2020, a partir de 01/12/2020)
Aprova o Edital do 3º e 4º leilões de
compra de energia elétrica proveniente de empreendimentos existentes.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso
de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo
em vista o disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº
10.848, de 15 de março de 2004, nos arts. 19, 20 e 25
do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no art. 1º do Decreto nº 5.271, de
16 de novembro de 2004, no art. 1º do Decreto nº 5.499, de 25 de julho de 2005,
na Portaria do Ministério de Minas e Energia - MME nº 364, de 16 de agosto de
2005, o que consta no Processo nº 48500.004078/05-59, e considerando que:
as diretrizes para realização do 3º e 4º Leilões de Compra de Energia
Elétrica Proveniente de Empreendimentos Existentes foram comunicadas à ANEEL
por meio da Portaria MME nº 329, de 29 de julho de 2005, resolve:
Art. 1º Aprovar o Edital do 3º e 4º Leilões de Compra de Energia
Elétrica Proveniente de Empreendimentos Existentes, conforme determinado no arts. 19 e 25 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004,
com redação dada pelo Decreto nº 5.271, de 16 de novembro de 2004.
Parágrafo único. A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE
deverá publicar, até trinta dias antes da realização do leilão, o edital ora aprovado.
Art. 2º A CCEE deverá realizar as licitações, na modalidade de leilão,
para a compra de energia elétrica de que dispõe o art. 1º, cujos certames serão
efetivados de acordo com a sistemática definida pela Portaria MME nº 364, de 16
de agosto de 2005.
§ 1º A ANEEL adotará as medidas necessárias para prevenir práticas
abusivas na formação dos preços de venda, nos termos do art. 3o,
inciso IX, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, incluído pelo art. 4º da
Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998.
§ 2º As medidas adotadas pela ANEEL observarão, inclusive, o que
determina o § 2º, art. 10, da Lei nº 9.648, de 1998.
Art. 3º Sem prejuízo das atribuições delegadas à CCEE, fica instituída
no âmbito da ANEEL a Comissão do Leilão com a finalidade de coordenar os
processos relativos à realização da licitação a que se refere o art. 2º, a ser
instalada conforme a seguinte composição:
I - três membros designados pela ANEEL, incluindo o presidente;
e
II - dois membros designados pela CCEE.
§ 1º À Comissão compete:
I - elaborar os documentos previstos no Edital;
II - avaliar a documentação a ser submetida à CCEE para participação nos
leilões;
III - adotar as providências necessárias à realização dos leilões e à
emissão dos atos administrativos correspondentes;
IV - zelar pelo pleno atendimento dos prazos estabelecidos no cronograma
do edital; e
V - dirimir eventuais divergências decorrentes da interpretação e/ou
aplicação de disposições do edital.
§ 2º As atividades da Comissão devem se encerrar com a homologação, por
essa, do resultado do leilão de que trata esta Resolução.
Art. 4º Os agentes vendedores e os compradores cujas ofertas sejam
consideradas vencedoras dos leilões deverão celebrar o competente Contrato de
Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado - CCEAR.
§ 1º A recusa em assinar o CCEAR sujeitará o agente infrator à aplicação
das penalidades previstas na Resolução Normativa nº 63, de 12 de maio de 2004,
além das estabelecidas no edital do leilão.
§ 2º Os CCEARs resultantes dos leilões deverão
ser registrados na CCEE, seguindo os procedimentos de comercialização
pertinentes.
Art. 5º Para participar dos leilões serão exigidos, dos compradores e
proponentes vendedores, a pré-qualificação e o depósito de garantias
financeiras, de acordo com as condições e os prazos previstos no respectivo
edital, cuja participação implica aceitação das regras estabelecidas.
§ 1º As concessionárias, permissionárias ou autorizadas do serviço
público de distribuição de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional
-SIN, que não se submeterem à pré-qualificação ou não forem pré-qualificados
nos prazos e nas condições previstas no edital dos leilões, estarão sujeitos à
penalidade prevista no inciso II do art. 13 da Resolução Normativa nº 63, de 12
de maio de 2004.
§ 2º A falta do depósito das garantias financeiras, nos prazos e
condições previstas no edital dos leilões, também sujeitará as concessionárias,
permissionárias ou autorizadas à penalidade de multa prevista no inciso XIII do
art. 5º da Resolução Normativa nº 63, de 2004.
§ 3º A falta do depósito das garantias financeiras, nos prazos e
condições previstas no edital dos leilões, implicará, para os proponentes
vendedores, a aplicação das penalidades previstas no respectivo edital.
Art. 6º Os custos incorridos pela CCEE para a realização dos leilões
serão rateados entre compradores e vendedores, na proporção dos lotes
efetivamente negociados nos leilões, em conformidade com o estabelecido no
Edital.
Art. 7º O Superintendente de Estudos Econômicos do Mercado da ANEEL
poderá aprovar, mediante despacho, conforme o caso, as eventuais modificações
no detalhamento da sistemática dos leilões.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JERSON KELMAN