RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 109, DE 26 DE OUTUBRO DE
2004
(Revogado pela Resolução Normativa 957, de 07/12/2021, a partir de
03/01/2022)
Institui a Convenção de Comercialização
de Energia.
O DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com
deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto nos incisos VIII, IX, XIV e
XVII do art. 3º da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com redação dada
pelo art. 9º da Lei no 10.848, de 15 de março de 2004, na Lei no 10.433, de 24
de abril de 2002, nos arts. 1º, 2º, 4º, 5º e 29 da Lei no 10.848, de 15 de
março de 2004, no Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004, com redação
alterada pelo Decreto no 5.249, de 20 de outubro de 2004, no Decreto no 5.177,
de 12 de agosto de 2004, que regulamenta os arts. 4º e 5º, da Lei no
10.848, de 15 de março de 2004, o que consta do Processo no 48500.003047/04-17,
e considerando que:
a Lei no 10.848, de 15 de março de
2004, autoriza a criação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica –
CCEE, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, sob autorização
do Poder Concedente e regulação e fiscalização pela ANEEL, com a finalidade de
viabilizar a comercialização de energia elétrica entre concessionários, permissionários
e autorizados de serviços e instalações de energia elétrica, bem como desses
com seus consumidores, no Sistema Interligado Nacional – SIN, mediante
contratação regulada ou livre, nos termos da Lei e do seu regulamento;
compete à ANEEL, nos termos da Lei
no 10.848, de 2004, e do Decreto no 5.163, de 2004, a regulação da
comercialização de energia elétrica, em especial mediante a expedição da
Convenção de Comercialização, das Regras e dos Procedimentos de
Comercialização;
o Decreto no 5.177, de 2004, que
regulamenta os arts. 4º e 5º da Lei no 10.848, de 2004, autoriza a criação
da CCEE;
a Lei no 10.848, de 2004,
estabelece ainda que a CCEE sucederá ao Mercado Atacadista de Energia Elétrica
– MAE, criado na forma da Lei no 10.433, de 24 de abril de 2002; e
compete à ANEEL regular e conduzir
o processo de transição necessário à constituição e à efetiva operação da CCEE,
nos termos do art. 5º da Lei no 10.848, de 2004, mantidas, durante a transição,
as obrigações previstas no art. 1º da Lei no 10.433, de 2002, resolve:
Art. 1º Instituir, na forma do Anexo
desta Resolução, a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica,
estabelecendo a estrutura e a forma de funcionamento da Câmara de
Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, nos termos da Lei no 10.848, de 15
de março de 2004, do Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004, e do Decreto no
5.177, de 12 de agosto de 2004.
Parágrafo único. O Estatuto Social da
CCEE deverá ser elaborado com base nesta Convenção e submetido à aprovação da
ANEEL.
Art. 2º As mudanças definidas por meio
desta Resolução não eliminam os direitos e obrigações resultantes das operações
de compra e venda de energia elétrica realizadas no âmbito do Mercado
Atacadista de Energia Elétrica – MAE, sob o amparo da Convenção do Mercado, instituída
pela Resolução no 102, de 1º de março de 2002, estejam elas já contabilizadas e
liquidadas ou não.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação.
JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO
ANEXO À RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº
109, DE 26 DE OUTUBRO DE 2004
CONVENÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA
ELÉTRICA – CCEE
Das Definições
Art. 1º Para os fins e efeitos do
disposto nesta Convenção são adotados os seguintes termos, expressões,
conceitos e definições, no plural ou no singular:
Art. 1º Para os fins e efeitos do
disposto nesta Convenção, são adotados os termos, expressões, conceitos e
definições, no plural ou no singular, constantes do Glossário das Regras e dos
Procedimentos de Comercialização: (Alterado pela Resolução Normativa nº 511 de 23 de Outubro de
2012).
Art. 1º Para os fins e efeitos do
disposto nesta Convenção, são adotados os termos, expressões, conceitos e
definições, no plural ou no singular, constantes do Glossário das Regras e dos
Procedimentos de Comercialização. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 869, de 28/01/2020)
Agente da CCEE – concessionário,
permissionário, autorizado de serviços e instalações de energia elétrica e
Consumidores Livres integrantes da CCEE.
Agente de Comercialização – titular de
autorização, concessão ou permissão para fins de realização de operações de
compra e venda de energia elétrica na Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica – CCEE.
Agente de Distribuição – titular de
concessão, permissão ou autorização de serviços e instalações de distribuição
para fornecer energia elétrica a consumidor final exclusivamente de forma
regulada.
Agente de Exportação – titular de
autorização para fins de exportação de energia elétrica.
Agente de Geração – titular de
concessão, permissão ou autorização para fins de geração de energia elétrica.
Agente de Importação – titular de
autorização para fins de importação de energia elétrica.
Agente Vendedor – Agente de Geração,
Agente de Comercialização ou Agente de Importação, que seja habilitado em
documento específico para tal fim.
Ambiente de Contratação Regulada (ACR)
– segmento do mercado no qual se realizam as operações de compra e venda de
energia elétrica entre Agentes Vendedores e Agentes de Distribuição, precedidas
de licitação, ressalvados os casos previstos em lei, conforme Regras e
Procedimentos de Comercialização específicos, de acordo com o disposto no
Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004.
Ambiente de Contratação Livre (ACL) –
segmento do mercado no qual se realizam as operações de compra e venda de
energia elétrica, objeto de Contratos Bilaterais livremente negociados,
conforme Regras e Procedimentos de Comercialização específicos, de acordo com o
disposto no Decreto no 5.163, de 2004.
Auditor do Processo de Contabilização e
Liquidação Financeira – empresa independente, reconhecida publicamente,
responsável pela auditoria do Processo de Contabilização e Liquidação
Financeira na CCEE.
Autoprodutor – titular de concessão,
permissão ou autorização para produzir energia elétrica para seu uso exclusivo.
Câmara de Arbitragem – Entidade externa
eleita pelos Agentes da CCEE destinada a estruturar, organizar e administrar
processo alternativo de solução de Conflitos, que, no exercício estrito dos
direitos disponíveis, deverá dirimir Conflitos por meio de arbitragem, nos
termos desta Convenção e do Estatuto da CCEE.
Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica (CCEE) – Pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que
atua sob autorização do Poder Concedente e regulação e fiscalização da ANEEL,
segundo esta Convenção, com a finalidade de viabilizar as operações de compra e
venda de energia elétrica entre os Agentes da CCEE, restritas ao Sistema
Interligado Nacional – SIN, cuja criação foi autorizada nos termos do art. 4º
da Lei no 10.848, de 15 de março de 2004, e do Decreto no 5.177, de 12 de
agosto de 2004.
Categoria de Comercialização – composta
pelos agentes de Importação, Exportação, Comercialização e Consumidores Livres.
Categoria de Distribuição – composta
pelos Agentes de Distribuição.
Categoria de Geração – composta pelos
Agentes de Geração concessionários de serviço público, Produtores
Independentes eAutoprodutores.
Conflito – oposição manifesta que
envolve controvérsia ou divergência de interesses entre Agentes da CCEE e/ou
entre esses e a CCEE.
Conselho de Administração da CCEE –
colegiado composto por membros eleitos pela Assembléia-Geral.
Consumidor Final – pessoa física ou
jurídica, responsável por unidade consumidora ou por conjunto de unidades
consumidoras reunidas por comunhão de fato ou de direito, legalmente
representada, e que, concomitantemente, estejam localizadas em áreas contíguas,
possam ser atendidas por meio de um único ponto de entrega e cuja medição seja,
também, única.
Consumidor Livre – aquele que, atendido
em qualquer tensão, tenha exercido a opção de compra de energia elétrica,
conforme definida nos arts. 15 e 16 da Lei no 9.074, de 7 de julho de
1995.
Consumidor Potencialmente Livre –
aquele que, a despeito de cumprir as condições previstas no art. 15 da Lei no
9.074, de 7 de julho de 1995, é atendido de forma regulada.
Contabilização – processo de apuração
da comercialização de energia elétrica entre os Agentes da CCEE, que determina
em intervalos temporais definidos, a situação de cada agente, como credor ou
devedor na CCEE.
Contrato Bilateral – instrumento
jurídico que formaliza a compra e venda de energia elétrica entre Agentes da
CCEE, tendo por objeto estabelecer preços, prazos e montantes de suprimento em
intervalos temporais determinados.
Contrato de Comercialização de Energia
em Ambiente Regulado (CCEAR) – Contrato Bilateral celebrado, no âmbito do ACR,
entre Agente Vendedor e Agente de Distribuição.
Convenção Arbitral – instrumento a ser
firmado pelos Agentes da CCEE e pela CCEE, por meio do qual estes se
comprometem a submeter os Conflitos à Câmara de Arbitragem.
Custo Marginal de Operação – custo por
unidade de energia produzida para atender a um acréscimo de carga no sistema.
Empresa de Pesquisa Energética (EPE) –
empresa pública federal, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, criada
pelo Decreto no 5.184, de 16 de agosto de 2004, com base no disposto na Lei no
10.847, de 15 de março de 2004.
Encargos de Serviços do Sistema (ESS) –
valores monetários destinados à cobertura dos custos dos serviços do sistema,
inclusive os serviçosancilares, prestados aos usuários do SIN, que
compreendem os custos decorrentes da geração despachada independentemente da
ordem de mérito, por restrições de transmissão dentro de cada submercado,
a reserva de potência operativa, em MW, disponibilizada pelos geradores para a
regulação da freqüência do sistema e sua capacidade de partida
autônoma, a reserva de capacidade, em MVAr, disponibilizada pelos
geradores, superior aos valores de referência estabelecidos para cada gerador
em Procedimentos de Rede, necessária para a operação do sistema de transmissão,
a operação dos geradores como compensadores síncronos, a regulação da tensão e
os esquemas de corte de geração e alívio de cargas.
Garantias Financeiras – meios,
executáveis extrajudicialmente, com que se assegura o cumprimento de uma
obrigação de pagamento.
Liquidação Financeira – processo de
pagamento e recebimento de valores apurados como débitos e créditos,
respectivamente, resultantes da Contabilização promovida pela CCEE.
Mecanismo de Compensação de Sobras e
Déficits (MCSD) – processo de realocação, entre Agentes de Distribuição
participantes da CCEE, de sobras e déficits de montantes de energia contratados
no ACR.
Mecanismo de Realocação de Energia
(MRE) – mecanismo de compartilhamento dos riscos hidrológicos associados à
otimização eletro-energética do Sistema Interligado Nacional – SIN,
no que concerne ao despacho centralizado das unidades de geração de energia
elétrica.
Medição – processo de coleta e
validação de dados de geração e consumo de energia elétrica e potência ativa ou
reativa.
Mercado Atacadista de Energia Elétrica
(MAE) – pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que atua sob
autorização, regulação e fiscalização da ANEEL, criado na forma da Lei no
10.433, de 24 de abril de 2002, sucedido pela CCEE.
Mercado de Curto Prazo – segmento da
CCEE onde são comercializadas as diferenças entre os montantes de energia
elétrica contratados e registrados pelos Agentes da CCEE e os montantes de
geração ou consumo efetivamente verificados e atribuídos aos respectivos
Agentes da CCEE.
Operador Nacional do Sistema Elétrico
(ONS) – agente, instituído pela Lei no 9.648, de 1998, com redação dada pela
Lei no 10.848, de 2004, responsável pela coordenação e controle da operação de
geração e da transmissão de energia elétrica do SIN.
Penalidades – sanções definidas ou
aprovadas pela ANEEL, aplicáveis em caso de inobservância ou descumprimento do
disposto nesta Convenção ou nas Regras e Procedimentos de Comercialização.
Período de Apuração – intervalo de
tempo em que as condições de oferta e demanda de energia levam à definição de
um esquema de produção específico e à determinação do respectivo Preço de
Liquidação de Diferenças.
Poder Concedente – a União ou entidade
por ela designada.
Preço de Liquidação de Diferenças (PLD)
– preço a ser divulgado pela CCEE, calculado antecipadamente, com periodicidade
máxima semanal e com base no custo marginal de operação, limitado por preços mínimo
e máximo, vigente para cada Período de Apuração e para cada Submercado,
pelo qual é valorada a energia comercializada no Mercado de Curto Prazo.
Procedimentos de Comercialização –
conjunto de normas aprovadas pela ANEEL que definem condições, requisitos,
eventos e prazos relativos à comercialização de energia elétrica na CCEE.
