RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 111, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2004

(Revogado pela Resolução Normativa n° 897, de 17/11/2020, a partir de 01/12/2020)

Estabelece as quotas anuais provisórias de energia referentes ao Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA para as distribuidoras que operem no Sistema Interligado Nacional - SIN, em função do 1o Leilão de Energia de Geração Existente no Ambiente de Contratação Regulada.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no inciso IV, art. 4o, Anexo I, do Decreto no 2.335, de 6 de outubro de 1997, no art. 2o, § 8o, da Lei no 10.848, de 15 de março de 2004, no art. 13 do Decreto no 5.025, de 30 de março de 2004, nos arts. 13 e 25 do Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004, o que consta no Processo no 48500.003694/04-66, e considerando que:

a energia vinculada ao Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA deve ser incluída no cálculo do montante concernente ao cumprimento da obrigação de contratação para o atendimento à totalidade do mercado das concessionárias de distribuição;

excepcionalmente, em 2004, a ANEEL promoverá leilões de compra de energia elétrica, nos termos do Decreto no 5.163, de 2004;

compete à ANEEL estabelecer as quotas de energia referentes ao PROINFA, conforme o disposto no Decreto no 5.025, de 2004; e

a Centrais Elétricas Brasileiras - ELETROBRÁS encaminhou à ANEEL o montante da energia contratada no âmbito da primeira chamada pública da primeira etapa do PROINFA, por intermédio da correspondência no CTA-DE-9823/2004, de 08 de outubro de 2004, que foi retificado pela correspondência no CTA-DE-11092/2004, de 11 de novembro de 2004, que também inclui a previsão da contratação concernente à segunda chamada pública, resolve:

Art. 1o Estabelecer, conforme o Anexo desta Resolução, as quotas anuais provisórias de energia referentes ao Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA para as distribuidoras de energia elétrica, com vistas a subsidiar a decisão de compra de energia por meio dos leilões de que trata o Decreto n° 5.163, de 30 de julho de 2004.

Parágrafo único. As quotas ora estabelecidas foram definidas com base no montante contratado de energia, no âmbito da primeira chamada pública da primeira etapa do PROINFA, até 11 de novembro de 2004, e na previsão de contratação para a segunda chamada pública.

Art. 2o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO

ANEXO

QUOTAS ANUAIS PROVISÓRIAS DE ENERGIA DO PROINFA PERÍODO DE 2006 EM DIANTE