RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 114, DE 29 DE NOVEMBRO DE
2004.
(Revogado pela Resolução
Normativa n° 897, de 17/11/2020, a partir de 01/12/2020)
Estabelece os valores vinculados à
Conta de Desenvolvimento Energético – CDE.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso
de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, no §
1º, art. 11 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, nos §§ 1º, 2º e º,
inciso IV, do art. 13, da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, no § 3º, art 9º, da Lei nº 10.762, de 11 de novembro de 2003, no
art. 42 do Decreto nº 4.541, de 23 de dezembro de 2002, o que consta do
Processo nº 48500.003884/04-00, e considerando que:
a Lei n° 10.438, de 26 de abril de 2002, criou a Conta de
Desenvolvimento Energético – CDE, visando, além do desenvolvimento energético
dos Estados e a competitividade da energia produzida a partir de fontes eólica,
pequenas centrais hidrelétricas, biomassa, gás natural e carvão mineral nacional,
nas áreas atendidas pelos sistemas interligados, promover a universalização do
serviço de energia elétrica em todo o território nacional e garantir recursos
para atendimento à subvenção econômica destinada à modicidade da tarifa de
fornecimento de energia elétrica aos consumidores integrantes da Subclasse
Residencial Baixa Renda;
o Decreto n° 4.541, de 23 de dezembro de 2002, ao regulamentar a
referida lei, determinou à ANEEL que publique, até 30 de novembro de cada ano,
as informações necessárias à gestão da CDE; e
os recursos da CDE serão provenientes dos pagamentos anuais
realizados a título de Uso de Bem Público, das multas aplicadas pela ANEEL a
concessionários, permissionários e autorizados e, a partir de 2003, das quotas
anuais pagas por todos os agentes que comercializem energia com consumidor
final, neste caso, em função do encargo tarifário incluído nas tarifas de uso
dos sistemas de transmissão ou de distribuição, conforme o § 1°, art. 13 da Lei
n° 10.438, de 2002, com a redação dada pela Lei n°
10.848, de 15 de março de 2004, resolve:
Art. 1° Estabelecer, conforme os Anexos desta Resolução, a seguir
detalhados, os valores vinculados à Conta de Desenvolvimento Energético - CDE:
Anexo I: previsão das quotas anuais referentes ao Uso de Bem Público –
UBP, a serem arrecadadas no período de 2005 a 2008;
Anexo II: previsão das quotas anuais referentes aos agentes que
comercializam energia com o consumidor final, a serem arrecadadas no período de
2005 a 2008;
Anexo III: relação dos depósitos realizados no exercício, até outubro de
2004, referentes ao recolhimento de multas aplicadas;
Anexo IV: valor das quotas anuais referentes ao UBP para o ano de 2005,
com o respectivo mês de reajuste; e
Anexo V: valor das quotas anuais de 2005, referentes aos agentes que
comercializam energia com o consumidor final, a serem pagas em duodécimos e
recolhidas até o dia 10 do mês seguinte.
(Fls. 2 do Resolução Normativa n° 114, de 29 de NOVEMBRO de
2004)
Art. 2º Em decorrência de não existirem instalações de transporte de gás
natural integradas à Rede Básica, as parcelas que decorrem da cobrança de
tarifas de uso dos sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica
permanecem com valor nulo.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO
Publicado no D.O de 02.12.2004, seção 1, p. 73, v. 141, n. 231.
(Fls. 3 do Resolução Normativa n° 114, de 29 de NOVEMBRO de
2004)
ANEXO I
PREVISÃO DAS QUOTAS ANUAIS REFERENTES AO USO DE BEM PÚBLICO, A SEREM
ARRECADAS NO PERÍODO DE 2005 A 2008
ANEXO II
PREVISÃO DAS QUOTAS ANUAIS REFERENTES AOS AGENTES QUE COMERCIALIZEM
ENERGIA ELÉTRICA COM O CONSUMIDOR FINAL, A SEREM ARRECADADAS NO PERÍODO DE 2005
A 2008 EM REAIS (R$) PREVISÃO ANUAL VALORES DAS
ANEXO III
RELAÇÃO DOS DEPÓSITOS REALIZADOS NO PERÍODO DE NOVEMBRO/03 A OUTUBRO/04 A
TÍTULO DE MULTAS APLICADAS AOS CONCESSIONÁRIOS, PERMISSIONÁRIOS E AUTORIZADOS
EM REAIS (R$)
ANEXO IV
VALOR DAS QUOTAS ANUAIS REFERENTES AO UBP PARA O ANO DE 2005, COM O
RESPECTIVO MÊS DE REAJUSTE.
ANEXO V
VALOR DAS QUOTAS ANUAIS DE 2005, REFERENTES AOS AGENTES QUE
COMERCIALIZAM ENERGIA COM O CONSUMIDOR FINAL, A SEREM PAGAS EM DUODÉCIMOS E
RECOLHIDAS ATÉ O DIA 10 DO MÊS SEGUINTE.
EM REAIS
ANEXO V
VALOR DAS QUOTAS ANUAIS DE 2005, REFERENTES AOS AGENTES QUE
COMERCIALIZAM ENERGIA COM O CONSUMIDOR FINAL, A SEREM PAGAS EM DUODÉCIMOS E
RECOLHIDAS ATÉ O DIA 10 DO MÊS SEGUINTE.
EM REAIS
ANEXO V
VALOR DAS QUOTAS ANUAIS DE 2005, REFERENTES AOS AGENTES QUE
COMERCIALIZAM ENERGIA COM O CONSUMIDOR FINAL, A SEREM PAGAS EM DUODÉCIMOS E
RECOLHIDAS ATÉ O DIA 10 DO MÊS SEGUINTE.
EM REAIS