Procedimentos de Rede – documentos
elaborados pelo ONS com a participação dos agentes e aprovados pela ANEEL, que
estabelecem os procedimentos e requisitos técnicos necessários ao planejamento,
implantação, uso e operação do SIN; e as responsabilidades do ONS e dos
agentes.
Processo de Arbitragem – conjunto de
procedimentos extrajudiciais realizados pela Câmara de Arbitragem com vistas à
solução de Conflitos.
Processo de Contabilização e Liquidação
Financeira – conjunto de operações envolvendo a
Medição, o registro de todos os
contratos de compra e venda de energia elétrica, inclusive dos CCEARs, os
montantes objeto da Contabilização, a Liquidação Financeira, incluindo o
gerenciamento das transferências financeiras entre os Agentes da CCEE e o
universo de programas e métodos utilizados.
Produtor Independente – pessoa jurídica
ou consórcio de empresas titular de concessão,
permissão ou autorização para
produzir energia elétrica destinada ao comércio de toda ou parte da energia
produzida, por sua conta e risco.
Rede Básica – instalações de
transmissão do Sistema Interligado Nacional – SIN, de propriedade de
concessionárias de serviço público de transmissão, definida segundo critérios
estabelecidos na Resolução Normativa no 067, de 8 de junho de 2004.
Regras de Comercialização – conjunto de
regras operacionais e comerciais e suas formulações algébricas definidas pela
ANEEL, aplicáveis à comercialização de energia elétrica na CCEE. (Aprovada
pela RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 293, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2007)
I - Módulo de Medição Física;
II - Módulo de Medição Contábil;
III - Módulo de Garantia Física;
IV - Módulo de Contratos;
V - Módulo do MRE;
VI - Módulo de Balanço Energético;
VII - Módulo de Tratamento das
Exposições;
VIII - Módulo de Ressarcimento;
IX - Módulo de Encargos;
X - Módulo de Consolidação de
Resultados; e
XI - Módulo de Liquidação.
(Aprovado pela RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº - 428, DE 15 DE MARÇO DE 2011)
Sistema Interligado Nacional (SIN) –
conjunto de instalações e equipamentos responsáveis pelo suprimento de energia
elétrica das regiões do país interligadas eletricamente.
Sistema SIMPLES – sistema de
informações de mercado para o planejamento do setor elétrico.
Submercados – divisões do SIN para
as quais são estabelecidos PLDs específicos e cujas fronteiras são
definidas em razão da presença e duração de restrições relevantes de
transmissão aos fluxos de energia elétrica no SIN.
Valor Anual de Referência (VR) – Valor
utilizado para regular o repasse às tarifas dos consumidores finais dos custos
de aquisição de energia elétrica, conforme descrito no art. 34 do Decreto no
5.163, de 2004.
Do Objeto
Art. 2º Esta Convenção estabelece as
condições de comercialização de energia elétrica e as bases de organização,
funcionamento e atribuições da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica –
CCEE, incluindo:
I– as obrigações e direitos
dos Agentes da CCEE;
II– as Garantias Financeiras;
III– as penalidades e sanções a serem
impostas aos Agentes da CCEE e à própria CCEE, na hipótese de descumprimento de
normas aplicáveis à comercialização;
IV– a forma de solução de
Conflitos;
V– as diretrizes para a
elaboração das Regras e dos Procedimentos de Comercialização, incluindo o
Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits – MCSD;
VI– as condições relativas à
comercialização de energia elétrica no Ambiente de Contratação Regulada – ACR e
no Ambiente de Contratação Livre – ACL;
VII– o Processo de Contabilização e Liquidação
Financeira das operações realizadas no Mercado de Curto Prazo;
VIII– as diretrizes para garantir a
publicidade e a transparência dos dados e informações das operações de compra
e vendadeenergiaelétricacontabilizadas e liquidadas na CCEE; e
IX – o Processo de Apuração e
Liquidação Financeira das Cessões provenientes do MCSD;(Redação dada pela
Resolução Normativa nº 348 de 06.01.2009)
X - o Processo de apuração da
Receita de Venda relativo aos Contratos de Comercialização de Energia em
Ambiente Regulado - CCEAR por Disponibilidade; (Redação dada pela Resolução Normativa nº 519 de 11.12.2012)
XI - o Processo relativo à Energia de
Reserva; e (Redação dada pela Resolução Normativa nº 519 de 11.12.2012)
XII – o Processo de apuração da Receita
de Venda relativa à comercialização da energia proveniente das centrais de
geração Angra 1 e Angra 2.(Redação dada pela Resolução Normativa nº 530 de 21.12.2012).
Art. 3º Compete ao Poder Concedente a
autorização e à ANEEL a regulamentação e a fiscalização da CCEE.
Parágrafo único. Inclui-se no escopo da
regulamentação a definição ou a aprovação das Regras e Procedimentos de
Comercialização e das penalidades aplicáveis.
§ 1º Inclui-se no escopo da
regulamentação a definição ou a aprovação das Regras e Procedimentos de
Comercialização e das penalidades aplicáveis.(Renumerado pela Resolução Normativa 545, de 16/04/2013)
§ 2º À ANEEL incumbe rever os atos
praticados no âmbito da CCEE, de ofício ou mediante a interposição de pedido de
impugnação, conforme disposto em regulamentação específica. (Acrescido
pela Resolução Normativa 545, de 16/04/2013)
Das Disposições Gerais
Art. 4º A comercialização de energia
elétrica entre os Agentes da CCEE, bem como destes com os consumidores no SIN,
dar-se-á no ACR ou ACL e no Mercado de Curto Prazo, nos termos da legislação,
desta Convenção e de atos complementares e das Regras e Procedimentos de
Comercialização.
§ 1º A compra e a venda de energia
elétrica no ACR será feita entre Agentes Vendedores e Agentes de Distribuição,
mediante licitação, na modalidade leilão, ressalvados os casos previstos na
legislação.
§ 2º A compra e a venda de energia
elétrica no ACL poderá ser feita entre Agentes de
Comercialização, de Geração, de Exportação, de Importação e Consumidores
Livres.
§ 3º A contratação de energia elétrica
no ACL será formalizada mediante Contratos Bilaterais livremente pactuados, que
deverão prever, entre outras disposições, montantes de energia e de potência,
prazos, preços e Garantias Financeiras.
§ 4º As operações realizadas no Mercado
de Curto Prazo serão contabilizadas pela CCEE de acordo com as Regras e
Procedimentos de Comercialização, inclusive as relativas ao intercâmbio
internacional de energia elétrica, definidas por regulamentação específica, devendo
as exposições dos Agentes da CCEE serem valoradas ao PLD.
Art. 5º O não cumprimento pela CCEE das
etapas definidas no cronograma de Contabilização e Liquidação Financeira das
operações efetuadas, motivado por ação ou por omissão de agente, implicará a aplicação,
ao infrator, das penalidades previstas em regulamentação específica da ANEEL.
Parágrafo único. Caso o atraso das
etapas do cronograma de Contabilização e Liquidação Financeira das operações
efetuadas seja de responsabilidade exclusiva da CCEE, essa estará sujeita à
aplicação das penalidades impostas pela ANEEL.
Art. 6º Os Agentes da CCEE, na condição
de vendedores, deverão comprovar lastro para a venda de energia elétrica,
conforme condições estabelecidas no Decreto no 5.163, de 2004, e demais condições
estabelecidas pelo Poder Concedente ou pela ANEEL.
§ 1º O não cumprimento pelos Agentes da
CCEE, na condição de vendedores, dos requisitos de lastro de para venda
implicará a aplicação, aos infratores, das penalidades calculadas conforme
Procedimentos de Comercialização específicos.
§ 2º A penalidade prevista no §1º será
determinada com base no montante de insuficiência de lastro multiplicado pela
média ponderada mensal dos PLDsdos períodos de apuração em que se
verificou a insuficiência de lastro, ou o Valor Anual de Referência (VR), o que
for maior.
Art. 7º Todos os contratos de compra e
venda de energia elétrica e respectivas alterações deverão ser registrados na
CCEE, independentemente da data de início de suprimento, inclusive para fins de
Contabilização e Liquidação Financeira, segundo as condições e prazos previstos
em Procedimentos de Comercialização específicos, sem prejuízo de seu registro,
aprovação ou homologação pela ANEEL.
§ 1º Os contratos registrados na CCEE
não implicam, necessariamente, compromisso de entrega física de energia
elétrica por parte dos Agentes Vendedores, podendo a energia ser entregue por
outro Agente da CCEE, mesmo neste caso, e para todos os efeitos, a
responsabilidade contratual pela entrega da energia continua sendo do
respectivo agente vendedor referido no contrato.
§ 2º A CCEE poderá exigir a comprovação
da existência e validade dos contratos de que trata o caput.
§ 3º A sazonalização e a
modulação dos CCEARs e dos contratos decorrentes dos leilões de
ajuste, os riscos de exposição a diferenças de preços entreSubmercados dos CCEARs e
os riscos hidrológicos dos CCEARs serão tratados conforme previsto
nesta Convenção e nas Regras e Procedimentos de Comercialização específicos.
Art. 8º Obedecido o que determinam o
art. 3º, o inciso IV do art. 28, e o §3º do art. 4º da Lei no 9.427, de 26 de
dezembro de 1996, as Regras e Procedimentos de Comercialização poderão ser
revistas pela ANEEL, nas seguintes condições:
– por iniciativa da própria
ANEEL;
– por sugestão do Conselho de
Administração da CCEE; e
– por solicitação de qualquer
Agente da CCEE.
Art. 9º As mudanças definidas por meio
desta Convenção não eliminam os direitos e obrigações resultantes das operações
de compra e venda de energia elétrica realizadas sob o amparo da Convenção do
Mercado, instituída pela Resolução no 102, de 1º de março de 2002, da Resolução
no 290, de 3 de agosto de 2000, das Regras e Procedimentos de Mercado aprovadas
pela ANEEL e de outras deliberações da ANEEL, estejam elas já contabilizadas e
liquidadas ou não.
Art. 10. Conforme disposto no art. 15
do Decreto no 5.177, de 2004, as disposições legais e regulamentares, os atos
expedidos pela ANEEL, bem como os demais instrumentos jurídicos e situações que
se relacionem ao MAE passarão a se vincular automaticamente à CCEE, inclusive
no que diz respeito à manutenção dos direitos e obrigações decorrentes das
relações mantidas entre o MAE e seus agentes, administradores, empregados e
terceiros, salvo o expressamente disposto em contrário.
§ 1º As Regras e Procedimentos Mercado
vinculadas ao MAE e aprovadas pela ANEEL passarão a vigorar como Regras eProcedimentosdeComercializaçãovinculadas à
CCEE
§ 2º A CCEE deverá, no máximo até 31 de
dezembro de 2004, adaptar as Regras e Procedimentos de Mercado, a serem
convertidas em Regras e Procedimentos de Comercialização, após serem aprovadas
pela ANEEL, de forma a adequá-las ao disposto nesta Convenção e na legislação,
relativamente àqueles identificados como necessários à operação da CCEE a
partir de 1º de janeiro de 2005.
§ 3º Observado o disposto no §2º, a
CCEE deverá encaminhar à ANEEL proposta de cronograma para adequação das demais
Regras e Procedimentos de Comercialização, limitado ao prazo de 30 de março de
2005.
Da Participação na CCEE
Art. 11. A CCEE será integrada por
titulares de concessão, permissão ou autorização, vinculados aos serviços e às
instalações de energia elétrica e pelos Consumidores Livres. (Revogado pela Resolução Normativa 570 DE 23 de julho 2013)
§ 1º São agentes com participação
obrigatória na CCEE: (Revogado pela Resolução Normativa 570 DE 23 de julho 2013)
– os concessionários,
permissionários ou autorizados de geração que possuam central geradora com
capacidade instalada igual ou superior a 50 MW;(Revogado pela Resolução Normativa 570 DE 23 de julho 2013)
– os autorizados para
importação ou exportação de energia elétrica com intercâmbio igual ou superior
a 50 MW; (Revogado pela Resolução Normativa 570 DE 23 de julho 2013)
– os concessionários,
permissionários ou autorizados de serviços e instalações de distribuição de
energia elétrica cujo volume comercializado seja igual ou superior a 500 GWh/ano,
referido ao ano anterior; (Revogado pela Resolução Normativa 570 DE 23 de julho 2013)
– os concessionários,
permissionários ou autorizados de serviços e instalações de distribuição de
energia elétrica cujo volume comercializado seja inferior a 500 GWh/ano,
referido ao ano anterior, quando não adquirirem a totalidade da energia de
supridor com tarifa regulada; (Revogado pela Resolução Normativa 570 DE 23 de julho 2013)
– os autorizados de comercialização de
energia elétrica, cujo volume comercializado seja igual ou superior a 500 GWh/ano,
referido ao anoanterior;e(Revogado pela Resolução Normativa 570 DE 23 de julho 2013)
– os Consumidores Livres e os
consumidores que adquirirem energia na forma do § 5º do art. 26 da Lei no
9.427, de 26 de dezembro de 1996. (Revogado pela Resolução Normativa 570 DE 23 de julho 2013)
§ 2º Conforme disposto no § 2º do art.
4º do Decreto no 5.177, de 2004, os agentes referidos nos incisos IV, e VI do §
1º poderão ser representados, para efeitos de Contabilização e Liquidação
Financeira, por outros Agentes da CCEE, conforme Procedimentos de
Comercialização específicos.
§ 2º Os agentes referidos nos incisos
IV e VI do § 1º poderão ser representados, para efeitos de Contabilização e
Liquidação Financeira, por outros agentes da CCEE, conforme Procedimentos de
Comercialização específicos. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa 545, de 16/04/2013) (Revogado pelaResolução Normativa 570 DE 23 de julho 2013)
§ 3º Os Procedimentos de
Comercialização específicos de que trata o § 2º devem prever que os agentes
referidos nos incisos IV, e VI do § 1º, ou seus representantes, bem como demais
agentes representados por outros Agentes da CCEE, não se eximam, quando
cabível, do cumprimento de obrigações tais como o pagamento de ESS e rateio de
perdas da Rede Básica. (Revogado pela Resolução Normativa 570 DE 23 de julho 2013)
§ 4º Será facultativa a participação na
CCEE dos titulares de autorização para autoprodução e cogeracão com central
geradora de capacidade instalada igual ou superior a 50 MW, desde que suas
instalações de geração estejam diretamente conectadas às instalações de consumo
e não sejam despachadas de forma centralizada pelo ONS. (Revogado pela Resolução Normativa 570 DE 23 de julho 2013)
§ 5º Os concessionários,
permissionários ou autorizados de geração com central geradora com capacidade
instalada igual ou inferior a 50 MW, que optarem por comercializar no ACR ou no
ACL, poderão ser Agentes da CCEE ou no caso contrário, deverão ser
representados por Agentes da CCEE. (Revogado pelaResolução Normativa 570 DE 23 de julho 2013)
§ 6º São agentes com participação
facultativa na CCEE os demais concessionários, permissionários ou autorizados
de geração, de importação, de exportação, de distribuição e de comercialização
não discriminados no § 1º. (Revogado pela Resolução Normativa 570 DE 23 de julho 2013)
§ 7º Todo agente do MAE passará a ser
Agente da CCEE, independentemente da adoção de qualquer providência relativa a
essa condição.(Revogado pelaResolução Normativa 570 DE 23 de julho 2013)
Art. 11-A. A energia elétrica no SIN,
ressalvado o disposto no § 1º, é necessariamente comercializada no âmbito da
CCEE por:
I - concessionários e
autorizados de geração que possuam central geradora com capacidade instalada
igual ou superior a 50 MW;
II - autorizados para
importação ou exportação de energia elétrica;
III - concessionários e permissionários
de distribuição de energia elétrica cujo volume comercializado seja igual ou
superior a 500GWh/ano, referido ao ano anterior;
IV - concessionários e
permissionários de distribuição de energia elétrica cujo volume comercializado
seja inferior a 500 GWh/ano, assim reconhecidos pela ANEEL, quando não
adquirirem a totalidade da energia de supridor mediante a aplicação de tarifa;
V - autorizados de comercialização
de energia elétrica que desempenham a comercialização no âmbito da CCEE;
VI - consumidores livres e os
consumidores especiais; e
VII - geradores comprometidos com
Contrato de Comercialização de Energia em Ambiente Regulado - CCEAR ou com Contrato
de Energia de Reserva - CER.
§ 1º Os demais detentores de concessão,
permissão, autorização e registro de geração não discriminados no caput também
podem, voluntariamente, desempenhar a comercialização no âmbito da CCEE.
§ 2º A comercialização, observadas as
especificidades atinentes a cada classe, é precedida da adesão do proponente à
CCEE e desempenhada pelo representante legalmente constituído, em nome e conta
do agente representado, nos termos estabelecidos pelas normas de regência.
§ 3º Alternativamente ao disposto pelo
§ 2º, aqueles mencionados no inciso VI e demais geradores não referidos no
caput podem ser representados no âmbito da CCEE por agente, em nome e conta
desse, nos termos estabelecidos pelas normas de regência.
§ 4º A modalidade de representação a
que alude o § 3º se dá, no âmbito da CCEE, por conta e risco do agente
representante, sem prejuízo de seus direitos em face do representado.
§ 5º Independentemente da modalidade de
representação, não há desoneração de obrigações atinentes ao pagamento de
encargos e rateio de perdas da Rede Básica.
§ 6º O desligamento da CCEE impede que
os agentes referidos nos incisos I a V do caput comercializem energia
elétrica no âmbito do SIN, ainda que por representação.
(Art.11-A – Acrescido pela Resolução Normativa 570 DE 23 de julho 2013)
Art. 12. Os Agentes da CCEE serão
divididos nas Categorias de Geração, de Distribuição e de Comercialização,
conforme disposto no art. 5º do Decreto no 5.177, de 2004, sendo:
– Categoria de Geração, subdividida em:
classe dos agentes geradores
concessionários de serviço público;
classe dos agentes produtores
independentes, e
classe dos agentes autoprodutores;
– Categoria de Distribuição, composta
pela classe dos Agentes de Distribuição; e
– Categoria de Comercialização,
subdividida em:
classe dos Agentes Importadores e
Exportadores;
classe dos Agentes
Comercializadores;
classe dos Agentes Consumidores
Livres.
Parágrafo único. Cada Agente da CCEE só
poderá pertencer a uma Categoria, cabendo a ele optar, caso se enquadre em mais
de uma, respeitado o disposto no art. 5º do Decreto no 5.177, de 2004.
Art. 13. Os agentes que não se
enquadrem nas definições desta Convenção poderão integrar a CCEE, desde que
aprovados pelo Conselho de Administração da entidade.
Da Adesão e Desligamento dos Agentes da
CCEE
Art. 14. A adesão de concessionário,
permissionário ou autorizado de serviços e instalações de energia elétrica à
CCEE está condicionada ao prévio atendimento a requisitos regulamentares,
técnicos e econômicos estabelecidos em Procedimentos de Comercialização
específicos.
Art. 15. O desligamento de um Agente da
CCEE poderá ocorrer nas seguintes hipóteses.
Art. 15. O desligamento de Agente da
CCEE pode ocorrer de forma compulsória, por solicitação do agente ou por
inadimplemento, conforme regulamentação específica. (Nova Redação dada
pela Resolução Normativa 545, de 16/04/2013)
– de forma compulsória, no
caso de perda da condição de concessionário, autorizado ou permissionário; (Revogada pela Resolução Normativa 545, de 16/04/2013)
– por solicitação do Agente
da CCEE, conforme Procedimento de Comercialização específico, mediante a
apresentação de pedido de exclusão, observado o disposto no §§ 2º e 3º; e (Revogada pela Resolução Normativa 545, de 16/04/2013)
– por iniciativa do Conselho
de Administração da CCEE, após a instauração de procedimento administrativo
próprio, no caso de descumprimento de obrigações previstas nesta Convenção, nos
Procedimentos de Comercialização ou no Estatuto Social da CCEE. (Revogada pelaResolução Normativa 545, de 16/04/2013)
§ 1º Os Agentes de participação
compulsória na CCEE somente poderão ser desligados caso se verifique o disposto
no inciso I do caput.(Revogada pelaResolução Normativa 545, de 16/04/2013)
§ 2º A eficácia do desligamento da CCEE
por solicitação do Agente somente ocorrerá quando for verificado o cumprimento
da totalidade de suas obrigações, particularmente as de natureza financeira,
sendo que: (Revogada pela Resolução Normativa 545, de 16/04/2013)
– após noventa dias da
solicitação de desligamento, contado esse prazo no início do período
mensal subseqüente ao mês da solicitação, o agente ficará impedido de
comercializar energia elétrica no âmbito da CCEE; (Revogada pela Resolução Normativa 545, de 16/04/2013)
– ao final do período
descrito no inciso I do § 2º, todas as obrigações contratuais do Agente
solicitante, inclusive financeiras, deverão estar quitadas; (Revogada pela Resolução Normativa 545, de 16/04/2013)
– caso as obrigações,
inclusive as financeiras, não estejam quitadas ou haja reincidência de
inadimplência, até o final do período descrito no inciso I do § 2º, o Agente da
CCEE não poderá ser desligado e ficará impedido de comercializar energia
elétrica no âmbito da CCEE; e (Revogada pelaResolução Normativa 545, de 16/04/2013)
– o disposto nos incisos I e
II do § 2º não será aplicável se houver sucessão ou cessão de direitos e
obrigações para outro Agente da CCEE.(Revogada pela Resolução Normativa 545, de 16/04/2013)
§ 3º O desligamento de um Agente da
CCEE não suspenderá, modificará ou anulará suas obrigações de pagamentos ou
outras pendências, incluindo aquelas resultantes de ajustes de que trata o art.
490, perante a CCEE e/ou os demais Agentes da CCEE, as quais poderão ser objeto
de ação judicial de cobrança ou processo de execução específico, sem prejuízo
do disposto no §§ 4º, 5º e 6º e da aplicação de penalidades pela ANEEL. (Revogada pela Resolução Normativa 545, de 16/04/2013)
§ 4º Na eventualidade de recontabilização e conseqüente alteração
nos montantes da Liquidação Financeira de qualquer período anterior ao efetivo
desligamento do Agente da CCEE, a esse deverá ser atribuído eventual crédito ou
débito, resultante da respectiva recontabilização, conforme disposto em
Procedimento de Comercialização específico. (Revogada pela Resolução Normativa 545, de 16/04/2013)
§ 5º O disposto no § 4º somente se
aplica no caso de recontabilização realizada até, no máximo, doze
meses após o efetivo desligamento do Agente da CCEE. (Revogada pela Resolução Normativa 545, de 16/04/2013)
§ 6º Na hipótese de haver Agente da
CCEE desligado sem sucessor ou decorrido o prazo previsto no § 5º, a
ocorrência deprocessosderecontabilizaçãoimplicará o rateio dos
débitos ou créditos que seriam atribuíveis a esse agente entre todos os demais
Agentes da CCEE participantes da recontabilização, na proporção dos
créditos líquidos apurados no mês recontabilizado. (Revogada pela Resolução Normativa 545, de 16/04/2013)
§ 7 (Revogada pela Resolução Normativa 545, de 16/04/2013)
Dos Direitos e Obrigações dos Agentes
da CCEE
Art. 16. São direitos dos Agentes da
CCEE:
– participar e votar nas
sessões das Assembléias-Gerais da CCEE;
– acessar os sistemas de
Medição e de Contabilização e Liquidação Financeira mantidos pela CCEE, na
forma e nas condições previstas nos Procedimentos de Comercialização e nos
demais instrumentos jurídicos inerentes ao respectivo acesso;
– participar dos leilões de energia
elétrica promovidos pela CCEE, desde que atendidas as condições
previstas nos respectivos Editais;
– solicitar e
receber informações relacionadas às suas operações de comercialização de
energia elétrica e às atividades desenvolvidas pela CCEE;
– submeter eventuais
Conflitos ao Conselho de Administração da CCEE, sem prejuízo de sua submissão a
processo de arbitragem; e
– convocar as Assembléias-Gerais
da CCEE, mediante deliberação de um quinto dos membros da CCEE.
Parágrafo único. Os Agentes da CCEE
somente poderão exercer os direitos previstos no inciso I se suas obrigações de
pagamento das contribuições e emolumentos devidos à CCEE estiverem devidamente
cumpridas.
Art. 17. Os Agentes da CCEE deverão
cumprir as seguintes obrigações, sem prejuízo de outras estabelecidas na
legislação e em regulação específica da ANEEL:
I – respeitar e
cumprir adequadamente as disposições da Convenção e das Regras e
Procedimentos de Comercialização;
II – celebrar os contratos de
compra e venda de energia decorrentes dos negócios realizados no ACR;
II - celebrar os contratos de
compra e venda de energia decorrentes dos negócios realizados no âmbito do ACR;
(Redação dada pela REN ANEEL 348, de 06.01.2009.)
III – efetuar o aporte de Garantias
Financeiras para a realização de operações de compra e venda de energia
elétrica no Mercado de Curto Prazo;
IV – suportar as repercussões
financeiras decorrentes de eventual inadimplência no Mercado de Curto Prazo,
não coberta pelas Garantias Financeiras aportadas, na proporção de seus
créditos líquidos resultantes da Contabilização, no período considerado;
V – efetuar o recolhimento
das contribuições e emolumentos relativos ao funcionamento da CCEE;
VI – atender às solicitações
das auditorias a serem desenvolvidas na CCEE;
VII – aderir à Convenção Arbitral;
VIII – manter junto à CCEE a devida
atualização de seus dados cadastrais e técnico-operacionais;
IX – manter número
determinado de representantes junto à CCEE, agindo em nome e por conta do
respectivo Agente da CCEE e na forma prevista nos Procedimentos de Comercialização
aplicáveis, para, entre outros:
a) realizar os atos necessários às suas
operações, tais como assinaturas de instrumentos jurídicos, inclusive dos CCEARs;
b) apresentar os documentos e dados
requeridos;
c) adotar as medidas relativas ao
processo de Medição, ao processo de Contabilização e de Liquidação Financeira,
aos Leilões e outros;e
c) adotar as medidas relativas ao
processo de Medição, ao processo de Contabilização e de Liquidação Financeira
das operações realizadas no Mercado de Curto Prazo, ao processo de Apuração e
Liquidação Financeira das Cessões do MCSD, aos Leilões e outros; e (Redação
dada pela REN ANEEL 260, de 03.04.2007.)
d) receber os comunicados, avisos,
informes, notificações e acessar relatórios e dados.
X – manter todos os ativos de
sua propriedade vinculados a seu nome e respectivo cadastro.
XI - celebrar os Termos de Cessão
decorrentes do processamento do MCSD; e (Incluído pela REN ANEEL 260, de
03.04.2007.)
XI - celebrar os Termos de Cessão
decorrentes do processamento do MCSD, exceto as alterações conceituais
originadas pelo MCSD de Energia Nova, de que trata a Resolução Normativa xxx,
de xx/xx/2015. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa 693 de 15/12/2015).
XI - celebrar os Termos de Cessão decorrentes do
processamento do MCSD, exceto as alterações conceituais originadas pelo MCSD de
Energia Nova. (Nova Redação dada pela Resolução
Normativa n° 904, de 08/12/2020, a partir de 01/01/2021)
XII - efetuar os pagamentos decorrentes
da apuração dos valores a liquidar das Cessões provenientes do MCSD, podendo,
caso contrário, serem executadas as garantias associadas aos Termos de Cessão.
(Incluído pela REN ANEEL 260, de 03.04.2007.)
XIII - efetuar o pagamento do Encargo
de Energia de Reserva – EER, nos termos do Contrato de Uso de Energia de
Reserva - CONUER e da legislação específica. (Incluído pela REN ANEEL 348, de
06.01.2009.)
XIV – suportar as eventuais
repercussões financeiras decorrentes do desligamento sem sucessão de agente
inadimplente no âmbito da CCEE, na proporção de seus votos, calculados
mensalmente, na forma das Regras e Procedimentos de Comercialização
aplicáveis. (Incluído pelaREN ANEEL 601 de 04.02.2014)
XIV - suportar as eventuais
repercussões financeiras decorrentes do desligamento sem sucessão de agente
inadimplente no âmbito da CCEE, na proporção de seus votos, calculados
mensalmente, na forma das Regras e Procedimentos de Comercialização aplicáveis. (Nova
Redação dada pela Resolução Normativa n° 869, de 28/01/2020)
Parágrafo único. A sistemática para o
cálculo das Garantias Financeiras, de que trata o inciso III, será estabelecida
em Procedimentos de Comercialização específicos ou em regulamento da ANEEL.
§ 1º A sistemática para o cálculo das
Garantias Financeiras, de que trata o inciso III, será estabelecida em
Procedimentos de Comercialização específicos ou em regulamento da ANEEL. (Nova
Redação pela Resolução Normativa 570 DE 23 de julho 2013)
§ 2º Aplica-se o disposto no caput, no
que couber, aos agentes da CCEE que exerçam a comercialização varejista, quanto
àqueles por eles representados. (Nova Redação pela Resolução Normativa 570 DE 23 de julho 2013)
Art. 18. Após sua adesão à CCEE, os
Agentes da CCEE somente poderão representar outros Agentes da CCEE:
Art. 18. A representação de entidades e
agentes se dá nos termos desta Resolução e das normas de regência. (Nova
Redação pelaResolução Normativa 570 DE 23 de julho 2013) (Revogado pela Resolução Normativa 654 de 24 de março de 2015)
– para participar e votar
nas Assembléias-Gerais da CCEE, em nome e por conta do agente
representado, mediante a apresentação de instrumento de mandato com poderes
específicos concedidos previamente à realização da respectiva assembléia;
e (Revogado
pela Resolução Normativa 570 DE 23 de julho 2013)
– para acessar o sistema de
Medição e de Contabilização e Liquidação Financeira, bem como efetuar as
operações necessárias para a realização da Contabilização e da Liquidação
Financeira. (Revogado pela Resolução Normativa 570 DE 23 de julho 2013)
Art. 19. Quanto à representação
prevista no art. 18, a abrangência da responsabilidade do agente representante
em relação às obrigações do representado será objeto de Procedimento de
Comercialização específico.
Art. 20. Ressalvado os casos de
sucessão ou cessão dos direitos e obrigações, de representação de consórcio, de
responsabilidade solidária prevista no art. 19, de rateio de inadimplência
prevista no art. 47, derecontabilização após o desligamento de
agente, prevista no parágrafo § 6º do art. 15, e as situações específicas
estabelecidas em Procedimentos de Comercialização, nenhum Agente da CCEE poderá
ser responsabilizado pelas obrigações de qualquer outro.
Art. 21. Nenhum Agente da CCEE que
esteja em dia com suas obrigações sofrerá qualquer restrição com relação aos
seus direitos e obrigações no âmbito da CCEE, ressalvadas aquelas definidas em
legislação ou regulamento específicos.
Da Organização, Funcionamento e
Atribuições da CCEE
Art. 22. A CCEE será constituída
por Assembléia-Geral, Conselho de Administração, Superintendência e
Conselho Fiscal, todos com as atribuições previstas nesta Convenção, em
regulação da ANEEL e no Estatuto Social da CCEE, que deve ser submetido à
aprovação da ANEEL.
Parágrafo único. A administração da
CCEE será realizada pelo seu Conselho de Administração, auxiliado pela
Superintendência, nos termos do art. 9º do Decreto no 5.177, de 2004.
Art. 23. A CCEE tem por finalidade
tornar viável a comercialização de energia elétrica no SIN, nos termos
dos arts. 4º e 5º da Lei no 10.848, de 2004.
Art. 24. Conforme disposto nos Decretos
nº 5.177, de 2004, e nº 6.353, de 2008, a CCEE terá, dentre outras, as
seguintes atribuições: (Redação dada pela Resolução Normativa nº 348 de
06.01.2009)
I – promover leilões de
compra e venda de energia elétrica, por delegação da ANEEL;
II - manter o registro de
todos os contratos celebrados no âmbito do ACR e do ACL, incluindo os
respectivos montantes de potência e energia, e suas alterações; (Redação dada
pela Resolução Normativa nº 348 de 06.01.2009)
III – (Revogado pela Resolução
Normativa nº 348 de 06.01.2009)
IV – promover a Medição e o
registro de dados relativos às operações de compra e venda e outros dados
inerentes aos serviços de energia elétrica;
V - apurar o PLD por submercado;
(Redação dada pela Resolução Normativa nº 348 de 06.01.2009)
VI – efetuar a Contabilização
dos montantes de energia elétrica comercializados e a Liquidação Financeira dos
valores decorrentes das operações de compra e venda de energia elétrica
realizadas no Mercado de Curto Prazo;
VII – apurar o descumprimento de limites
de contratação de energia elétrica e outras infrações e, quando for o caso, por
delegação da ANEEL, nos termos desta Convenção, aplicar as respectivas
penalidades; e
VII - apurar o descumprimento de
limites de contratação de energia elétrica e outras infrações e, nos termos
desta Convenção, aplicar as respectivas penalidades; (Nova Redação dada
pela Resolução Normativa 545, de 16/04/2013)
VIII – apurar os montantes e promover
as ações necessárias para a realização do depósito, da custódia e da execução
de Garantias Financeiras relativas às Liquidações Financeiras do Mercado de
Curto Prazo, nos termos desta Convenção.
VIII – promover as ações necessárias
para a realização do depósito, da custódia e da execução de Garantias
Financeiras relativas às Liquidações Financeiras do Mercado de Curto Prazo, nos
termos desta Convenção. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa 622, de 19/08/2014)
IX - apurar os valores a
liquidar das Cessões provenientes do processamento do MCSD; e
X - efetuar a Liquidação
Financeira das Cessões provenientes do processamento do MCSD.
XI - efetuar a liquidação financeira
dos montantes de energia elétrica contratados nos Leilões de Energia de
Reserva;
XII – estruturar e gerir o CER, o
CONUER e a Conta de Energia de Reserva - CONER, conforme disciplinado em
regulamento da ANEEL;
XIII – constituir fundo de reserva, com
recursos provenientes da CONER, com o objetivo de garantir o pagamento aos
agentes de geração vendedores nos Leilões de Energia de Reserva;
XIV - proceder à apuração das
componentes da receita de venda relativas aos CCEAR por disponibilidade;
XV - apurar valor da parcela
variável dos CCEAR por disponibilidade; (Redação dada pela Resolução Normativa
nº 348 de 06.01.2009)
XVI - recolher as penalidades; (Redação
dada pela Resolução Normativa nº 519 de 11.12.2012)
XVII - recolher o EER; e (NR) (Redação
dada pela Resolução Normativa nº 519 de 11.12.2012)
XVIII - efetuar a Liquidação Financeira
da Receita de Venda de Angra 1 e 2."(Redação dada pela Resolução Normativa nº 530 de 21.12.2012)
XIX - efetuar a estruturação, a gestão
e a liquidação financeira da Conta no Ambiente de Contratação Regulada -
CONTA-ACR, realizando as atividades necessárias para sua constituição e
operacionalização.
XIX - efetuar a estruturação, a gestão
e a liquidação financeira da Conta no Ambiente de Contratação Regulada -
CONTA-ACR, realizando as atividades necessárias para sua constituição e
operacionalização. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 897, de 17/11/2020, a
partir de 01/12/2020)
XX - efetuar a estruturação,
a gestão e a liquidação financeira da Conta Centralizadora dos Recursos de
Bandeiras Tarifárias, realizando as atividades necessárias para sua
constituição e operacionalização. (Incluído pela REN ANEEL 649 de 27.02.2015)
XXI - efetuar a estruturação, a gestão
e a liquidação financeira da CONTACOVID, realizando as atividades necessárias
para sua constituição e operacionalização. (Nova Redação dada
pela Resolução Normativa n° 885, de 23/06/2020)
Parágrafo único. Para a realização das
atribuições tratadas nesta Convenção, a CCEE deverá:
I - manter o sistema de
coleta e validação de dados de medição de energia elétrica;(Redação dada pela
Resolução Normativa nº 348 de 06.01.2009)
II – manter o registro de
informações relativas aos contratos de compra e venda de energia elétrica;
III - manter os sistemas necessários
para a realização das operações no âmbito da CCEE.(Redação dada pela
Resolução Normativa nº 348 de 06.01.2009)
IV – celebrar acordo
operacional com o ONS, para estabelecer o relacionamento técnico-operacional
entre as duas entidades;
V – manter intercâmbio de
dados e informações com a ANEEL e com a Empresa de Pesquisa Energética – EPE,
observada a regulamentação específica quanto à guarda e ao sigilo de tais
dados; e
VI - manter contas-correntes
específicas para gestão de recursos financeiros do mercado, não pertencentes à
CCEE, quando as operações assimexigirem.(Redação dada pela Resolução
Normativa nº 348 de 06.01.2009)
Art. 25. A Assembléia-Geral é o
órgão deliberativo superior da CCEE, e se reunirá ordinária ou
extraordinariamente conforme dispuser seu Estatuto Social, competindo-lhe,
privativamente:
– eleger e destituir os
conselheiros do Conselho de Administração da CCEE, conforme o disposto no art.
9º do Decreto no 5.177, de 2004, estabelecendo-lhes a remuneração e os
benefícios;
– eleger e destituir os
membros do Conselho Fiscal, estabelecendo-lhes a remuneração e os benefícios;
– aprovar o relatório anual
do auditor do Processo de Contabilização e Liquidação Financeira do Mercado de
Curto Prazo e do auditor das demonstrações econômico-financeiras anuais da
CCEE;
– deliberar sobre o orçamento
da CCEE para o ano subseqüente, incluindo a forma de cobertura dos custos
administrativos da CCEE;
– deliberar, a qualquer tempo,
sobre o orçamento para cobertura de despesas estimadas à menor e daquelas de
caráter extraordinário;
– examinar e aprovar as
demonstrações econômico-financeiras anuais da CCEE; e
– deliberar sobre alterações
do Estatuto Social da CCEE.
§ 1º A eleição e a destituição dos
conselheiros do Conselho de Administração dar-se-ão conforme o Estatuto Social
da CCEE.
§ 2º O não cumprimento do prazo fixado
nos incisos IV e V, remete à ANEEL a deliberação sobre o orçamento da CCEE.
§ 3º Para destituir os conselheiros do
Conselho de Administração da CCEE e os membros do Conselho Fiscal, bem como
para alterar o Estatuto Social da CCEE será exigido voto concorde de dois
terços dos presentes à Assembléia-Geral especialmente convocada para esse
fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta
dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
Art. 26. Para efeito de determinação de
votos dos Agentes da CEEE na Assembléia-Geral deverá ser considerado que
nenhuma das três Categorias, isoladamente, detenha a maioria de votos.
§ 1º O número total de votos da Assembléia-Geral
será igual a cem mil.
§ 2º Cinco mil votos serão rateados
igualmente entre todos os Agentes da CCEE.
§ 3º Noventa e cinco mil votos serão
rateados entre os Agentes da CCEE, na proporção dos volumes de energia
contabilizados na CCEE, calculados com base nos resultados da contabilização
nos doze meses precedentes, excluída a energia realocada por meio do MRE, no
caso da Categoria de Geração.
"§ 3º Noventa e cinco mil votos
serão rateados entre os Agentes da CCEE, na proporção dos volumes de energia
contabilizados na CCEE, calculados com base nos resultados da contabilização
nos doze meses precedentes, considerada a energia realocada por meio do
Mecanismo de Realocação de Energia - MRE, no caso da Categoria de
Geração." (Alterado pela Resolução 456 18/10/2011)
§ 3º Noventa e cinco mil votos serão
rateados entre os Agentes da CCEE, na proporção dos volumes de energia
contabilizados na CCEE, calculados com base nos resultados da contabilização
nos doze meses precedentes, considerada a energia realocada por meio do
Mecanismo de Realocação de Energia - MRE, no caso da Categoria de Geração. (Nova
Redação dada pela Resolução Normativa n° 869, de 28/01/2020)
§ 4º Na eventualidade de uma das
categorias detiver a maioria dos votos da Assembléia-Geral, os votos que
excederem os 50% serão remanejados dos Agentes da referida categoria para os
outros Agentes da CCEE, conforme critério estabelecido em Procedimento de
Comercialização específico;
§ 5º A determinação da distribuição dos
votos na Assembléia-Geral deverá ser revista a cada convocação, e colocada
previamente à disposição dos Agentes da CCEE, com base no disposto no § 3º,
considerando os doze meses precedentes, consolidados pelo Processo de
Contabilização e Liquidação.
§ 6º Os novos Agentes de Geração terão
direitos a voto com um ano de antecedência da data prevista de entrada em
operação desuasinstalações.(Revogado pela Resolução 456 18/10/2011)
§ 7º Os novos Agentes de Distribuição e
de Comercialização terão direitos a voto com um ano de antecedência da data
prevista para início de suprimento de seus Contratos Bilaterais registrados na
CCEE. (Revogado pela Resolução 456 18/10/2011)
§ 8º Nos primeiros doze meses de
participação com direitos a voto na Assembléia-Geral da CCEE, os novos
agentes de que tratam os §§ 6º e 7º somente participarão do rateio dos cinco
por cento dos votos de que trata o § 2º, à exceção dos novos agentes oriundos
do processodedesverticalização imposto pela Lei no 10.848, de 2004. (Revogado pela Resolução 456 18/10/2011)
§ 9º Os Conselhos de Consumidores terão
participação nas Assembléias-Gerais por meio de dois representantes, sem
direito a voto, sendo um representante das regiões Norte e Nordeste e um
representante das regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste.
§ 10. A prática de conduta uniforme ou
concertada que vise prejudicar o desenvolvimento normal da CCEE no exercício do
voto, quando denunciada por pelo menos um Agente da CCEE, ou constatado no
monitoramento da CCEE, ou em fiscalizações efetuadas pela ANEEL, sujeitará as
decisões à revisão pela ANEEL e, se for o caso, o agente infrator a
penalidades.
Do Conselho de Administração da CCEE
Art. 27. O Conselho de Administração da
CCEE é um órgão colegiado constituído por cinco membros eleitos pela Assembléia-Geral,
conforme disposto no art. 25, com mandatos de quatro anos, não coincidentes,
permitida uma única recondução e indicados da seguinte forma:
– o presidente será indicado
pelo Ministério de Minas e Energia – MME;
– três membros serão
indicados pelas Categorias de Geração, de Distribuição e de Comercialização,
sendo um membro por Categoria; e
– um membro será indicado
pelos Agentes da CCEE em conjunto.
§ 1º Os membros do Conselho de
Administração atuarão de forma a promover a defesa dos interesses da CCEE e de
seus agentes, independentemente da origem de sua indicação.
§ 2º Os conselheiros farão jus à
remuneração estabelecida pela Assembléia-Geral.
§ 3º O Estatuto Social da CCEE disporá
sobre a forma e o regime de trabalho dos Conselheiros.
Art. 28. Compete ao Conselho de
Administração da CCEE:
I - assegurar o cumprimento
das Regras e Procedimentos de Comercialização;
II - aprovar a contratação do
Auditor do Processo de Contabilização e Liquidação e do auditor das demonstrações
contábeis e financeiras anuais;
III - aprovar a adesão e o desligamento
de membros da CCEE, encaminhando as providências administrativas cabíveis;
III - deliberar sobre a adesão e o
desligamento de membros da CCEE, conforme normas de regência, encaminhando as
providências administrativas cabíveis; (Nova Redação dada pela Resolução Normativa 545, de 16/04/2013)
IV - submeter à aprovação da
ANEEL propostas ou alterações de Regras e Procedimentos de Comercialização que
sejam originados na CCEE;
V - eleger e destituir o
Superintendente da CCEE;
VI - organizar as Assembléias Gerais
e aprovar o calendário anual de suas reuniões ordinárias;
VII - solicitar a convocação de Assembléia-Geral
Ordinária e Assembléia-Geral Extraordinária;
VIII - harmonizar os interesses que
possam causar conflitos no âmbito da CCEE, exceto aqueles em que a CCEE for
parte envolvida;
IX - submeter à Assembléia-Geral
Ordinária os relatórios do auditor do Processo de Contabilização e Liquidação,
bem como as demonstrações econômico-financeiras anuais devidamente auditadas;
XI - elaborar o cronograma de
Contabilização e Liquidação das operações de compra e venda de energia elétrica
efetuadas no âmbito da CCEE;
XII - apreciar e decidir sobre a
suspensão do registro de contratos de que trata o § 1º do art. 21; e
XIII - encaminhar à ANEEL relatórios
mensais de monitoramento do mercado.
XII - elaborar o Cronograma de
Liquidação Financeira Relativa à Contratação de Energia de Reserva; (Nova
Redação Dada pela Resolução Normativa nº 701, de 02/02/2016).
XIII - deliberar sobre o impedimento de
registro de novos contratos no SCL, no caso de inadimplência do agente ou
descumprimento de outras obrigações no âmbito da CCEE, sem prejuízo do
desligamento do agente; e (Nova Redação Dada pela Resolução Normativa nº 701, de 02/02/2016).
XIV - adotar, inclusive com o
diferimento do contraditório, medidas excepcionais e urgentes com vistas a
impedir o cometimento ou mitigar os efeitos de ações que possam causar prejuízos
ao mercado, com a devida fundamentação sobre a relevância e o perigo da
demora. (Nova Redação Dada pela Resolução Normativa nº 701, de 02/02/2016).
§ 1º O Estatuto Social da CCEE disporá
sobre a forma de desenvolvimento e de interação entre o Conselho de
Administração e os agentes, inclusive para a elaboração de propostas de Regras
e Procedimentos de Comercialização e seus documentos complementares.
§ 2º É vedada a delegação das
atribuições estabelecidas neste artigo.
§ 3º - A efetivação de medida prevista
no inciso XIV do caput deverá ser comunicada à Aneel no prazo de até dois dias
úteis após a deliberação do Conselho, com seus fundamentos e a comprovação da
relevância e do perigo da demora. (Nova Redação Dada pela Resolução Normativa nº 701, de 02/02/2016).
Art. 29. O eleito para o cargo de
Conselheiro do Conselho de Administração da CCEE não poderá manter com qualquer
concessionária, permissionária, autorizada, e empresa que represente Consumidor
Livre ou Consumidor Potencialmente Livre, bem como de empresa coligada,
controlada ou controladora, órgão governamental ou com fornecedora de bens ou
serviços a quaisquer dessas entidades, nenhum dos seguintes vínculos:
I - acionista ou sócio no
capital social de empresa coligada, controlada ou controladora;
II - membro de conselho de
administração, de conselho fiscal, de diretoria executiva, ou de órgão
gerencial;
III - empregado, mesmo com contrato de
trabalho suspenso, prestador de serviço permanente ou temporário, inclusive das
empresas controladoras e controladas ou das fundações de previdência de que
sejam patrocinadoras;
IV - membro de conselho ou de diretoria
de associação regional ou nacional representativa de interesses dos Agentes da
CCEE ou deórgãosgovernamentais;.
V - membro de conselho ou de
diretoria de categoria profissional de empregados dos Agentes da CCEE ou de
órgãos governamentais; e
VI - membro de conselho ou de
diretoria de associação ou classe de consumidores de energia.
§ 1º Nos quatro primeiros meses após o
seu desligamento do Conselho de Administração da CCEE, o ex-Conselheiro estará
impedido de prestar, direta ou indiretamente, independentemente da forma ou
natureza do contrato, qualquer tipo de serviço aos Agentes da CCEE e a empresas
fornecedoras e prestadoras de serviços a esses Agentes, inclusive controladoras,
controladas, coligadas ou subsidiárias, sendo preservados, durante esse
período, a remuneração e os benefícios percebidos na vigência do mandato.
§ 2º Os Conselheiros deverão
apresentar, no ato da posse: declaração expressa e individual de que não estão
enquadrados em nenhuma condição de impedimento a que se refere este artigo, e
assinatura do termo de compromisso em que conste o período de quarentena ao
final do mandato, a confidência das informações não públicas da CCEE e a
concordância com a expressa proibição de que faça uso de informações ou obtenha
qualquer vantagem em razão de sua função, sob pena de responder civil e
criminalmente.
Art. 30. O Conselho de Administração
reunir-se-á ordinariamente ou em caráter extraordinário, conforme disposição do
Estatuto Social da CCEE.
Da Superintendência da CCEE
Art. 31. A Superintendência é órgão
executivo da CCEE e será dirigida por um Superintendente eleito e destituído
pelo Conselho de Administração, com mandato de dois anos, permitida uma única
recondução.
Art. 32. São de competência exclusiva
da Superintendência da CCEE as seguintes atribuições:
I – implantar e divulgar as
Regras e Procedimentos de Comercialização, respeitado o disposto nos art. 3º e
art. 28.
II – registrar os contratos
de compra e venda de energia elétrica;
II – registrar e efetivar o
registro de contratos de compra e venda de energia elétrica; (Alterado
pela Resolução Normativa 531 de 21/12/2012)
II - registrar e efetivar o
registro de contratos de compra, venda e cessão de energia elétrica; (Nova
Redação dada pela Resolução Normativa 611, de 08/04/2014)
II - registrar e efetivar o registro de
contratos de compra, venda e cessão de energia elétrica; (Nova Redação
dada pela Resolução Normativa n° 869, de 28/01/2020)
III - promover a coleta dos dados de
medição de energia elétrica; (Redação dada pela Resolução Normativa nº 348 de
06.01.2009)
IV – proceder à
Contabilização das operações de compra e venda de energia elétrica no âmbito da
CCEE;
V – promover a Liquidação
Financeira das operações de compra e venda de energia elétrica efetuadas no
Mercado de Curto Prazo;
VI – promover a
confiabilidade das operações realizadas no âmbito da CCEE;
VII – assegurar aos Agentes da CCEE o acesso
aos dados necessários para a conferência da Contabilização de suas operações na
CCEE;
VIII – tornar disponível aos Agentes da
CCEE as decisões proferidas em Conflitos gerados no âmbito da CCEE;
IX – assegurar o cumprimento
das Regras e Procedimentos de Comercialização, informando as possíveis
anomalias e infrações ao Conselho de Administração e à ANEEL;
X – divulgar mensalmente,
para o público geral, as informações sobre as operações realizadas na CCEE;
XI – receber e processar solicitações e
manifestações dos Agentes, referentes às atividades desenvolvidas no âmbito da
CCEE;
XII – elaborar a proposta de orçamento
anual para o funcionamento da CCEE, efetuando seu gerenciamento e a respectiva
prestação de contas ao Conselho de Administração; 19
XIII – executar as atividades de apoio
às reuniões do Conselho de Administração e às sessões da Assembléia-Geral
da CCEEeimplementarsuas respectivas deliberações; e
XIV – promover a Liquidação Financeira
da Receita de Venda de Angra 1 e 2. (Redação dada pela Resolução Normativa nº 530 de 21.12.2012)
XV - conduzir o Processo de
Apuração e Liquidação Financeira das Cessões do MCSD. (Redação dada pela
Resolução Normativa nº 260 de 03.04.2007)
XVI – promover a liquidação financeira
das operações referentes à compra e venda da Energia de Reserva;
XVII – assinar o CER na condição de
representante dos usuários de energia de reserva;
XVIII – estruturar e gerir o CER, o
CONUER e a CONER, conforme disciplinado em regulamento da ANEEL;
XIX - proceder à apuração das
componentes da receita de venda relativas aos CCEAR por disponibilidade;
XX - apurar valor da parcela
variável dos CCEAR por disponibilidade;
XXI – recolher as Penalidades;
(Redação dada pela Resolução Normativa
nº 348 de 06.01.2009)
XXII - recolher o EER; (Redação
dada pela Resolução Normativa nº 519 de 11.12.2012)
XXIII - gerir os processos
administrativos no âmbito da CCEE; e (NR) (Redação dada pela Resolução Normativa nº 519 de 11.12.2012)
XXIV - promover a liquidação financeira
relativa às cotas de que trata o Decreto 7.805, de 2012. (Redação dada pela Resolução Normativa nº 519 de 11.12.2012)
Art. 33. Para o exercício do cargo de
Superintendente da CCEE, o indicado não poderá manter com qualquer
concessionária, permissionária, autorizada, e empresa que represente Consumidor
Livre ou Consumidor Potencialmente Livre, órgão governamental ou qualquer
fornecedora de bens ou serviços a uma destas entidades, qualquer dos seguintes
vínculos:
I – acionista ou
sócio com participação no capital social da controladora;
II – membro de conselho de
administração, fiscal ou de diretoria executiva;
III – empregado, mesmo com contrato de
trabalho suspenso, prestador de serviços permanente ou temporário, inclusive
das empresas controladoras e controladas ou das fundações de previdência de que
sejam patrocinadoras; ou
IV – membro de conselho ou de
diretoria de associação regional ou nacional, representativa de interesses dos
agentes mencionados no art. 1º desta Convenção, de Conselho e Diretoria de
categoria profissional de empregados desses agentes, bem como de conjunto ou
classe de consumidores de energia.
§ 1º O Superintendente da CCEE poderá
ser membro do Conselho de Administração da CCEE.
§ 2º O Estatuto Social da CCEE disporá
sobre o mandato do superintendente e as condições de recondução e destituição.
§ 3º No ato da posse, o Superintendente
deverá apresentar os mesmos documentos indicados no § 2º do art. 29.
§ 4º Nos quatro primeiros meses após o
seu desligamento da Superintendência da CCEE, o ex-Superintendente estará
impedido de prestar, direta ou indiretamente, independentemente da forma ou
natureza do contrato, qualquer tipo de serviço aos Agentes da CCEE e empresas
fornecedoras e prestadoras de serviços a esses Agentes, inclusive
controladoras, controladas, coligadas
ou subsidiárias, sendo preservada, durante esse período, a
remuneração e os benefícios percebidos na vigência do mandato.
Do Conselho Fiscal da CCEE
Art. 34. O Conselho Fiscal da CCEE será
composto por três membros titulares e três suplentes, com mandato de dois
anos, eleitospelaAssembléia-Geral.
Parágrafo único. O Estatuto Social da
CCEE disporá sobre as atribuições do Conselho Fiscal e sobre os requisitos e os
impedimentos para a eleição de seus conselheiros.
Do Patrimônio e Custeio da CCEE
Art. 35. Conforme disciplina o art. 11
do Decreto no 5.177, de 2004, o patrimônio da CCEE será constituído por
contribuições dos Agentes da CCEE, eventuais subvenções e doações, receitas
resultantes de ressarcimento de custos e despesas, recebimento de emolumentos,
aplicação dos recursos sociais, e pelos bens móveis e imóveis, títulos, valores
e direitos pertencentes ou que venham a pertencer à CCEE.
Art. 36. Conforme disciplina o art. 12
do Decreto no 5.177, de 2004, o custo de funcionamento da CCEE será coberto
pelas contribuições dos Agentes da CCEE e por eventuais emolumentos.
§ 1º Os custos totais, incluindo custos
operacionais e de investimento e decorrentes de atividades realizadas para o
funcionamento da CCEE serão rateados entre todos os Agentes da CCEE,
proporcionalmente aos votos atribuídos nos termos do art. 26.
§ 2º A cobrança de emolumentos pela
CCEE ou o ressarcimento de custos e despesas poderão decorrer da realização de
atividades específicas, como a realização de leilões, o oferecimento de
treinamentos sobre Regras e Procedimentos de Comercialização, a edição de
publicações, manuais, e documentos técnicos.
§ 3º Procedimentos de Comercialização
específicos disporão sobre as contribuições e eventuais emolumentos dos novos
Agentes da CCEE.
§ 4º Os custos decorrentes da
contratação da energia de reserva, incluindo os custos administrativos,
financeiros e tributários, serão pagos mensalmente por intermédio do EER, não
constituindo, portanto, custo da CCEE.(Redação dada pela Resolução
Normativa nº 348 de 06.01.2009)
§ 5º Os custos decorrentes da
liquidação relativa às cotas de que trata o Decreto 7.805, de 2012, incluindo
os custos administrativos, financeiros e tributários deverão ser repassados
para as concessionárias de geração signatárias dos contratos de concessão no
regime de cotas, não constituindo, portanto, custo da CCEE. (Redação
dada pela Resolução Normativa nº 519 de 11.12.2012)
§ 6º Os valores relativos à contratação
relacionada à CONTA-ACR, incluindo os custos administrativos, financeiros e
encargos tributários incorridos pela CCEE, deverão ser repassados à Conta de
Desenvolvimento Energético – CDE, conforme regulação da ANEEL.
§ 6º Os valores relativos à contratação
relacionada à CONTA-ACR, incluindo os custos administrativos, financeiros e
encargos tributários incorridos pela CCEE, deverão ser repassados à Conta de
Desenvolvimento Energético - CDE, conforme regulação da ANEEL. (Nova
Redação dada pela Resolução Normativa n° 897, de 17/11/2020, a
partir de 01/12/2020)
§ 7º Os custos administrativos,
financeiros e eventuais encargos tributários incorridos pela CCEE na gestão
Conta Centralizadora dos Recursos de Bandeiras Tarifárias, devem ser
considerados na definição dos valores das Bandeiras Tarifárias, conforme
regulação da ANEEL.(Redação dada pela Resolução Normativa 649, de 27 de Fevereiro de 2015)
§ 8º Os valores relativos à contratação
relacionada à CONTA-COVID, incluindo principal, juros, encargos e os custos
diretos e indiretos administrativos, financeiros e encargos tributários
incorridos pela CCEE, deverão ser repassados à CDE, conforme regulação da
ANEEL. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 885, de 23/06/2020)
Art. 37. Os orçamentos de custeio e de
investimento da CCEE serão aprovados anualmente pela Assembléia-Geral até
o mês de novembro do ano precedente
Parágrafo único. A cobrança da
contribuição anual prevista neste artigo será feita em duodécimos ou em outra
periodicidade que vier a ser proposta pelo Conselho de Administração à Assembléia-Geral.
Da Medição
Art. 38. Os dados de energia gerada e
consumida pelos agentes do SIN serão coletados e validados por meio do Sistema
de Coleta de Dados de Energia – SCDE, administrado pela CCEE, para fins de
registro e utilização no Processo de Contabilização e Liquidação, conforme
Regras e Procedimentos de Comercialização específicos.
Art. 39. A Medição deverá manter
padrões técnicos atualizados, visando garantir a inviolabilidade e a exatidão
das grandezas apuradas, bem como o cumprimento dos prazos exigidos.
§ 1º Para assegurar o cumprimento do
disposto no caput, a CCEE deverá:
I
– estabelecer relacionamento técnico-operacional com o ONS, conforme
disposto no inciso III do §1º do art. 2º do Decreto no 5.177, de 2004;
II – participar, junto com o ONS,
da gestão da implantação dos sistemas de Medição;
III – definir, quando cabível e em
comum acordo com o ONS, as revisões das especificações técnicas dos sistemas de
Medição;
IV – definir, em comum acordo com
o ONS, a localização dos pontos de medição referentes às conexões com a Rede
Básica e às usinas despachadas de forma centralizada (geração bruta e conexão),
em conformidade com a regulamentação aplicável;
V – definir a localização dos
demais pontos de medição em conformidade com a regulamentação aplicável;
VI – gerenciar as informações
de Cadastro dos Sistemas de Medição;
VII – coletar, validar e gerenciar os
dados de medição, a serem utilizados nos processos de Contabilização, bem como
tornar disponíveis as informações aos agentes envolvidos e ao ONS; e
VIII – promover a inspeção lógica dos
sistemas de Medição, em conformidade com o Procedimento de Comercialização
específico.
§ 2º Os procedimentos relativos aos
sistemas de medição, elaborados pela CCEE em conjunto com o ONS, incluindo as
definições dos equipamentos, deverão ser submetidos à aprovação da ANEEL.
Do Processo de Contabilização no âmbito
da CCEE
Art. 40. A CCEE identificará os
montantes de energia comercializados pelos Agentes no Mercado de Curto Prazo,
por intermédio do processo de Contabilização, considerando os dados verificados
de geração, de consumo e os montantes de energia elétrica contratados e
registrados.
Art. 41. Conforme disciplina o art. 57
do Decreto no 5.163, de 2004, a Contabilização e a Liquidação Financeira no
Mercado de Curto Prazo serão realizadas com base no Preço de Liquidação das
Diferenças – PLD.
Art. 42. O PLD a ser divulgado pela
CCEE será calculado antecipadamente, com periodicidade máxima semanal,
por Submercado e por patamar de carga, terá como base o Custo
Marginal de Operação, será limitado por preços mínimo e máximo e deverá
observar o disposto nos incisos I a VII do § 1º e no § 6º do art. 57 do Decreto
no 5.163, de 2004.
Art. 43. Conforme disciplina o art. 59
do Decreto no 5.163, de 2004, as Regras e Procedimentos de Comercialização da
CCEE poderão prever o pagamento de um encargo destinado à cobertura dos custos
dos serviços do sistema, inclusive os serviços ancilares, prestados aos usuários
do SIN, que compreenderão, entre outros:
I – custos decorrentes da
geração despachada independentemente da ordem de mérito, ou geração excluída da
ordem de mérito, por restrições de transmissão dentro de cada Submercado;
II – a reserva de potência
operativa, em MW, feita disponível pelos geradores para a regulação da freqüência do
sistema e sua capacidade de partida autônoma;
III – a reserva de capacidade, em MVAr,
feita disponível pelos geradores, em valores superiores aos de referência,
estabelecidos para cada gerador em Procedimentos de Rede, necessária para a
operação do sistema de transmissão; e
IV – a operação dos geradores
como compensadores síncronos, a regulação da tensão e os esquemas de corte de
geração e alívio de cargas.
§ 1º Os Encargos dos Serviços do
Sistema – ESS incidem sobre todo o volume da energia elétrica consumida pelos
Agentes das Categorias de Distribuição, pela parcela de energia consumo próprio
dos Autoprodutores e pelos Agentes de Comercialização, exceto os agentes importadores,
em cada período de apuração, e serão rateados de acordo com o estabelecido nas
Regras de Comercialização.
§ 2º A partir da data em que a ANEEL
considerar na revisão ou no reajuste tarifário dos Agentes de Distribuição a
previsão dos custos com os encargos de que trata o caput e incorporá-los na
Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição – TUSD, o consumo relativo aos
Consumidores Livres não conectados diretamente à Rede Básica, para efeitos do
disposto no § 1º, será considerado na carga do Agente de Distribuição de sua
área de concessão, e não mais na carga do Agente de Comercialização.
Das Regras e Procedimentos de
Comercialização
Art. 44. As Regras e os Procedimentos
de Comercialização a serem utilizados no processo de Contabilização do Mercado
de Curto Prazo – MCP deverão prever as seguintes condições, dentre outras:
I – a comercialização
eventual e temporária por Autoprodutores dependerá de autorização da ANEEL;
II – os Autoprodutores
detentores de autorização da ANEEL, Agentes da CCEE, poderão adquirir energia
para atender a totalidade ou parte de seu consumo, quando da indisponibilidade
da sua produção;
III – os autoprodutores deverão
registrar na CCEE, de forma segregada, os ativos de medição de carga e de
geração envolvidos;
IV – a sazonalização de
um CCEAR será realizada mediante acordo entre as partes, e, caso não seja
efetuada nos prazos previstos em Procedimentos de Comercialização, deverá ser
feita seguindo o perfil de carga declarada pela compradora ao final de cada ano
e consolidada pelo SIMPLES, ou seu sucedâneo, de acordo com limites máximos e
mínimos definidos em cláusula contratual;
V – a modulação dos CCEAR
será realizada da seguinte forma:
para o CCEAR na modalidade por
disponibilidade, o critério de modulação será o perfil da energia alocada (se
hidrelétrica) ou gerada (se termelétrica) da usina associada ao CCEAR;
para o CCEAR na modalidade por
quantidade, o critério de modulação será o perfil da carga remanescente do
Agente Distribuidor, após o abatimento de todos os seus outros contratos,
inclusive os CCEAR na modalidade por disponibilidade, respeitando os limites
contratuais;
VI – todos os intercâmbios
internacionais de importação deverão ser considerados na Contabilização como se
fossem usinas térmicas; e
VII – todos os intercâmbios
internacionais de exportação deverão ser considerados na Contabilização como se
fossem pontos de consumo.
Parágrafo único. Para os fins dos
intercâmbios internacionais de exportação, previstos no inciso VII, as Regras e
Procedimentos de Comercialização deverão dispor, dentre outras, sobre condições
relativas a:
I – comprovação ou
dispensa de lastro para a venda;
II – ressarcimento de
encargos por restrições de operação;
III – compensação dos desvios relativos
a perdas no sistema de transmissão e à atuação dos Sistemas de Controle
Automático de Geração – CAG no SIN;
IV – vertimento turbinável de
usinas hidrelétricas despachadas centralizadamente; e
V – energia elétrica
proveniente de Submercado diferente daquele em que se localiza o
ponto de entrega.
Art. 45. As Regras e Procedimentos de
Comercialização deverão ser elaboradas de forma a garantir que o Mecanismo de
Compensação de Sobras e Déficits – MCSD não altere a receita dos Agentes
Vendedores nos CCEARs .
§ 1º O acionamento do MCSD deverá
preceder à redução dos montantes dos CCEARs, prevista nos incisos I, II e
III do caput do art. 29 do Decreto no 5.163, de 2004.
§ 2º As reduções de energia contratada
deverão implicar a correspondente redução de potência associada.
Do Processo de Liquidação Financeira no
âmbito da CCEE
Art. 46. A Liquidação Financeira das
operações de compra e venda de energia elétrica realizadas no âmbito Mercado de
Curto Prazo far-se-á de forma multilateral, com periodicidade máxima mensal,
conforme Procedimentos de Comercialização específicos.
Parágrafo único. A CCEE poderá
contratar instituição financeira para fins de prestação de serviços de
Liquidação Financeira e custódia de Garantias Financeiras.
Art. 47. Ocorrendo inadimplência de Agentes
da CCEE, no Mercado de Curto Prazo, suas respectivas Garantias Financeiras
serão executadas.
§ 1º Caso as Garantias Financeiras
executadas não sejam suficientes para a cobertura dos compromissos financeiros
dos agentes inadimplentes, os demais Agentes da CCEE responderão pelos efeitos
de tal inadimplência, na proporção de seus créditos líquidos de operações
efetuadas no Mercado de Curto Prazo no mesmo período de Contabilização.
§ 2º Para efeito do disposto no § 1º,
as Regras e Procedimentos de Comercialização serão elaboradas de forma a
garantir tratamento adequado dos créditos referentes às trocas de energia no
âmbito do MRE.
§ 3º As Penalidades vinculadas ao não
cumprimento das obrigações relativas à Liquidação Financeira serão
estabelecidas regulação da ANEEL e em Regras e em Procedimentos de
Comercialização específicos.
§ 4º Sem prejuízo das Penalidades
aplicáveis pela ANEEL, sobre os montantes inadimplidos serão aplicados os
encargos moratórios previstos em Procedimentos de Comercialização específicos.
Art. 48. Em hipótese alguma os
Conflitos e as questões que estejam em processo de arbitragem poderão afetar o
cronograma de Contabilização e Liquidação das operações efetuadas no âmbito da
CCEE.
Dos Ajustes na Contabilização e
Liquidação
Art. 49. No caso de existência de
decisões judiciais ou administrativas de caráter provisório, a CCEE deverá
proceder aos ajustes na Contabilização e na Liquidação, mediante a utilização
de mecanismo auxiliar de cálculo, conforme Procedimentos de Comercialização específicos.
§ 1º No processo de ajustes, deverão
ser preservados os dados e os valores originais do processo de Contabilização e
de Liquidação considerado.
§ 2º Após a solicitação formal dos
interessados, a CCEE deverá divulgar o mecanismo auxiliar de cálculo a que se
refere o caput.
Art. 50. Os ajustes efetuados pela CCEE
deverão ser cancelados quando da revogação ou suspensão das decisões referidas
no art. 49, por meio de processo de adequação de resultados, a ser realizado na
Contabilização, conforme cronograma a ser definido pelo Conselho de
Administração.
Parágrafo único. Os valores resultantes
do processo de adequação de resultados previsto no caput deverão ser divulgados
aos Agentes da CCEE e considerados na Liquidação Financeira definitiva.
Da Recontabilização
Art. 51. Observadas as Regras e
Procedimentos de Comercialização específicos, os dados e os valores relativos a
um processo de Contabilização e Liquidação mensal já encerrado, mesmo que
auditados, poderão ser alterados em decorrência de decisão judicial transitada
e julgada, de revogação de liminar ou de decisão arbitral proferida nos termos
da Convenção de Arbitragem prevista nesta Convenção, de decisão administrativa
do Conselho de Administração ou de determinação legal.
§ 1º Para a recontabilização serão
utilizados os mesmos programas computacionais e os dados originais, referentes
à Contabilização e à Liquidação considerada, sujeitos a modificações, emendas
ou inclusão de dados adicionais, se assim for determinado pelo Conselho de
Administração, para cumprimento das decisões ou da determinação legal previstas
no caput.
§ 2º O prazo para requerimento de recontabilização,
por parte de um Agente da CCEE, será de no máximo seis meses após a realização
da Liquidação Financeira do período mensal considerado, entendida esta como a
data de depósito dos créditos aos agentes credores da respectiva Liquidação
Financeira.
§ 3º O processamento da recontabilização será
realizado pela CCEE, caso julgado procedente, no prazo máximo de 60 dias a
partir do requerimento de que trata o § 2º, ou no prazo máximo de 180 dias após
a realização da Liquidação Financeira em caso de recontabilização por
iniciativa da própria CCEE, conforme estabelecido em Procedimentos de
Comercialização específicos.
Da Auditoria do Processo de
Contabilização e Liquidação Financeira
Art. 52. Após aprovação pelo Conselho
de Administração, a CCEE deverá contratar empresa de auditoria para:
– auditar as Medições e os
cálculos e os processos de Liquidação Financeira, incluindo as transferências
de recursos entre os Agentes da CCEE;
– testar e ou verificar as
novas versões dos sistemas de Contabilização e Liquidação Financeira; e
– executar outras atividades
definidas pelo Conselho de Administração da CCEE.
§ 1º A empresa de auditoria deverá, sem
prejuízo para o processo de Contabilização e Liquidação Financeira, atender às
solicitações de esclarecimentos específicos formuladas por qualquer Agente da
CCEE, sobre os trabalhos por ela desenvolvidos.
§ 2º O prazo do contrato referido no
caput não excederá ao período correspondente a dois exercícios consecutivos.
Art. 53. A empresa de auditoria
reportar-se-á ao Conselho de Administração, que deverá enviar à Assembléia-Geral,
para aprovação, o relatório anual de auditoria do Processo de Contabilização e
Liquidação Financeira, que será divulgado a todos os Agente da CCEE e à ANEEL.
Art. 54. Todos os programas
computacionais utilizados no Processo de Contabilização e Liquidação Financeira
e Processo de Apuração e Liquidação das Cessões do MCSD deverão ser aprovados
pelo Conselho de Administração, certificados pelo auditor do Processo de
Contabilização e Liquidação Financeira e homologados pela ANEEL, antes da
divulgação dos resultados decorrentes do citado Processo realizado com novas Regras
e Procedimentos implementados no SCL.
Parágrafo único. Para os fins do
disposto no caput, ficam excluídos os desenvolvimentos, atualizações e
manutenções corretivas e/ou evolutivas dos programas computacionais utilizados
no Processo de Contabilização e Liquidação Financeira e no Processo de Apuração
e Liquidação das Cessões do MCSD, que não alterem conceitualmente a aplicação
das Regras e Procedimentos de Comercialização, ficando, no entanto, sujeitas à
auditoria imediatamente subseqüente.”
Art. 54. Antes da divulgação de
resultados decorrentes da aplicação de novas Regras e Procedimentos
implementados nos sistemas da CCEE, todos os programas computacionais
utilizados para tal fim deverão ser submetidos aos seguintes procedimentos e
ordem de priorização: (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 869, de 28/01/2020)
I - certificação pelo auditor do
Processo de Contabilização e Liquidação Financeira; (Nova Redação dada
pela Resolução Normativa n° 869, de 28/01/2020)
II - aprovação pelo Conselho de
Administração da CCEE; e(Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 869, de 28/01/2020)
III - encaminhamento para a ANEEL das
recomendações e eventuais aperfeiçoamentos constantes do relatório de
auditoria. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 869, de 28/01/2020)
§ 1º Excepcionam-se ao disposto no
caput os desenvolvimentos e manutenções evolutivas dos programas
computacionais, quando consonantes às normas em vigor, observando-se: (Nova
Redação dada pela Resolução Normativa n° 869, de 28/01/2020)
I - a prévia aprovação ou determinação
da ANEEL; e(Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 869, de 28/01/2020)
II - auditoria imediatamente
subsequente, a ser encaminhada para a ANEEL. (Nova Redação dada
pela Resolução Normativa n° 869, de 28/01/2020)
§ 2º Excepciona-se ao disposto no caput
a atualização de sistema de mero expediente, bem como a manutenção corretiva
indispensável à adequada aplicação das normas em vigor, observando-se: (Nova
Redação dada pela Resolução Normativa n° 869, de 28/01/2020)
I - o envio à ANEEL de relatório mensal
com todas as intervenções realizadas e respectivas justificações; (Nova
Redação dada pela Resolução Normativa n° 869, de 28/01/2020)
II - a emissão de comunicado a todos os
agentes da CCEE, disponibilizando o relatório a que alude o inciso I; e (Nova
Redação dada pela Resolução Normativa n° 869, de 28/01/2020)
III - o processo de certificação a que
alude o inciso I do caput deve abranger todas as intervenções efetivadas no
período compreendido entre a certificação presente e a imediatamente anterior,
com vistas a verificar sua adequação às condições referidas neste parágrafo. (Nova
Redação dada pela Resolução Normativa n° 869, de 28/01/2020)
(Redação dada pela Resolução Normativa
nº 348 de 06.01.2009)
Do Processo de Apuração e Liquidação
Financeira das Cessões do MCSD”
(Redação dada pela Resolução Normativa
nº 260 de 03.04.2007)
Art. 54-A. O Processo de Apuração e
Liquidação Financeira do MCSD será realizado conforme Procedimentos de
Comercialização específicos.”
(Redação dada pela Resolução Normativa
nº 348 de 06.01.2009)
§ 1º A participação no Processo de
Apuração e Liquidação Financeira das Cessões do MCSD é compulsória,
ressalvando-se o disposto no § 1º do art. 7º -A.
§ 2º A CCEE poderá contratar
instituição financeira para fins de prestação de serviços de Liquidação
Financeira das Cessões do MCSD.”
Art. 54-B. Ocorrendo inadimplência de
Agentes Compradores Cessionários, a CCEE deverá realizar o rateio dos valores
inadimplidos entre os Agentes da CCEE credores diretamente afetados, conforme
Regras e Procedimentos de Comercialização específicos.”
Parágrafo único. A eventual
inadimplência deverá ser tratada mediante acionamento do mecanismo de garantias
no âmbito do Termo de Cessão ou faturamento bilateral, sem interferência da
CCEE.
Art. 54-C. Os valores a liquidar das
Cessões provenientes do processamento do MCSD, mesmo que auditados, poderão ser
alterados em decorrência de determinação legal, arbitral ou de decisão
administrativa do Conselho de Administração da CCEE.”
Parágrafo único. A reapuração e conseqüente alteração
dos valores a liquidar das Cessões provenientes do processamento do MCSD serão
tratadas em Procedimento de Comercialização específico.
Art. 54-D. A metodologia de apuração
dos valores a liquidar das Cessões provenientes do processamento do MCSD deverá
integrar o sistema de Apuração e Liquidação Financeira das Cessões do MCSD.
(Redação dada pela Resolução Normativa
nº 260 de 03.04.2007)
Art. 54-E. (Revogado pela Resolução
Normativa nº 348 de 06.01.2009)
Art. 54-F. (Revogado pela Resolução
Normativa nº 348 de 06.01.2009)
Art. 54-G. (Revogado pela Resolução
Normativa nº 348 de 06.01.2009)
Da Energia de Reserva
(Redação dada pela Resolução Normativa
nº 348 de 06.01.2009)
Art. 54-H. A assinatura do CER é
compulsória para todos os agentes de geração vendedores nos leilões para
contratação de energia de reserva.
Art. 54-I. A adesão ao CONUER é
compulsória para a CCEE e para todos os agentes de distribuição, consumidores
livres, consumidores especiais, autoprodutores que comercializam energia no SIN
e agentes de exportação.
Art. 54-I - Parágrafo único. A adesão
ao CONUER é compulsória para a CCEE e para todos os agentes de distribuição,
consumidores livres, consumidores especiais, autoprodutores que comercializam
energia no SIN e agentes de exportação e os agentes de geração hidráulica
participantes do MRE, enquadrados no § 4º do art. 1º da Lei nº 13.203, de 9 de
dezembro de 2015, que optaram pela repactuação do risco hidrológico. (Nova
redação dada pela Resolução nº
684, de 11/12/2015)
Art. 54-J. A contabilização e a
liquidação financeira relativa à contratação da energia de reserva ocorrerão
exclusivamente no âmbito do Mercado de Curto Prazo, com
periodicidade mensal.”
§1º A liquidação financeira de que
trata o caput deverá ser específica para as operações envolvendo o recebimento do
EER e das penalidades, e o pagamento aos agentes de geração vendedores.
§ 2º A CCEE poderá contratar
instituição financeira para fins de prestação de serviços de liquidação
financeira das operações relativas à energia de reserva.
Art. 54-K. A CCEE deverá manter a
CONER, observando o disposto no art. 5º do Decreto nº 6.353, de 2008, e em
disciplina específica da ANEEL.”
(Redação dada pela Resolução Normativa
nº 348 de 06.01.2009)
Da liquidação financeira relativa às
cotas de que trata o Decreto 7.805, de 2012. (Redação dada pela Resolução Normativa nº 519 de 11.12.2012)
Art. 54-L. A liquidação financeira
relativa às cotas ocorrerá exclusivamente no âmbito do Mercado de Curto Prazo,
com periodicidade mensal. (Redação dada pela Resolução Normativa nº 519 de 11.12.2012
§1º A liquidação financeira de que
trata o caput deverá ser específica para as operações envolvendo o recebimento
das distribuidoras e o pagamento aos agentes de geração signatários dos
contratos de concessão no regime de cotas. (Redação dada pela Resolução Normativa nº 519 de 11.12.2012
§2º A CCEE deverá contratar instituição
financeira para fins de prestação de serviços de liquidação financeira das
operações de que trata ocaput.”(Redação dada pela Resolução Normativa nº 519 de 11.12.2012
Art. 2º A Câmara de Comercialização de
Energia Elétrica - CCEE deverá enviar anualmente à ANEEL, até o último dia do
mês de outubro de cada ano as estimativas de custos administrativos,
financeiros e tributários a serem incorridos na contabilização e liquidação
relativa às cotas para os dois anos subsequentes.
§ 1º A estimativa para o primeiro ano
subsequente deverá ser aprovada pela ANEEL; e
§ 2º A estimativa para o segundo ano
subsequente será considerada nos processos de reajuste ou de revisão tarifária
das concessionárias de geração signatárias do regime de cotas.
§ 3º Para fins da aprovação de que
trata o § 1º serão consideradas as diferenças positivas ou negativas entre os
valores estimados e os efetivamente realizados pela CCEE em cada mês.
Art. 3º A partir do ano de 2013, a CCEE
deverá encaminhar, no prazo de até 30 dias contado do término de cada
trimestre, informações sobre os custos administrativos, financeiros e
tributários efetivamente incorridos no período, relativas à contabilização e
liquidação relativa às cotas, para fins de fiscalização pela ANEEL.
Art. 4º Ficam aprovados os valores
previstos de custos administrativos, financeiros e tributários a serem
incorridos pela CCEE no período de novembro de 2012 a dezembro de 2013,
conforme Anexo I desta Resolução.
§ 1º Os custos de que trata o caput
serão ressarcidos pelas concessionárias de geração signatárias do regime de
cotas em valores mensais, rateados proporcionalmente às respectivas cotas,
conforme valores totais constantes do Anexo II desta Resolução.
§ 2º O ressarcimento de que trata o §
1º será efetuado por meio de lançamento dos valores devidos na contabilização do
mês correspondente.
(Redação dada pela Resolução Normativa nº 519 de 11.12.2012)
Das Penalidades Das Penalidades
Art. 55. No caso de inobservância ou
descumprimento do disposto nesta Convenção e nas Regras e Procedimentos de
Comercialização, o Agente da CCEE ficará sujeito às penalidades previstas em
Procedimentos de Comercialização específicos.
§ 1º A aplicação de Penalidades, na
forma prevista nesta Convenção, não afasta a aplicação de outras Penalidades
previstas nos CCEARs, em Contratos Bilaterais e demais contratos de compra
e venda de energia elétrica firmados entre os Agentes da CCEE e em regulação da
ANEEL.
§ 2º Conforme disciplina o § 4º do art.
3º do Decreto no 5.163, de 2004, as receitas resultantes da aplicação de
Penalidades serão revertidas à modicidade tarifária no ACR.
Art. 56. A partir de 1º de janeiro de
2005, as Penalidades por insuficiência de lastro para a venda de energia
elétrica de que trata o inciso I do § 3º do art. 3º do Decreto no 5.163, de
2004, serão apuradas mensalmente com base na média das aferições do respectivo
lastro dos doze meses precedentes ao mês de apuração.
Parágrafo único. Até 31 de dezembro de
2005, para a formação da média de que trata o caput, serão considerados também
os montantes de energia elétrica relativos às penalidades apuradas e aplicadas
nos doze meses precedentes ao mês de apuração, limitados a dezembro de 2004.
Art. 57. A partir de 1º de janeiro de
2006, a insuficiência de contratação de energia elétrica de que trata o inciso
II do § 3º do art. 3º do Decreto no 5.163, de 2004, será apurada mensalmente
com base na média dos consumos medidos referenciados ao centro de gravidadedosubmercado do
agente de distribuição e dos montantes contratados em qualquer submercado dos
doze meses precedentes ao mês de apuração.
Da Solução de Conflitos
Art. 58. Os Agentes da CCEE e a CCEE
deverão dirimir, por intermédio da Câmara de Arbitragem, todos os conflitos que
envolvam direitos disponíveis, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de
1996, nas seguintes hipóteses:
– Conflito entre dois ou mais Agentes
da CCEE que não envolva assuntos sob a competência direta da ANEEL ou, na
hipótese de tratar, já tenha esgotado todas as instâncias administrativas
acerca do objeto da questão em tela;
– Conflito entre um ou mais Agentes da
CCEE e a CCEE que não envolva assuntos sob a competência direta da ANEEL ou, na
hipótese de tratar, já tenha esgotado todas as instâncias administrativas acerca
do objeto da questão em tela; e
– sem prejuízo do que dispõe
cláusula específica nos CCEARs, conflito entre Agentes da CCEE decorrente
de Contratos Bilaterais, desde que o fato gerador da divergência decorra dos respectivos
contratos ou de Regras e Procedimentos de Comercialização e repercuta sobre as
obrigações dos agentes contratantes no âmbito da CCEE.
Parágrafo único. A Convenção Arbitral
será celebrada pelos Agentes da CCEE e pela CCEE em, no máximo, noventa dias
após a publicação desta Convenção de Comercialização, de acordo com deliberação
da Assembléia-Geral da CCEE, homologada pela ANEEL e passará a ser parte
integrante desta Convenção de Comercialização, bem como obrigatória a todos os
Agentes da CCEE e à CCEE, conforme disposto nos §§ 5º, 6º e 7º do art. 5º da
Lei no 10.848, de 2004.
Art. 59. Fica obrigada a Câmara de
Arbitragem a instituir processo de mediação com o objetivo de promover, no
âmbito privado e de forma prévia ao procedimento arbitral, uma solução amigável
de Conflitos.
Art. 60. A competência para dirimir
Conflitos referentes a casos não previstos nesta Convenção é da ANEEL.
Das Disposições Transitórias
Art. 61. A Assembléia-Geral da
CCEE reunir-se-á extraordinariamente até sessenta dias a contar da data de
publicação desta Convenção para eleger os conselheiros e definir a composição
do primeiro Conselho de Administração da CCEE.
§ 1º Os atuais conselheiros do MAE
podem ser eleitos para composição do Conselho de Administração da CCEE na
mesma Assembléia-Geral de que trata o caput, não caracterizando
recondução.
§ 2º De modo a atender ao requisito de
não coincidência de mandatos de que dispõe o §1º do art. 9º do Decreto no
5.177, de 2004, excepcionalmente na composição do primeiro Conselho de
Administração da CCEE:
– os mandatos do presidente e
do conselheiro indicado pelo conjunto de todos os agentes serão expirados na
data da Assembléia-Geral Ordinária de 2007; e
– os mandatos dos demais
conselheiros serão expirados na data da Assembléia-Geral Ordinária de
2008.
Art. 62. Até a definição de novas
sistemáticas das Garantias Financeiras e Penalidades, os Agentes da CCEE
observarão as disposições das Resoluções nos 023, de 21 de janeiro de 2003, e
084, de 19 de fevereiro de 2003, e respectivo Procedimento de Mercado
convertido em Procedimento de Comercialização.
Art. 63. O disposto nas Resoluções no
091, de 27 de fevereiro de 2003, e no 352, de 22 de julho de 2003, deverá ser
observado para a apuração e a aplicação de penalidades resultantes das
contabilizações do Mercado de Curto Prazo relativas aos meses de agosto a
dezembro de 2004.
Parágrafo único. Até a implantação da
CCEE, o previsto neste artigo deverá ser observado pelo MAE.